TRF1 - 1001963-03.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 08:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:19
Juntada de contestação
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TAIANE DA SILVA REIS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:05
Publicado Citação em 12/06/2025.
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23/06/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001963-03.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAIANE DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA GOIS FONTENELE - RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA - MG182814 e MARCELLO SERPA BRAZ - MG188066 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, ajuizada por TAIANE DA SILVA REIS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a declaração a descaracterização da mora em relação a contratos de financiamento.
Alega ter firmado com a ré dois contratos de financiamento que previram expressamente a capitalização diária de juros.
Os instrumentos, entretanto, apesar de veicularem taxa de juros anual, não previram a respectiva taxa diária, o que caracteriza abusividade de sua aplicação.
Requer a concessão de tutela da evidência, fundada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a mora em relação aos contratos, em razão de abusividade de encargos do período de normalidade contratual.
Para a concessão da tutela da evidência, o art. 311 do CPC estabelece os seguintes requisitos alternativos: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Observo que a Lei dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Contudo, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, apenas nos casos dos incisos II e III o juiz decidirá liminarmente.
No presente caso, a parte requerente alega que há tese firmada em julgamentos repetitivos a embasar sua pretensão.
De fato, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 28 dos recursos especiais repetitivos: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” A pretensão, todavia, não se fundar apenas no pressuposto jurídico, mas também fático.
Assim, em que pese não constar taxa de capitalização diária dos instrumentos juntados aos autos, entendo pertinente franquear à ré o contraditório, para que ela demonstre que a mutuária foi devidamente informada sobre a quantificação do encargo.
A demandante, ademais, não junta demonstração de evolução da dívida que demonstra que a CEF está fazendo incidir capitalização diária na cobrança dos débitos.
A pretensão, assim, não se amolda a qualquer das previsões dos incisos II e III do art. 311 do CPC, de modo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela da evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a demanda e, desde já, especificar as provas que porventura pretendam produzir.
Sobrevindo aos autos a contestação: (a) caso haja a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (b) se os réus alegarem quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou, ainda, (c) caso haja a juntada de documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverá especificar as provas que pretenda produzir.
Na sequência, FAÇAM-SE os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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09/04/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 09:24
Juntada de substabelecimento
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09/04/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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