TRF1 - 1025463-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025463-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5067985-27.2024.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANICE RODRIGUES DA TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025463-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5067985-27.2024.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANICE RODRIGUES DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade (id 429511116, fls. 203/205).
Em suas razões, alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado (id 429511116, fls. 208/218).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025463-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5067985-27.2024.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANICE RODRIGUES DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade (id 429511116, fls. 203/205).
De fato, quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico de id 429511116, fls. 144/148 que: Baseado nas informações colhidas e na análise dos fatos verifica-se que Silvanice e uma jovem senhora de 48 anos, não apresenta nem tipo de deficiência, faz uso corretos das medicações, segundo a supracitada reside sozinha.
Esta inscrita em Programas Sociais de Proteção Social Básica que beneficiam famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
A autora em tela afirma que a única renda da família é o beneficio da Bolsa Família no valor mensal R$ DE 600,00.
Relata que o ex-esposo trabalha como operador de maquinas, e ajuda nas despesas inclusive paga a prestação do lote onde ela reside e não deu mais informações necessárias quanto valores R$, ajuda financeira que o ex-esposo e os filhos repassam para ela (id 429511116, fl. 143).
Consta ainda do laudo que: “Houve contradição e omissão na fala da autora em tela, as despesas informadas ficou claro, quanto a renda do grupo familiar não ficou claro” (id 429511116, fl. 143).
Nesse contexto, concluiu o parecerista social que: “A família não necessita do benefício assistencial, pois é capaz de se manter” (id 429511116, fl. 144).
As fotos colacionadas corroboram a conclusão do assistente social (id 429511116, fls. 146/148).
Portanto, como resultado do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a ausência de condições de prover o seu próprio sustento, não figurando, por ora, em situação de risco social, nos termos acertados pela sentença.
Destaca-se que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS, está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, ensejando nova postulação administrativa e, posteriormente, judicial.
Afastado, por ora, o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, o corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025463-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5067985-27.2024.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANICE RODRIGUES DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/1988.
LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO SOCIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade. 4.
De fato, quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico que: “Baseado nas informações colhidas e na análise dos fatos verifica-se que Silvanice e uma jovem senhora de 48 anos, não apresenta nem tipo de deficiência, faz uso corretos das medicações, segundo a supracitada reside sozinha.
Esta inscrita em Programas Sociais de Proteção Social Básica que beneficiam famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
A autora em tela afirma que a única renda da família é o beneficio da Bolsa Família no valor mensal R$ DE 600,00.
Relata que o ex-esposo trabalha como operador de maquinas, e ajuda nas despesas inclusive paga a prestação do lote onde ela reside e não deu mais informações necessárias quanto valores R$, ajuda financeira que o ex-esposo e os filhos repassam para ela”.
Consta ainda do laudo que: “Houve contradição e omissão na fala da autora em tela, as despesas informadas ficou claro, quanto a renda do grupo familiar não ficou claro”. 5.
Nesse contexto, concluiu o parecerista social que: “A família não necessita do benefício assistencial, pois é capaz de se manter”.
As fotos colacionadas corroboram a conclusão do assistente social. 6.
Portanto, como resultado do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a ausência de condições de prover o seu próprio sustento, não figurando, por ora, em situação de risco social, nos termos acertados pela sentença. 7.
Destaca-se que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS, está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, ensejando nova postulação administrativa e, posteriormente, judicial.
Afastado, por ora, o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, o corolário é o desprovimento do apelo. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/12/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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