TRF1 - 1026365-43.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026365-43.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO DE ALMEIDA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO DE ALMEIDA HOLANDA e CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA HOLANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato para redução da taxa de juros, declaração de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, e, subsidiariamente, a aplicação da cláusula redutora de taxa prevista na Cláusula Quarta, Parágrafo 1º, do contrato de financiamento.
Narram os Autores, em síntese, que seu contrato de financiamento habitacional apresenta encargos financeiros exorbitantes, devendo o mesmo ser revisado.
Contestação da CEF no doc.
ID 1903974647.
Réplica no doc.
ID 2151794161.
A CEF informou não possuir outras provas a produzir (doc.
ID 2155922174).
Conclusos.
Decido.
A presente demanda versa sobre a revisão de um contrato de financiamento imobiliário, com alegações de capitalização indevida de juros, cobrança de taxas ilegais e não aplicação de taxa de juros reduzida.
Inicialmente, em relação à impugnação à justiça gratuita, apresentada pela ré em sua contestação, verifica-se que o benefício foi concedido à parte autora no início do processo (ID 1390869259.
Outrossim, a ré não logrou êxito em demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, ônus que lhe incumbia.
A mera alegação de que a parte autora possui advogado particular não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado.
Assim, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido.
Passo ao mérito.
Ressalto, primeiramente, o pacífico entendimento de que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme expressamente previsto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no conceito de serviço.
A aplicabilidade do CDC, contudo, não implica a automática revisão ou anulação de cláusulas contratuais.
A intervenção judicial nos contratos bancários, mesmo sob a égide do Código Consumerista, exige a demonstração inequívoca de abusividade, onerosidade excessiva ou ilegalidade das cláusulas pactuadas, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Neste sentido, o princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado nas relações de consumo, não é afastado por completo.
Ele continua a ser a regra geral, significando que os contratos, uma vez livremente pactuados e observados os requisitos legais, devem ser cumpridos pelas partes.
A revisão judicial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a violação de normas cogentes ou a ocorrência de desequilíbrio contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se presume.
A intervenção do Poder Judiciário, portanto, deve ser pautada pela estrita legalidade e pela comprovação de vícios que maculem a validade ou a equidade do pacto.
Da Capitalização de Juros e do Sistema de Amortização A parte autora alega que o contrato de financiamento, ao utilizar o Sistema de Amortização Constante (SAC), implica capitalização composta de juros sem expressa pactuação, o que seria ilegal à luz da Súmula 539 do STJ e do REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
O parecer técnico apresentado pela parte autora (ID 1390869288) compara o sistema SAC com o método SAC-Gauss, afirmando que o primeiro resulta em valores pagos a maior devido à capitalização.
Contudo, a argumentação da parte ré (ID 1903974647) é elucidativa e se alinha ao entendimento predominante na jurisprudência no sentido de que a capitalização de juros, ou anatocismo, ocorre quando os juros vencidos e não pagos são incorporados ao capital para o cálculo de novos juros no período seguinte.
No sistema SAC, a parcela de juros é calculada mensalmente sobre o saldo devedor atualizado e é integralmente paga na respectiva prestação.
A fórmula de juros simples (J = C * i * t / 100) é aplicada a cada período, e o valor dos juros é quitado, não havendo, portanto, a incidência de juros sobre juros já vencidos e não pagos.
A ré expressamente afirma que "a parcela de juros é recalculada mensalmente, em função do saldo devedor atualizado, da taxa de juros e do prazo remanescente e é calculada utilizando-se a fórmula de “juros simples” abaixo descrita, inexistindo capitalização de juros: J = c i t / 100".
A confusão entre sistema de amortização e capitalização de juros é comum, mas tecnicamente distinta.
O sistema SAC, por sua natureza, prevê amortizações constantes e juros decrescentes, resultando em prestações também decrescentes.
A mera utilização de um sistema de amortização que preveja a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente não configura, por si só, a prática de anatocismo vedado.
Ademais, a Súmula 539 do STJ, invocada pela parte autora, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
No caso em tela, a ré sustenta que não há capitalização de juros, mas sim a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor.
A parte autora não logrou demonstrar que, de fato, houve a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, ou que a metodologia de cálculo utilizada pela ré no sistema SAC, conforme previsto contratualmente, desvirtua a natureza dos juros para configurar anatocismo.
A planilha de evolução da dívida apresentada pela própria ré (ID 1903974648, p. 1-12) detalha a composição das prestações, com amortização e juros, sem evidenciar a capitalização de juros no sentido de anatocismo.
Portanto, não restou comprovada a alegada capitalização de juros em desacordo com a legislação ou a jurisprudência aplicável.
Da Legalidade da Taxa de Administração (TOM) A parte autora alega a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, afirmando que não foi contratada.
Contudo, o contrato de financiamento (ID 1390869259) faz menção à "Cláusula 4ª, §10", que trata da Taxa de Administração.
