TRF1 - 1051802-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de TATIANA CAMILA LIRA DE MENEZES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:49
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1051802-63.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TATIANA CAMILA LIRA DE MENEZES e outros RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros SENTENÇA TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Da lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (....) Em sentido semelhante foi a orientação dos julgados proferidos nos Recursos Inominados 1055000-79.2023.4.01.3400 e 1091937-88.2023.4.01.3400, ambos da 2ª Turma Recursal da SJDF, onde foi assinalado, entre outros fundamentos, que a competência absoluta dos Juizados prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, deve ser interpretada abrangendo a competência em razão do local, de modo a garantir a efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios.
Outrossim, cumpre registrar a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente feito.
Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal (Nome: TATIANA CAMILA LIRA DE MENEZES -Endereço: Rua Deputado Elizeu Teixeira, 159, Ponta Verde, MACEIó - AL - CEP: 57035-240). É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, C/C c/c arts. 51, III, da lei nº 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
23/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA CAMILA LIRA DE MENEZES - CPF: *62.***.*35-50 (AUTOR)
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23/06/2025 16:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/06/2025 10:54
Juntada de contestação (outros)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1051802-63.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TATIANA CAMILA LIRA DE MENEZES e outros RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TATIANA CAMILA LIRA DE MENEZES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que busca provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “para determinar a imediata suspensão, do objeto no contrato, até a conclusão da residência médica da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e seus efeitos sejam convertidos em definitivos”.
No mérito requereu “Que confirme os efeitos da tutela de urgência, DETERMINANDO, AO FINAL, que a FNDE, juntamente com a CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato da Autora, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de clínica médica (28 de fevereiro de 2027)”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi emendada a inicial retificando o valor da causa, em cumprimento à determinação judicial (ID 2188837574 e 2190540758). É o que importava relatar.
DECIDO.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado no tema Educação.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Na espécie, atribuiu-se à causa o valor de R$ 73.196,64, ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do FIES, até a data de conclusão de seu Programa de Residência Médica, logo não há falar em anulação de ato administrativo: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Esse vem sendo o entendimento do TRF-1: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado junto a instituição ré, sob a alegação de que seriam abusivas. 2.
Na hipótese dos autos, o deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, demanda a produção de prova pericial. 3.
A produção de prova pericial nas ações em que se busca a revisão de contrato de financiamento estudantil, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente nas hipóteses em que a referida prova se limitará à aplicação dos critérios de reajuste do valor contratual que a demandante entende como sendo os corretos, como no caso.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1007604-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/05/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSIDERADO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COMO ÓRGÃO DE SISTEMA PRÓPRIO, E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis (Mato Grosso) em face da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, considerada na hipótese como órgão jurisdicional de Sistema dos Juizados, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, notadamente aquelas relacionadas à capitalização e de juros e composição do saldo devedor. 2.
Verifica-se que a pretensão autoral é a obtenção de revisão contratual do contrato de financiamento estudantil, visando afastar cláusulas que entende abusivas.
O pacto em discussão não se trata de contrato administrativo, consoante sustentado pela Turma Recursal, ao revés, trata-se de típico contrato de mútuo, no qual é possível a revisão de cláusulas contratuais pelo estudante sem as formalidades exigidas nos pactos administrativos. 3.
Com efeito, considerando que o valor global do financiamento é de R$ 50.295,00 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais), prevalece a competência do órgão do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, considerando que a quantia não ultrapassa o teto estabelecido para aquele Juízo. 4.
Conflito de competência conhecido, declarando competente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, como Órgão Jurisdicional Suscitado. (CC 1005817-57.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/11/2023 PAG.).
Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação.
Recebo a emenda à inicial (ID 2190540758).
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Após, remetam-se os autos para distribuição, conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
11/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 15:08
Declarada incompetência
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04/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1051802-63.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, que no caso corresponde ao valor das parcelas que seriam pagas durante o período da residência médica.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
26/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/05/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 01:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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