TRF1 - 1049708-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049708-88.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTINA DAMASCENO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO - BA30139 e SUZANA SIMOES MENDONCA - BA29782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA DAMASCENO SANTOS, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade que “mantenha o benefício por incapacidade atual diante da não melhora no quadro da Requerente e não deixe de efetuar o pagamento mensal do benefício, mesmo após 24/08/2024, data para cessação do benefício que deve ser suspendida e mantido o auxílio”.
Relata a impetrante que, “em terceira e última perícia presencial em 24/08/2022, conforme tela a seguir, após pedido de prorrogação, também foi atestada a sua incapacidade e foi concedido por mais 2 anos o auxílio-doença.
Contudo, como neste último requerimento deferido a perícia foi resolutiva, e com as mudanças ocorridas nas instruções normativas do INSS ocorridas em julho/2024, o PP (pedido de prorrogação), via MEU INSS, está proibido.
Ou seja, uma vez que agora é impossível pedir nova prorrogação, o beneficiário terá que dar entrada em novo pedido de auxílio-doença, o que suspenderia o pagamento do benefício - o que não é justo, o correto seria manter o auxílio atual em razão da sua incapacidade, até a decisão do novo pedido (mas para o INSS não é assim que funciona)”.
Destarte, após discorrer sobre os fundamentos de direito que amparam a pretensão, reclama a concessão de liminar nos moldes acima, medida a ser confirmada quando do julgamento final da ação.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação da impetrante para indicar corretamente a autoridade impetrada (ID 2143327570).
O polo ativo requereu a retificação da autoridade demandada, indicando o “GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DO BAIRRO DE BROTAS” (ID 2143428290).
Este Juízo (ID 2143626713): a) deferiu o pleito liminar; b) determinou a retificação da autuação.
A parte impetrante o agendamento de nova perícia presencial (ID 2145745203) e juntou documentos (ID 2145745281 a ID 2145745652).
O INSS demonstrou o cumprimento da medida liminar (ID 2145824175 a ID 2145824416).
A parte demandante: a) reiterou o pedido de agendamento de nova perícia presencial (ID 2147603331); b) informou que, após chegar no local e aguardar por mais de 1 (uma) hora, foi informada que o exame pericial havia sido cancelado (ID 2147977446).
O INSS manifestou-se, informando que a perícia foi reagendada e a parte autora não acompanhou o trâmite processual (ID 2149920794).
A parte autora – mais uma vez – solicitou o agendamento da perícia e informou que o exame pericial anterior foi cancelado sem aviso prévio (ID 2150755073).
Este Juízo determinou que o INSS cumpra a decisão judicial, sob pena de imposição de sanções (ID 2151789816).
O INSS comunicou a prorrogação do benefício previdenciário e a designação de nova data para o exame pericial (ID 2154294595), bem como juntou documentos (ID 2154294638 a ID 2154294707).
O MPF manifestou-se (ID 2161183811). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS deferiu em prol da impetrante a solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária apresentada em 08/08/2022.
Em tal ocasião, a autarquia previdenciária estabeleceu que o pagamento do benefício seria mantido até 24/08/2024, esclarecendo que, caso a segurada considerasse o prazo insuficiente, poderia solicitar prorrogação do benefício dentro do prazo de dias antes de sua cessação (NB 634.188.863-9, id n. 2143057710).
Já do teor relatado na petição inicial e da imagem anexada ao id n. 2143057360 (pág. 6), depreende-se que o sistema do INSS não está permitindo que a impetrante solicite novo pedido de prorrogação sob o motivo de que o “último requerimento deferido no SABI foi um PMRES”, ou seja, em razão da última perícia ter sido classificada como “Perícia Médica Resolutiva (PMRES)”, o sistema da autarquia previdenciária impediu a autora de solicitar a prorrogação do benefício.
Tal impedimento não deve prevalecer.
Com efeito, acerca do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária o Decreto n. 3.048/99 dispõe que: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
O art. 304, da IN INSS/PRES nº 77/15 assim estabelece: Art. 304.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (...) §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; A Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49/2024 dispõe: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
Do teor apresentado, verifica-se que a apresentação de pedido de prorrogação constitui direito do segurado que se encontra em gozo de benefício por incapacidade temporária nos quinze dias que antecederem a data de cessação do benefício (DCB).
No caso dos autos, o sistema da autarquia previdenciária não está possibilitando a solicitação de prorrogação do benefício em razão da última perícia ter sido classificada como “Perícia Médica Resolutiva (PMRES)”.
Ao que tudo indica, o INSS equivocou-se ao enquadrar a perícia como resolutiva.
Bem de ver, nos termos do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, na PMRES são permitidas as seguintes conclusões: “I – Não existe incapacidade; II – Reabilitação profissional; III – Auxílio-Acidente; e IV – Aposentadoria por invalidez”.
Todavia, conforme já relatado, na última perícia realizada pela impetrante, o perito concluiu pela prorrogação do benefício por incapacidade temporária até 24/08/2024 (v. id n. 2143057710), ou seja, a perícia médica não foi resolutiva.
Em tal contexto, deve ser assegurado à impetrante o direito de formular novo pedido de prorrogação do benefício previdenciário. 3.
Ante o exposto, mantendo o deferimento do pleito liminar (ID 2174150870) e resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora possibilite a solicitação de pedido de prorrogação do benefício e, por conseguinte, mantenha ativo/restabeleça o benefício por incapacidade temporária percebido pela impetrante (NB 634.188.863-9), nos termos da legislação previdenciária.
A determinação deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento custas processuais (art. 84 do CPC), em virtude da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ).
Submeto a presente sentença ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
15/08/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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