TRF1 - 0027381-46.2013.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027381-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027381-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO MONTENEGRO BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A e NIRCIENE ROSA LABOISSIERE - DF21441 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027381-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por FABIO MONTENEGRO BRAGA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da sentença que fixou honorários advocatícios em favor da CEF e da decisão que negou a gratuidade da justiça já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo entre as partes. o Juízo a quo homologou acordo entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ordinária proposta por FÁBIO MONTENEGRO BRAGA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anular de contratos de empréstimo celebrados entre a empresa ODONTOCLÍNICA BRASÍLIA LTDA, CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIZU´S LTDA ME e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO MONTENEGRO LTDA ME, diante de vício de consentimento, realizando-se a retirada de todas as restrições de crédito inscritas em nome do autor.
Pleiteava, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 250.000,00.
Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar exclusivamente de forma eletrônica por meio do Sistema PJe.
Por meio da petição de Id 185103387, o autor comunicou ter celebrado com a CEF acordo extrajudicial para pagamento das dívidas, com a satisfação administrativa de custas e honorários, oportunidade na qual requereu e extinção do feito.
Ante a inexistência de qualquer óbice para acolhimento do pedido, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.".
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões.
No ID 168994374 consta acordo judicial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027381-46.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de a controvérsia acerca de sentença que fixou honorários advocatícios em favor da CEF e da decisão ( em embargos de declaração) que negou a gratuidade da justiça já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo entre as partes.
Em que pesem as razões deduzidas pela recorrente, resta prejudicada a pretensão recursal postulada na presente apelação.
Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento do pleito inicial, a superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto da apelação.
Desse modo, é imperativo reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, ensejando o seu não conhecimento.
Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre Ação Cautelar Inominada ajuizada por Geraldo de Andrade Carvalho Júnior, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Arcobrás Comercial e Incorporadora LTDA, objetivando a anulação da Certificação de Georreferenciamento n. 130508000002-40, expedida à empresa ARCOBRÁS. 2.
Como a ação principal restou julgada improcedente, não há mais razão de ser da ação cautelar, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 3. "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022). 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 0011213-29.2005.4.01.3600; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU; TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 18/12/2023; Fonte: PJe 18/12/2023 PAG).
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, tem-se que esta pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo e pode ser concedido com efeitos retroativos (ex tunc), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e que não foi apreciado pelo juízo de origem.
Ainda, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA .
CONCESSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. 1.
O princípio constitucional de acesso à justiça constitui a garantia disponibilizada para a defesa de direitos e, por conseguinte, para a efetivação das diversas dimensões da cidadania (civil, política, social), considerando-se que os direitos fundamentais são indivisíveis . 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3 .
O deferimento do benefício da justiça gratuita neste grau recursal pode ser concedido com efeitos retroativos (ex tunc), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e que não foi apreciado pelo d. juízo a quo. 4.
Agravo de instrumento desprovido . (TRF-1 - AG: 10305416720194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO .
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art . 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III Agravo de instrumento provido .
Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AG: 10103636820174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022). *** Em face do exposto, julgo prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027381-46.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0027381-46.2013.4.01.3400 APELANTE: FABIO MONTENEGRO BRAGA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença, objetivando a reforma da sentença que fixou honorários advocatícios em favor da CEF e da decisão que negou a gratuidade da justiça já tendo sido proferida sentença homologatória de acordo entre as partes. 2.
A superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto da apelação. 3.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
12/08/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/08/2021 13:26
Juntada de Informação
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11/08/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 09:15
Proferida decisão interlocutória
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10/08/2021 20:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:21
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:17
Juntada de manifestação
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07/05/2021 13:14
Juntada de recurso inominado
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07/05/2021 13:11
Juntada de recurso inominado
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19/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO MONTENEGRO BRAGA - CPF: *89.***.*11-53 (AUTOR).
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19/04/2021 09:55
Não recebido o recurso de FABIO MONTENEGRO BRAGA - CPF: *89.***.*11-53 (AUTOR).
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16/04/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 07:12
Decorrido prazo de FABIO MONTENEGRO BRAGA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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17/02/2021 18:42
Juntada de contrarrazões
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08/02/2021 17:25
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2020 16:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2020 16:24
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 15:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:48
Decorrido prazo de FABIO MONTENEGRO BRAGA em 06/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:23
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 11:02
Homologada a Transação
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28/02/2020 09:33
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2020 11:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 10:34
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:13
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:50
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2019 15:45
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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21/08/2019 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA - 4 VOLUMES
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13/05/2019 07:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/04/2019 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 13:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/03/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/03/2019 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2018 07:00
Conclusos para decisão
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02/10/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2018 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2018 13:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 4B
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27/08/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/08/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/08/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2018 13:56
Conclusos para decisão- chao
-
27/06/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/06/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/06/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/06/2018 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 13a
-
05/04/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/03/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/03/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2017 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/06/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 11a
-
05/06/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/06/2017 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/05/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/05/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/05/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/05/2017 17:33
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
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04/05/2017 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2016 13:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
24/08/2016 14:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/08/2016 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2016 14:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2016 10:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/03/2016 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2015 09:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2015 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2015 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2015 18:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2015 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2015 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/02/2015 18:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/02/2015 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2015 20:06
Conclusos para decisão- TRF1 DOC - CAIXA
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20/01/2015 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2014 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
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01/12/2014 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/11/2014 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/09/2014 18:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/09/2014 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2014 15:39
Conclusos para despacho - PILHA 4 TRF1DOC
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15/07/2014 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2014 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2014 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2014 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/07/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 4 B
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03/07/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/06/2014 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/05/2014 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/05/2014 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2014 18:26
Conclusos para despacho - CARRINHO 2
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21/05/2014 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2014 11:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2014 13:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2014 13:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2014 15:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2014 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2014 17:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/12/2013 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2013 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2013 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/09/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/09/2013 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/09/2013 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
26/07/2013 09:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2013 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2013 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2013 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 11:54
CARGA: RETIRADOS CEF - SCS QDA 02 BLOCO C SALA 512
-
19/06/2013 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2013 09:21
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/06/2013 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/06/2013 10:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2013 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2013 15:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2013 15:00
INICIAL AUTUADA
-
27/05/2013 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/05/2013 07:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO FEDERAL VICE-DIRETOR DO FORO
-
24/05/2013 07:16
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
23/05/2013 07:35
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
22/05/2013 09:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
22/05/2013 09:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
21/05/2013 07:35
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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