TRF1 - 1012385-31.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000705-10.2012.8.05.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMINO CORREIA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825-A e EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA - BA50416-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMINO CORREIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante requer que seja reaberta a instrução processual para a realização de estudo social, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMINO CORREIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante requer que seja reaberta a instrução processual para a realização de estudo social, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Os documentos apresentados constituem prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início da incapacidade, em especial os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, os documentos emitidos por sindicato rural e as notas fiscais de produtos relacionados à produção agrícola.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo, “a qualidade de segurado do autor, com o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado, restou comprovada pelos documentos juntados, que indicam o exercício da atividade rural desde janeiro/1995”.
Do exame médico pericial (fl. 59 do PDF) realizado em 11/11/2022, a parte autora (53 anos, lavrador, estudou até a primeira série), relata “problema no queixo”, “fratura no maxilar” e “acidentado”.
Narra atropelamento por coletivo nas ruas de Carinhanha - BA, em julho de 2006.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é Sequelas de tratamento cirúrgico (Fratura de mandíbula- M19) e Hipertensão (Hipertensão essencial – I10), conclui o expert que existe incapacidade laboral parcial e permanente.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 47 TNU.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais. 4.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5.
Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.
Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022). 8.
Apelação do INSS não provida. (AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023) No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Dessa forma, embora a perícia tenha concluído pela presença de incapacidade parcial da parte autora, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a atividade desempenhada pela parte autora (lavrador) e sua idade (53 anos), concluo pelo deferimento do benefício por incapacidade permanente, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
O benefício deve ter início na data do requerimento administrativo indeferido, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMINO CORREIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Qualidade de segurado especial comprovada. 3.
Embora a perícia tenha concluído pela presença de incapacidade parcial da parte autora, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a atividade desempenhada pela parte autora (lavrador) e sua idade (53 anos), concluo pelo deferimento do benefício por incapacidade permanente, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 4.
O benefício deve ter início na data do requerimento administrativo indeferido, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial, respeitada a prescrição quinquenal., conforme requerido na incial. 5.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/07/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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