TRF1 - 1052144-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052144-74.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDITORA VERBO JURIDICO LTDA e outros ADVOGADO(A) :MAURICIO DEDE TELES - RS108697 e HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar, formulado por EDITORA VERBO JURIDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face da UNIÃO FEDERAL, por ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação (MEC).
A parte autora narra que participou do Edital nº 01/2023/MEC/SERES, para seleção de propostas de autorização de funcionamento de cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, tendo apresentado projeto para o município de Eldorado do Sul/RS.
Alega que, embora tenha sido considerada apta nas Fases 1 e 3 da avaliação econômico-financeira, foi indevidamente inabilitada na Fase 2, sob a justificativa de "capacidade não comprovada", por não apresentar fluxo de caixa positivo no primeiro ano do projeto quando submetido a "teste de estresse".
Sustenta que tal exigência não encontra amparo no edital, que, em seu Anexo II, item 5, estabelece que os indicadores financeiros (FCO e FCL) devem se tornar positivos "até o décimo ano do projeto", e não desde o primeiro ano.
Afirma, assim, a violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante da iminência da divulgação da próxima etapa do certame, agendada para 27 de junho de 2025, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que a inabilitou, para que seja reintegrada provisoriamente ao processo seletivo e possa participar das fases subsequentes, ou, alternativamente, que a Ré seja compelida a reavaliar seu Plano de Negócios com estrita observância aos critérios editalícios.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A certidão de ID 2188663865 informa que a parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária é, em regra, destinado à pessoa natural.
A concessão à pessoa jurídica, ainda que se trate de Empresa de Pequeno Porte (EPP), é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a autora não apresentou documentos contábeis ou fiscais que demonstrem, de forma inequívoca, sua insuficiência de recursos.
Pelo contrário, a própria natureza da demanda, que envolve a participação em um certame para autorização de um curso de Medicina, com um Plano de Negócios que projeta investimentos e receitas substanciais, enfraquece a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Procedo à análise de tais requisitos no caso concreto.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Nesta análise perfunctória, própria deste momento processual, a probabilidade do direito da autora se mostra evidente.
A controvérsia cinge-se à legalidade do critério utilizado para sua inabilitação na Fase 2 da análise de pré-qualificação do Edital nº 01/2023/MEC/SERES.
O edital, enquanto lei do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes.
A cláusula 7.7, combinada com o item 5 do Anexo II do referido edital, estabelece os critérios para a avaliação do Plano de Negócios (Fase 2): ANEXO II Na Fase 2 - Avaliação do Plano de Negócios, será verificado se o plano em questão evolui ao longo do período de análise de 10 (dez) anos de forma que: FCO e FCL tornem-se positivos até o décimo ano do projeto; e FCO e FCL tornem-se positivos até o décimo ano do projeto, após a aplicação de um teste de estresse. (...) (grifo nosso) A redação é clara ao fixar um marco temporal final ("até o décimo ano") para a positivação dos indicadores de fluxo de caixa, permitindo, por interpretação lógica, que nos anos iniciais do projeto os resultados possam ser negativos, o que é comum em empreendimentos dessa magnitude que demandam alto investimento inicial.
Essa interpretação é reforçada pelo próprio glossário do edital, que ao definir o Fluxo de Caixa Livre (FCL), admite expressamente a possibilidade de resultados transitórios negativos: Fluxo de Caixa Livre – FCL: (...) O FCL pode apresentar valores negativos temporariamente, em fases de grande expansão da instituição. (grifo nosso) O documento de ID 2188177733, que comunica o resultado da análise, aponta como justificativa para a inabilitação o fato de os indicadores FCO e FCL não serem positivos após a aplicação do teste de estresse.
A autora alega que seu plano de negócios (ID 2188177978) projeta a positivação dos indicadores a partir do segundo ano, atendendo, assim, à regra de se tornarem positivos "até o décimo ano".
Ao que parece, a comissão avaliadora interpretou o item 5 do Anexo II de forma restritiva e não prevista no texto, exigindo uma positividade imediata ou em prazo inferior ao decenal.
Tal conduta, em juízo de cognição sumária, aparenta ter criado um novo critério de avaliação a posteriori, mais gravoso que o originalmente estabelecido, o que ofende o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da legalidade.
Desse modo, vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e iminente.
Conforme o novo calendário do certame, publicado por meio do Edital MEC nº 2, de 26 de março de 2025 (ID 2188178123), a divulgação do resultado preliminar das etapas subsequentes (itens 4.1.3 e 4.1.4) está agendada para 27 de junho de 2025.
A manutenção do ato de inabilitação até o julgamento final da lide implicará, de forma irremediável, a exclusão definitiva da autora do processo seletivo.
Eventual provimento jurisdicional futuro seria inócuo, pois não teria o condão de retroagir as fases do certame já concluídas sem causar severo tumulto processual e prejuízo aos demais participantes.
O risco ao resultado útil do processo é, portanto, inequívoco.
Da Reversibilidade da Medida Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível.
A reintegração provisória da autora ao certame não gera prejuízo irreversível à União ou a terceiros.
Caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente, a autora será simplesmente excluída do processo seletivo, retornando-se ao status quo ante sem maiores dificuldades.
Por outro lado, o indeferimento da medida, como já dito, representa um dano de natureza irreversível para a autora.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que inabilitou a autora, EDITORA VERBO JURIDICO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-72), na Fase 2 do Edital nº 01/2023/MEC/SERES, e a reintegre provisoriamente ao certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos habilitados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino, ainda, as seguintes providências: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, conforme valores da Tabela I da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte autora.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1052144-74.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar documento de identidade pessoal do representante da parte autora.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
22/05/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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