TRF1 - 0031019-92.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031019-92.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031019-92.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A POLO PASSIVO:FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031019-92.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA).
PASSIVO TRABALHISTA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL LIMITADA À DATA DA CONCESSÃO (28/08/1996).
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Embora as notificações não tenham sido destinadas ao inventariante da RFFSA, a UNIÃO FEDERAL foi cientificada por meio das notificações aviadas, evidenciando sua plena ciência do passivo e da sua responsabilidade.
Nota-se que as notificações cumpriram sua finalidade (art. 277 do CPC) e, diante do princípio do pas de nullité sans grief, dada a ausência de demonstração concreta de qualquer prejuízo para que pudesse exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, devem-se ter como válidas e aperfeiçoadas as notificações havidas. 2.
A empresa autora tentou, por anos, obter o encontro de contas junto à UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessora da RFFSA, porém sem sucesso.
Além disso, o esgotamento da via administrativa não é óbice ao ajuizamento da presente demanda, dada a independência das instâncias e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 3.
Sob qualquer prisma, o pedido formulado de reconhecimento do direito de regresso por força contratual não representa, ainda que indiretamente, qualquer ofensa à coisa julgada formada na seara trabalhista.
Ao contrário disso, em respeito ao cumprimento/execução dos julgados, a empresa autora propôs o presente feito buscando ser ressarcida de verbas que, segundo aduziu, são de responsabilidade do ente federal, não exsurgindo dos autos qualquer pretensão revisional ou rescisória das decisões da Justiça do Trabalho. 4.
O pedido de ressarcimento, com base em direito de regresso previsto no edital da concessão, para pagamento de verbas pagas nas reclamações trabalhistas aviadas pelos ex-funcionários listados na inicial apresenta-se como pedido certo e determinado.
Ademais, não foi formulado pedido ilíquido e, durante a instrução processual, foi realizada perícia que dirimiu as controvérsias suscitadas e aferiu o quantum exato devido, não subsistindo qualquer argumento de irresignação quanto à higidez da inicial, a qual, ainda, permitiu à UNIÃO FEDERAL o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. 5.
O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe que, nas ações em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal. 6.
Ainda que a UNIÃO FEDERAL tenha pugnado pela prescrição total da pretensão de ressarcimento, sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da citação em cada um dos feitos trabalhistas, ou, ao contrário segundo aduziu a FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A, que o termo inicial da prescrição deveria se dar somente a partir do fim da execução do processo trabalhista, este Tribunal, por ocasião da apreciação de casos análogos, já pacificou o entendimento no sentido de que a data do efetivo pagamento/desembolso do valor fixado como devido em sede de reclamação trabalhista corresponde ao momento em que nasce a pretensão de ressarcimento. 7.
As partes não foram hábeis a demonstrar, por qualquer meio, que a contagem do prazo prescricional deva se dar de forma diversa da decidida em sentença ou, ainda, que o lustro prescricional foi válida e eficazmente obstado por qualquer meio, ensejando o reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre todas as pretensões relacionadas a verbas pagas antes de 18/06/2005. 8.
Sobre a previsão editalícia de ressarcimento das verbas trabalhistas referente a período anterior à assinatura do contrato de concessão (28/08/96), o item 7.1 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, o que ampara a pretensão de ressarcimento da parte autora, inclusive, das custas processuais respectivas. 9.
Logo, a condenação do ente público a ressarcir todas as despesas processuais e sucumbenciais em relação ao período anterior à transferência do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 2° da Lei n° 11.483/2007, deve subsistir. 10.
As verbas pagas em função de rescisão imotivada levada a efeito pela empresa FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A após a assinatura do contrato de concessão (28/08/1996), e que tenham por fato gerador tão somente a ruptura injustificada, não foram incluídas no valor a ser ressarcido, assim como as multas eventualmente impostas a esta a título de ato atentatório à dignidade da justiça em razão de comportamento processualmente ímprobo e que, a toda evidência, devem ser mantidas afastadas da responsabilidade ressarcitória da UNIÃO FEDERAL. 11.
