TRF1 - 1052292-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:07
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 07:49
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 15:06
Cancelada a conclusão
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22/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 15:50
Juntada de contestação
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07/07/2025 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:45
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a HALLYCYA KAROLLYNE GOMES BEZERRA - CPF: *10.***.*19-62 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052292-85.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HALLYCYA KAROLLYNE GOMES BEZERRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HALLYCYA KAROLLYNE GOMES BEZERRA contra ato coator imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de liminar “fim de determinar que a parte adversa se abstenha de promover qualquer cobrança relativa às parcelas do FIES decorrentes do Contrato nº. 09.0767.187.0000022-07 enquanto perdurar o programa de Residência Médica ao qual se submete a autora, arbitrando, desde logo, multa diária (astreintes) para a hipótese de descumprimento”.
No mérito requereu “Tornar definitivo o provimento exarado no item “b”, impedindo que as acionadas promovam qualquer cobrança relativa ao Contrato nº. 09.0767.187.0000022-07 até a efetiva conclusão do curso de Residência Médica pela impetrante”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão positiva de prevenção (ID 2188267051). É o que bastava relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas sim respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, conforme Certidão Positiva de Prevenção (ID 2188267051), em consulta processual junto ao PJE, verifiquei que a presente demanda possui identidade de partes, pedido e causa de pedir do Mandado de Segurança nº 1017215-33.2025.4.01.3200, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, distribuído em 30.04.2025.
Cumpre considerar, ainda, que, após despacho inaugural, a parte impetrante desistiu do feito, que foi homologado por aquele Juízo no dia 16.05.2025.
Ora, é inegável a nítida identidade entre as demandas, devendo ser redistribuída a presente ação àquele Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC[1].
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito mandamental e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Forte em tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com urgência, seguindo as formalidades de praxe, ante ao pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
11/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:49
Juntada de contestação
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30/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:07
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1052292-85.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais; - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, que no caso corresponde ao valor das parcelas que seriam pagas durante o período da residência médica.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
26/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/05/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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