TRF1 - 0000386-45.2008.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000386-45.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000386-45.2008.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCAS VERISSIMO ROSALVES ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO GERALDO DE LIMA - MT6256/O RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000386-45.2008.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que, nos autos dos embargos de terceiros opostos por LUCAS VERÍSSIMO ROSALVES ALMEIDA e JOYCE ROSALVES DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido para determinar que a posse do imóvel situado na Rua 05, Quadra 14, Casa 11, Residencial Orquídeas, Rondonópolis/MT seja reintegrada aos autores.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o contrato de seguro habitacional não transfere a propriedade ou a posse do imóvel aos herdeiros, tampouco afasta o dever de cumprir as demais cláusulas contratuais.
Alega, ainda, que houve desvirtuamento da função social do contrato, uma vez que o imóvel foi utilizado para fins de locação, contrariando a destinação exclusiva para moradia do arrendatário e seus familiares, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, com o restabelecimento da decisão liminar anteriormente proferida, que havia determinado a retomada da posse pela CEF.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000386-45.2008.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos em face da Caixa Econômica Federal, determinando a restituição da posse do imóvel descrito na inicial aos autores.
Na hipótese, a sentença reconheceu que, com o falecimento da arrendatária original, Elcy Rosalves de Oliveira, a responsabilidade pela quitação do contrato de arrendamento foi transferida à seguradora, nos termos das cláusulas contratuais pactuadas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Considerou-se, ainda, que os herdeiros, à época menores de idade, estavam sob a guarda da tia e que não era razoável exigir a ocupação do imóvel como condição para manutenção da posse.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do PAR previa, expressamente, a contratação de seguro obrigatório, com cobertura em caso de falecimento do arrendatário.
De fato, a cláusula oitava do contrato estabelece que, na hipótese de sinistro, “a contratação do seguro de que trata esta cláusula garante, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma a permitir à família do arrendatário a permanência no imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual”.
No caso, é incontroverso que houve o falecimento da arrendatária originária, Sra.
Elcy Rosalves de Oliveira, de modo que a responsabilidade pela quitação do contrato passou a ser da seguradora.
Assim, sendo a seguradora responsável pelo adimplemento das obrigações, não remanescem exigibilidades contratuais a serem opostas aos herdeiros, impondo-se a manutenção da posse em favor daqueles que detinham legitimidade para suceder a arrendatária, principalmente por se tratar de filhos menores à época do falecimento da genitora.
Nessa mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR .
SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO.
COMPROVAÇÂO DO FALECIMENTO DE UM DOS ARRENDATÁRIOS.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE .
RECURSO PROVIDO.
I.
O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei 10.188/01) .
II.
Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma gratuita.
III.
Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório de notas .
Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01), que independe de posse anterior por parte do arrendador.
IV.
No presente caso, resta incontroverso que a parte ré deixou de arcar com as prestações do financiamento imobiliário, o que, a priori, autorizaria o deferimento da reintegração de posse .
V.
Não obstante, o contrato de arrendamento residencial firmado, em 19-05-2006, entre a Caixa Econômica Federal - CEF (arrendadora) e Ademir Braz Gonçalves e Dulce Helena Gimenez Gonçalves (arrendatários) prevê a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida na modalidade prestamista para cobertura de riscos de morte e invalidez permanente, conforme se verifica nas cláusulas oitava e nona do contrato.
VI.
Nessa esteira, a parte autora comprovou que o contratante Ademir Braz Gonçalves faleceu em 11-11-2014, ou seja, durante a vigência do contrato, e que tal fato foi devidamente comunicado à CEF em 08-04-2015 .
VII.
Ademais, a CEF confirmou o recebimento da documentação necessária para o processamento do pedido de quitação do contrato e informando que a CEF iria entrar em contato para dar andamento à transferência do imóvel.
VIII.
Portanto, é possível concluir que a posse da Caixa Econômica Federal - CEF sobre o imóvel em questão não está devidamente comprovada, uma vez que há fortes indícios de que o contrato de arrendamento que sustentaria a posse da CEF estaria quitado .
IX.
Assim, não há que se falar em reintegração de posse do imóvel em questão, devendo ser mantida a posse com a parte autora.
X.
Apelação a que se dá provimento . (TRF-3 - ApCiv: 50001153520204036136 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, não se revelaria razoável exigir que os autores, menores de idade à época dos fatos, continuassem residindo sozinhos no imóvel após o falecimento de sua mãe, não havendo que se falar na má utilização ou abandono do bem.
Na hipótese, o aluguel temporário do imóvel, conforme narrado, representou meio legítimo de prover subsistência aos menores, que se encontravam sob a guarda e tutela de uma tia, não havendo irregularidade na ausência de ocupação contínua pelos herdeiros, especialmente diante da situação excepcional relatada nos autos.
Diante disso, não merece reforma a sentença que determinou a restituição da posse do imóvel em referência aos autores. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000386-45.2008.4.01.3602 Processo de origem: 0000386-45.2008.4.01.3602 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LUCAS VERISSIMO ROSALVES ALMEIDA, JOYCE ROSALVES DE ALMEIDA EMENTA CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
FALECIMENTO DA ARRENDATÁRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
HERDEIROS MENORES.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos em face da Caixa Econômica Federal, determinando a restituição da posse do imóvel descrito na inicial aos autores. 2.
Na hipótese, o contrato de arrendamento celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR prevê cobertura securitária obrigatória para os riscos de morte do arrendatário, com cláusula expressa de quitação das obrigações contratuais em caso de sinistro. 3.
Restando comprovado o falecimento da arrendatária e a ativação do seguro, não remanescem obrigações contratuais exigíveis em desfavor dos herdeiros, notadamente quando se trata de menores à época dos fatos, revelando-se inviável a retomada da posse pela CEF, impondo-se a manutenção da sentença que restituiu o bem aos herdeiros. 4.
Apelação desprovida. 5.
Inaplicabilidade do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/09/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 19:45
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 19:45
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 19:45
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2012 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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06/05/2011 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2011 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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