TRF1 - 1018958-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ISADORA GUIMARAES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018958-69.2025.4.01.3300 AUTOR: ISADORA GUIMARAES TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação ajuizada em face da IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e da União, por via da qual a parte autora postula, em síntese, a restituição de valores pagos indevidamente à IES, relativamente ao semestre 2015.2, concernente ao Contrato de Financiamento Estudantil – FIES n. 116.702.253, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que não houve qualquer frequência escolar referente ao semestre de 2015.2, pois o inicio do curso se deu em 2016.1”.
Decido.
A análise detida das normas que regem o FIES evidencia que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 12.202/2010, a instituição financeira compõe a relação material com o estudante beneficiário, sendo dela a atribuição de conceder financiamentos com recursos do fundo, nos exatos termos do artigo 3º, §3º da Lei n. 10.260/2001.
Além disso, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, compete às instituições financeiras promoverem a execução das parcelas vencidas.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por sua vez, desempenha o papel de agente operador do sistema, com o estabelecimento das diretrizes a serem respeitadas quando da realização dos contratos.
A seu turno, compete à União a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, inciso I da Lei 10.260/2001).
Como na hipótese em exame se questiona a legalidade do pagamento de encargos de um semestre, atribuição conferida, in casu, ao Banco do Brasil S/A, resta evidenciada a sua legitimidade passiva ad causam, bem assim a ilegitimidade passiva da União.
Ora, a discussão travada nos autos não toca as atribuições conferidas por lei à União ou sequer ao FNDE, de modo que se afigura evidente a ausência de pertinência subjetiva destes entes para que ocupem o polo passivo da ação.
Nesse sentido, em casos similares, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 517/2010.
VEDAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o contrato de financiamento estudantil seja revisto, excluindo a capitalização de juros mensal, reduzindo a taxa de juros incidentes sobre o saldo devedor, bem como impedir a cobrança da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora. 2.
Quanto à legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato.
Precedentes desta Quinta Turma. 3.
A taxa de juros aplicada de 9% ao ano encontra previsão contratual e legal, no entanto, referida taxa dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018).Assim, na hipótese dos autos, foi verificada em perícia judicial que a CEF já aplicava os juros de 3,4% a partir de 10/03/2010, não havendo que se falar em revisão do contrato nesse ponto. 4.
A utilização da tabela price não encerra uma ilegalidade e por si só não configura capitalização mensal de juros.
Mantém-se a r. sentença que apenas determinou o apenas o afastamento em caso de anatocismo. 5.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser mantida sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 6.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados durante a vigência do CPC/1973. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG.) AÇÃO REVISIONAL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
EXCLUSIVIDADE.
EXCLUSÃO DO FNDE.
I.
A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva exclusiva para figurar em demandas de cobrança de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010.
Precedente.
II.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para integrar a lide.
III.
Apelação provida.
Sentença cassada.(AC 0019801- 92.2009.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, eDJF1 13/03/2015 PAG 1969.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
DESCABIMENTO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE): AGENTE OPERADOR E ADMINISTRADOR DE ATIVOS E PASSIVOS.
LEI N. 12.202/2010.
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE COBRANÇA: AGENTE FINANCEIRO. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes: AC 0020595- 45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774- 29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica.
Aplicação da Súmula 121/STF. 3.
A Lei n. 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies, da CEF para o FNDE. 4.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. 5.
Sentença reformada em parte, para afastar a capitalização dos juros. 6.
Apelação dos autores, parcialmente provida. 7.
Apelação do FNDE provida. (AC 0007155-63.2012.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/03/2015 PAG 1004.) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito, nessa quadra, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
Remanescendo no polo passivo pessoa jurídica de Direito Privado que não possui foro nesse Juízo Federal, na forma do artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988, reconheço a incompetência absoluta para julgar a causa contra si proposta, razão pela qual determino extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/03/2025 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005573-25.2024.4.01.3903
Jairo Alves Fontenelle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:59
Processo nº 1013058-06.2024.4.01.3312
Lediane Jesus de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:28
Processo nº 1026763-80.2024.4.01.3600
Adevanildo Olario Coelho Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:00
Processo nº 1035082-55.2024.4.01.3400
Robson Santos Cavalcante Junior
Comando do Exercito
Advogado: Wilson Osmar de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 08:41
Processo nº 1022552-03.2025.4.01.3200
Antonia Sandra de Oliveira Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Feitosa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:49