TRF1 - 1026624-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1026624-06.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMILIO LINO POVOA JUNIOR - GO34263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o art. 1º, §5º.
Caberá, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: (a) nomear perito médico (especialidade ORTOPEDIA); (b) designar local, data e horário para a realização do exame médico, e (c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Com o retorno do laudo com informação da conta bancária para transferência dos valores da perícia, deverá a secretaria expedir o ofício.
Em seguida, conclusos para sentença.
Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar, também, sobre a impugnação apresentada.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença.
O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17).
Comunicações processuais necessárias.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
VALOR DAS PERÍCIAS MÉDICAS (para o caso de custeio pela parte autora): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). -
13/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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