TRF1 - 1002516-92.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/06/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1002516-92.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA FREIRE DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sob o argumento de que preenche os requisitos legais à sua obtenção.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado, determinando ao INSS a implantação do benefício pretendido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta sentença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCAe, sem incidência de juros de mora, compensando-se os valores eventualmente pagos sob o mesmo título na esfera administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, b).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, termos do artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se, tão-só, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV.
Nada requerido voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia.
Após, intime-se a parte para tomar ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA,BA ( #assinado e datado eletronicamente#).
Juiz Federal -
28/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:02
Homologada a Transação
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27/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:25
Juntada de contestação
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21/05/2025 13:25
Juntada de contestação
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07/04/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/03/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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