TRF1 - 0003061-94.2016.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003061-94.2016.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003061-94.2016.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WILLIAMS ALVES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA LOPES - DF38898-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003061-94.2016.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Formosa/GO nos autos dos embargos de terceiros ajuizados por JOSÉ WILLIAMS ALVES PINHEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido autoral mantendo hígida a penhora sobre o veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, 2009/2009, placa JGV 4331, RenaVam 13226093.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a insubsistência da penhora, uma vez que o veículo em questão teria sido adquirido pelo apelante enquanto não anotada a restrição no Certificado de Registro.
Contrarrazões devidamente juntadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003061-94.2016.4.01.3506 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Primeiro, importa registrar que os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte em um processo, vir a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, CPC).
A controvérsia recursal cinge-se acerca da legalidade da penhora recaída sobre o veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, 2009/2009, placa JGV 4331, RenaVam 13226093, nos autos da execução nº 633-47.2013.4.01.3506. É entendimento assente na jurisprudência que a transmissão da propriedade de automóvel ocorre com a tradição e prescinde do registro de alienação no órgão de trânsito pertinente.
Com efeito, segundo já decidiu o STJ, o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (REsp no 599.6201RS, i a T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
Ocorre que deve ser comprovada a contento a existência do negócio jurídico entabulado, expediente não realizado nos autos em questão.
Na espécie, encontra-se colacionada uma procuração pública apenas, documento que não é hábil a comprovar a compra e venda do veículo na data em que se pretende, mormente por sua validade de apenas 6 (seis) meses.
O instrumento procuratório não está acompanhado de recibo de pagamento ou DUT preenchido, o que revela a inexistência de efetiva alienação.
O embargante não fez qualquer prova acerca do efetivo exercício da posse do bem, limitando-se a juntar o instrumento procuratório já tantas vezes referido.
Desta feita, não há como reconhecer a propriedade do veículo anterior à penhora, fato que liberaria o referido veículo da restrição.
A jurisprudência deste tribunal é firme neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPROVAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1.
A respeito dos embargos de terceiro, o art. 674, do Código de Processo Civil prevê que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Além disso, o art. 677, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de o embargante, na petição inicial, fazer a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 2.
De se registrar, assim, que ao embargante recai o ônus da prova de sua propriedade ou posse decorrente de justo título sobre o bem, bem como da ilegalidade da constrição. 3.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
E, da análise dos documentos apresentados pela embargante, ora agravante, não se vislumbra, a prova inequívoca da propriedade que ora se alega. 5.
Assim, conforme bem decidiu a MMª.
Juíza Federal de primeiro grau de jurisdição, no atual momento processual, "(...) toda a documentação acostada aos autos é muito frágil para demonstrar a existência do referido negócio jurídico (compra e venda)" (ID 76154016 - Pág. 2, fl. 39 dos autos digitais). 6.
Decisão mantida. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1030305-81.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença incólume.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003061-94.2016.4.01.3506 Processo de origem: 0003061-94.2016.4.01.3506 APELANTE: JOSE WILLIAMS ALVES PINHEIRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO.
PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente o pedido autoral mantendo hígida a penhora sobre o veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, 2009/2009, placa JGV 4331, Renavam 13226093. 2.
A controvérsia recursal cinge-se acerca da legalidade da penhora recaída sobre o veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, 2009/2009, placa JGV 4331, RenaVam 13226093, nos autos da execução nº 633-47.2013.4.01.3506. 3. É entendimento assente na jurisprudência que a transmissão da propriedade de automóvel ocorre com a tradição e prescinde do registro de alienação no órgão de trânsito pertinente.
Com efeito, segundo já decidiu o STJ, o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (REsp no 599.6201RS, i a T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 4 Na espécie, encontra-se colacionada uma procuração pública apenas, documento que não é hábil a comprovar a compra e venda do veículo na data em que se pretende, mormente por sua validade de apenas 6 (seis) meses. 5.
O instrumento procuratório não está acompanhado de recibo de pagamento ou DUT preenchido, o que revela a inexistência de efetiva alienação.
O embargante não fez qualquer prova acerca do efetivo exercício da posse do bem, limitando-se a juntar o instrumento procuratório já tantas vezes referido. 6.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/11/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2019 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/07/2019 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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