TRF1 - 1079899-15.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTA RIBEIRO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079899-15.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR LIMA PEREIRA - BA69367 e MICHELLE PEREIRA DAMACENA - BA69150 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARTA RIBEIRO SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando a atribuição de 0,1 pontos na prova discursiva do XXXII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Aduz que a pontuação não lhe foi conferida por mera arbitrariedade, haja vista que a resposta dada em prova foi satisfatória, atendendo aos requisitos necessários, trazidos pelo espelho divulgado pela banca. (id 810792589).
Decisão negando a liminar pleiteada (id 816873069).
Notificada (id 898730062), a autoridade coatora prestou as informações sustentando que não merecem prosperar as alegações da impetrante (id 920859156).
O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1399358794).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do Exame de Ordem, em relação à prova discursiva, de Direito do Trabalho, no ponto da peça profissional que versa sobre o direito ou não da reclamante de obter as horas extras.
Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, depreende-se que o questionamento acerca do erro cometido pela banca não restou devidamente demonstrado, ao contrário, restringiu-se, pois, a discussão dos autos, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela banca, isto é, ao critério de correção da questão impugnada.
Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração.
O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2.
O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar.
Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido.
Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3.
A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação.
De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames.
Precedente: RMS 35.595/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4.
As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas.
Precedente: RMS 18.855/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR (EA CPCAR 2016).
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA E DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITALE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF confirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção das questões 17 e 28 da prova objetiva (múltipla escolha) do exame de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (EA CPCAR 2016), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0002595-80.2015.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2021 PAG.).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 3/2011.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de anulação da correção do recurso da prova discursiva interposto pelo impetrante, realizada pela Banca FGV PROJETOS, visando seja determinado ao Presidente do Senado Federal a sua inclusão na lista de aprovados do concurso público regido pelo Edital n. 3, de 22 de dezembro de 2011, do Senado Federal. 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
Não se verifica erro material ou ilegalidade.
A atribuição de pontos, levada a efeito, se situa dentro da margem de apreciação da banca, que indicou padrão de resposta esperada dos candidatos, com espelho de correção e deu resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo do apelante.
Busca a parte impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL DA 2ª CATEGORIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA NA PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR. 1.
Em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
A pontuação mínima exigida no edital é matéria que se situa no âmbito da discricionariedade da banca examinadora e, portanto, não pode sofrer ingerência do Poder Judiciário, como entende o e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, a apelante alcançou as notas 4.94 e 5.31, não atingindo a pontuação mínima nas provas subjetivas, sendo, por isso, desclassificada do certame.
De outro lado, não demonstrou qualquer ofensa ao princípio da legalidade que justifique o provimento do recurso. 4.
Apelação desprovida. (AC 0011954-53.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte Ré, sendo assegurado à parte autora, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte autora avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil, a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
Dessa forma, repito, em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para deferimento do pedido liminar.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.".
Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária deferida.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA RIBEIRO SANTOS - CPF: *20.***.*11-07 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 14:34
Juntada de Vistos em correição
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23/03/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:59
Juntada de parecer
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10/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:33
Decorrido prazo de MARTA RIBEIRO SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:39
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 23:21
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:33
Juntada de diligência
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21/01/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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