Na medida oposta, não se justifica, por falta de amparo legal, a inclusão na conta de pagamento das verbas rescisórias de dispensas ocorridas após a concessão (28/08/1996), indiscriminadamente, haja vista a limitação da responsabilidade ressarcitória da UNIÃO FEDERAL a esse marco temporal, não se mostrando minimamente plausível ou pertinente a excêntrica discussão intentada pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A acerca dos possíveis reflexos nas verbas atinentes a todo o pacto laboral de cada trabalhador, visto que, sob esse aspecto, caso levado a efeito, qualquer empregado contratado antes da data da concessão atrairia a integral responsabilidade da extinta RFFSA, ou da UNIÃO FEDERAL como sua sucessora, eximindo ad eternum a FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A de suas responsabilidades em relação ao passivo trabalhista gerado após a data da concessão, o que, a rigor, carece de amparo normativo, doutrinário ou jurisprudencial. 12.
As demais verbas acessórias, como custas processuais, custas com publicações, depósitos recursais levantados pela RFFSA ou pela UNIÃO FEDERAL e não abatidos no valor da condenação trabalhista, diligências, honorários periciais e advocatícios, entre outras, por se tratarem de consectários naturais do processo, devem ser mantidas na forma como disposta em sentença, uma vez que integram o ônus da parte sucumbente em juízo segundo o regramento processual vigente, não havendo como separá-las do montante principal na responsabilidade ressarcitória prevista em face da UNIÃO FEDERAL no caso. 13.
A compensação do crédito com débitos relativos a contrato de arrendamento existente entre a FCA e a extinta RFFSA, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, é plenamente válida e pertinente.
Precedentes. 14.
Este E.
TRF da 1ª Região já sufragou o entendimento no sentido de que “No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, deve-se considerar a citação da ré, em consonância com a regra disposta no art. 240 do CPC, e não o desembolso dos valores despendidos pela parte autora, visto que até o ajuizamento da presente lide não poderia considerar em mora a União quanto ao pagamento de obrigações não conhecidas e nem exigidas pelo credor da RFFSA, bem como em razão da iliquidez da obrigação em comento, razão pela qual o recurso da parte autora não merece prosperar neste tocante. 9.
Atualização dos consectários legais realizada de ofício, uma vez que há de se observar, no caso em análise, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 10.
Remessa necessária e apelações parcialmente providas.” (AC 1029382-11.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.). 15.
Caracterizada a sucumbência recíproca, tem-se por adequado condenar FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A a arcar com 70% das custas processuais e honorários periciais, bem como condená-la a pagar, em favor da UNIÃO FEDERAL, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o montante em que sucumbiu.
Paralelamente, condena-se a UNIÃO FEDERAL a arcar com 30% dos honorários periciais, bem como a pagar, em favor da FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor a ser ressarcido, a serem apurados em fase de cumprimento/liquidação de sentença. 16.
Apelações às quais se nega provimento.
Remessa necessária à qual se dá parcial provimento.
Em suas razões recursais, a primeira embargante - FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, divididas em quatro tópicos: (i) prescrição quinquenal; (ii) marco inicial da prescrição nas hipóteses de pagamento antecipado na esfera trabalhista; (iii) reflexos das verbas trabalhistas em demissões posteriores à concessão; e (iv) termo inicial dos juros de mora.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que as omissões apontadas sejam supridas e, ao final, provida integralmente sua apelação.
A segunda embargante, UNIÃO, por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto a inaplicabilidade do regime de compensação entre créditos decorrentes de precatórios e débitos do contrato de arrendamento ferroviário; à necessidade de observância do art. 100 da CF/88 e da jurisprudência do STF, que veda a compensação unilateral de precatórios; à indevida responsabilização da União por verbas acessórias, como custas processuais, honorários e encargos decorrentes da resistência da concessionária na Justiça do Trabalho.
Requer o acolhimento dos embargos para que se reconheçam as omissões apontadas e se corrija o julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031019-92.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a alegação de que a prescrição não teria sequer iniciado por causa da continuidade de tratativas administrativas carece de respaldo nos autos.
