TRF1 - 1050806-36.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050806-36.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050806-36.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALMIR ALVES DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050806-36.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que denegou a segurança pleiteada Impetrado por VALMIR ALVES DA COSTA JÚNIOR em ação que objetiva assegurar ao Impetrante remanejamento de locação para o Município de Garuva - SC, na qual pretende exercer sua profissão no cargo de Médico de Família e Comunidade, concurso público promovido pela ADAPS.
Em razões recursais, o Apelante alega, em resumo, que assumiu a vaga do processo seletivo em cidade distante de sua residência, sendo inviável e desgastante fisicamente e emocionalmente.
Acrescenta que solicitou diversas vezes o seu remanejamento, sustentando que preenche todos os requisitos da Portaria n° 12, de agosto de 2022 ADAPS, que regulamenta as regras de remanejamento do médico no âmbito Programa Médicos pelo Brasil, mas que o pedido sempre restou indeferido.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050806-36.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta por VALMIR ALVES DA COSTA JÚNIOR contra sentença que denegou a segurança pleiteada que objetiva seu remanejamento de locação para o Município de Garuva - SC.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958 /2019, tem por finalidade “incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, posteriormente transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) pela Lei nº14.621/2023, é responsável pela operacionalização do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, a quem competirá definir e divulgar os dados relativos à disponibilidade de vagas e informar os municípios que participarão da ação, conforme os critérios definidos pelo órgão federal.
No que diz respeito ao remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS editou a Portaria nº 12, 19 de agosto de 2022, indicando como meio para a alteração da localidade de alocação o remanejamento a pedido e por iniciativa e proposição da AGSUS.
O art. 11 da referida Portaria estabelece que os pedidos de remanejamento poderão ser solicitados pelo médico integrante após o intervalo de no mínimo de 3 (três) meses no local de exercício, considerando-se os remanejamentos decorrentes de permuta e o chamamento interno.
Portanto, os médicos poderão apresentar suas solicitações em sistema próprio, informando a localidade desejada e suas motivações, assim, tais pedidos subsidiarão a disponibilização do Painel de Oportunidades Remanejamento, pelo qual concorrerão à vaga pretendida com os demais inscritos.
Disciplina o art. 13 da Portaria que, para a efetivação do remanejamento, os participantes serão submetidos a um sistema de pontos, pelo qual estarão ranqueados conforme os seguintes critérios: I - alocação em Dsei; II - alocação em localidade remota; III - cargo de Tutor Médico; IV - quantidade de trimestres completos de exercício da função do médico na mesma alocação tendo como marco inicial a data de ingresso no PMpB; V - comprovação de vínculo conjugal e/ou dependentes legais que residam na alocação desejada; e VI - nota em Avaliação de Competências realizada ou Avaliação de resultados em Saúde, a critério da ADAPS.
Parágrafo único - Na hipótese de empate será priorizado o médico com maior idade.
Ademais, há previsão de que a disponibilidade de vagas e localidades, divulgadas em edital de remanejamento, deverão sempre considerar o interesse público.
O Poder Judiciário apenas está autorizado a intervir na discricionariedade da Administração Pública para efetuar o controle de legalidade sobre os aspectos vinculados ao ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).
Sendo assim, embora reconheça os direitos assegurados à saúde, o remanejamento e a distribuição de vagas são feitos de modo a atender às necessidades da administração pública, a quem compete, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). É o Voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050806-36.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050806-36.2023.4.01.3400 APELANTE: VALMIR ALVES DA COSTA JUNIOR APELADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVIL.
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO DE LOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS INCABIVÉIS NA ESPÉCIE (AR. 25 DA LEI° 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação interposta por VALMIR ALVES DA COSTA JÚNIOR contra sentença que denegou a segurança pleiteada que objetiva seu remanejamento de locação para o Município de Garuva - SC. 2.
No que diz respeito ao remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS editou a Portaria nº 12, 19 de agosto de 2022, indicando como meio para a alteração da localidade de alocação o remanejamento a pedido e por iniciativa e proposição da AGSUS. 3.
O Poder Judiciário está autorizado apenas a intervir na discricionariedade da Administração Pública para efetuar o controle de legalidade sobre os aspectos vinculados ao ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade). 4.
Embora reconheça os direitos assegurados à saúde, o remanejamento e a distribuição de vagas são feitos de modo a atender às necessidades da administração pública, a quem compete, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
09/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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