TRF1 - 1085483-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Seção Judiciária do Rio de Janeiro
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085483-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REU: DANIEL DE SOUZA FREITAS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de DANIEL DE SOUZA FREITAS, em que se objetiva a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 25.733,12.
Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em Rio de Janeiro/RJ.
Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu.
Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, faz-se necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada (Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Intimem-se e, havendo preclusão, remetam-se os autos.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONSELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
09/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:03
Declarada incompetência
-
30/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/10/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002244-83.2018.4.01.3304
Maria Telma da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janete de Souza Goes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2018 00:00
Processo nº 1007766-92.2023.4.01.9999
Maria de Fatima Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:26
Processo nº 1011141-67.2024.4.01.9999
Wyllany Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 12:11
Processo nº 1002428-52.2024.4.01.3905
Junio dos Santos Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katiuce dos Santos Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 12:09
Processo nº 1002428-52.2024.4.01.3905
Junio dos Santos Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxmilian Guedes Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 10:13