Conforme assentado no acórdão embargado, a embargante não logrou indicar com precisão quais atos administrativos teriam obstado a fluência do prazo prescricional, tampouco demonstrou o trânsito em julgado das ações trabalhistas como novo marco inicial.
O entendimento pacificado na 5ª Turma é no sentido de que a pretensão de regresso nasce com o efetivo pagamento das verbas trabalhistas (AC 0057687-03.2010.4.01.3400, e-DJF1 04/04/2019), e que a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se da data do ato lesivo, sendo essa, no caso, a data do desembolso.
Rejeitam-se, portanto, as alegações de omissão nesse ponto.
A embargante sustenta que as verbas de rescisões ocorridas após 28/08/1996 deveriam ser parcialmente ressarcidas pela UNIÃO, dado que decorreriam de direitos trabalhistas inadimplidos durante a vigência do vínculo com a RFFSA.
Contudo, a matéria foi expressamente analisada e rejeitada, com base na cláusula 7.1 do Edital PND/A-03/96/RFFSA e na jurisprudência da Turma, que delimita a responsabilidade da UNIÃO aos atos anteriores à concessão (cf.
AC 0047638-63.2011.4.01.3400/DF, TRF1 - 6ª Turma, e-DJF1 22/06/2016).
A inclusão de verbas posteriores, ainda que com possíveis reflexos remotos em períodos anteriores, ensejaria uma responsabilidade ilimitada da UNIÃO, o que contraria o entendimento consolidado.
Ausente omissão.
A Turma fixou expressamente o termo inicial dos juros de mora na data da citação (art. 240 do CPC/2015), em consonância com o entendimento firmado no REsp 870.947/SE (Tema 905 do STJ) e na EC nº 113/2021.
O argumento de que a RFFSA/UNIÃO já teria ciência das verbas trabalhistas pagas, de modo a configurar mora anterior, foi expressamente afastado com base na iliquidez do débito e na inexistência de constituição formal em mora.
Portanto, inexiste omissão sobre o ponto.
A questão da compensação entre créditos da extinta RFFSA e débitos do contrato de arrendamento foi expressamente enfrentada, com fundamento no art. 368 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254786/RJ, DJe 03/06/2013).
O acórdão fundamentou que a sucessão da RFFSA pela União não desnatura os contratos de arrendamento nem os créditos e débitos deles oriundos, que permanecem regidos pelo direito privado.
A compensação foi considerada válida por estar fora do escopo das proibições do art. 100 da CF, que trata de verbas públicas e precatórios sob regime de direito público.
A alegação da União de que os créditos seriam da ANTT e não da União, além de envolver entidade autárquica distinta, foi igualmente rechaçada no acórdão com base na sucessão patrimonial reconhecida pela Lei nº 11.483/2007.
Também não procede a alegação de omissão quanto à inclusão das verbas acessórias (honorários advocatícios, custas, encargos periciais e depósitos não compensados).
O acórdão expressamente consignou que tais parcelas são consectários legais da condenação e integram o custo do processo judicial originado de atos praticados antes da concessão.
Destacou-se ainda que tais encargos estão abarcados pelo item 7.1 do Edital PND/A-03/96/RFFSA, que atribui à extinta RFFSA, e por sucessão à União, a responsabilidade por todos os passivos de natureza trabalhista e processual anteriores à concessão.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031019-92.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0031019-92.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A EMBARGADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A O processo nº 0031019-92.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/12/2019 17:22
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02/12/2019 17:22
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26/11/2019 10:43
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26/11/2019 09:01
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26/11/2019 08:57
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26/11/2019 08:34
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26/11/2019 08:34
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26/11/2019 08:29
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26/11/2019 08:29
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2019 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2019 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/02/2019 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/02/2019 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4676767 PETIÇÃO
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20/02/2019 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2019 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/02/2019 13:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTE-SE A PRR (MPF). (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/02/2019 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/02/2019 20:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/10/2018 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/10/2018 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/10/2018 16:12
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - ATUAÇÃO WWW.TRF1.JUS.BR/AUTENTICIDADE, CÓDIGO 236762090100229
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03/10/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/10/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/10/2018 13:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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30/11/2017 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/11/2017 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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