A ré, em sua contestação (ID 1903974647), defende a legalidade da Taxa Operacional Mensal (TOM), também denominada Taxa de Administração, com base na Resolução 3.932 de 16 de dezembro de 2010 do Conselho Monetário Nacional, que em seu Art. 14, inciso II, estabelece que "o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato".
A planilha de evolução do financiamento (ID 1903974648) e o parecer técnico da parte autora (ID 1390869288) indicam que o valor cobrado a título de Taxa de Administração é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que está em conformidade com o limite estabelecido pela referida resolução do CMN.
A parte autora não demonstrou que a cobrança da referida taxa extrapolou o limite legal ou que não houve a devida pactuação, ainda que em contrato de adesão.
A mera alegação de que "não foi contratada" não se sustenta diante da previsão contratual e da conformidade com a regulamentação do Banco Central.
Da Aplicação da Taxa Redutora A parte autora sustenta que a ré não aplicou a taxa de juros reduzida de 8,2000% a.a., mantendo a taxa de 9,0000% a.a., apesar de ter cumprido a exigência de abrir conta poupança para "facilitar a aprovação do financiamento".
Alega que isso gerou uma diferença de R$ 89.006,40 no total do financiamento.
A ré, por sua vez, esclarece que a taxa de juros inicial pactuada era de 8,6488% a.a., mas foi reduzida para 7,9071% a.a. como um benefício pela reciprocidade no relacionamento com a CAIXA, mediante a contratação de outros produtos (conta corrente, cartão de crédito, débito automático).
Afirma que essa redução é opcional e que o cancelamento dos produtos implicaria o retorno à taxa original (ID 1903974647, p. 3-4).
Ao analisar os documentos do processo, verifica-se que a própria planilha de evolução do financiamento apresentada pela parte autora (ID 1390869287, p. 1) indica "Taxa de Juros Anual Nominal: 7,9071" e "Taxa de Juros Anual Efetiva: 8,2000".
Da mesma forma, a planilha de evolução da dívida apresentada pela ré (ID 1903974648, p. 1) também mostra "Taxa Juros nominal Anual : 07,9071" e "Taxa Juros Efetiva Anual : 08,2000".
Isso demonstra que a taxa reduzida, conforme as condições de relacionamento com a CAIXA, foi aplicada ao contrato.
A discrepância surge no parecer técnico da parte autora (ID 1390869288, p. 7), que utiliza uma "Taxa de Juros: 9,00 % a.a." para seus cálculos comparativos, tanto para o método SAC quanto para o SAC-Gauss.
Contudo, os próprios documentos contratuais e as planilhas de evolução da dívida anexadas por ambas as partes indicam que a taxa nominal aplicada foi de 7,9071% a.a., com uma taxa efetiva de 8,2000% a.a., o que é inferior à taxa de 9,0000% a.a. utilizada no parecer técnico da parte autora.
Diante da evidência documental de que a taxa reduzida foi, de fato, aplicada ao contrato, a alegação da parte autora de que a ré não cumpriu com a cláusula redutora não se sustenta.
A diferença de valores apontada pela parte autora em seu parecer técnico decorre de uma premissa de cálculo (taxa de 9,0000% a.a.) que não corresponde à taxa efetivamente aplicada ao contrato, conforme os próprios documentos do processo.
Da Legalidade dos Seguros e da Inexistência de Venda Casada A parte autora alega que a contratação de seguro e taxa de administração no contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária caracteriza venda casada e cláusula abusiva.
Verifico, contudo, que a contratação do seguro habitacional é obrigatória por força do art. 79 da Lei nº 11.977/09, que exige cobertura para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel.
Além disso, a ré informa que, em cumprimento às Resoluções SUSEP nº 205/09 e BACEN nº 3.811/09, a partir de 18/02/2010, passou a ser oferecida aos mutuários a opção de escolher a seguradora, desde que a apólice atenda às condições básicas definidas pela SUSEP.
Considerando que o contrato foi celebrado em 10/05/2012, ou seja, após a entrada em vigor das resoluções que permitiram a escolha da seguradora, e que a obrigatoriedade do seguro decorre de lei específica (Lei nº 11.977/09), não se configura a venda casada.
A parte autora não demonstrou que foi compelida a contratar o seguro exclusivamente com a seguradora indicada pela CAIXA, sem a possibilidade de escolha, ou que as condições do seguro eram abusivas.
A mera existência do seguro, que é legalmente exigido, não caracteriza a prática abusiva de venda casada.
Diante da análise de todos os elementos acima elencados, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, independentemente da distribuição do ônus probatório.
As provas produzidas e as alegações da ré foram suficientes para demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais e a ausência das ilegalidades apontadas, de sorte que outro caminho não há que não a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o do CPC, observadas as disposições acerca da gratuidade da justiça concedida nos presentes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Manaus, 16.6.2025.
ASSINATURA DIGITAL -
14/11/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 12:40
Declarada incompetência
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11/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/11/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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