TRF1 - 1027550-84.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SONIA SILVA REIS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/07/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo B em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 13:56
Homologada a Transação
-
10/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:17
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:13
Juntada de laudo de perícia médica
-
28/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SONIA SILVA REIS em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1027550-84.2025.4.01.3500 AUTOR: SONIA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: RESENDE DE ARAUJO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 30/06/2025 Horário: 10:00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA - (IOG); rua T-27, nº 819, Setor Bueno, Goiânia - Goiás.
Telefone: (62) 3252-5069 - falar com JOICY Nome do Perito: Dr.
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 21/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/05/2025 10:17
Juntada de emenda à inicial
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1027550-84.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA SILVA REIS Advogado do(a) AUTOR: RESENDE DE ARAUJO DOS SANTOS - GO57356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o art. 1º, §5º.
Caberá, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: (a) nomear perito médico (especialidade ORTOPEDIA); (b) designar local, data e horário para a realização do exame médico, e (c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Com o retorno do laudo com informação da conta bancária para transferência dos valores da perícia, deverá a secretaria expedir o ofício.
Em seguida, conclusos para sentença.
Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar, também, sobre a impugnação apresentada.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença.
O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17).
Comunicações processuais necessárias.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
VALOR DAS PERÍCIAS MÉDICAS (para o caso de custeio pela parte autora): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). -
21/05/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000399-94.2015.4.01.3603
Alexandre Flores Alves
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Eduardo Antunes Segato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2019 13:07
Processo nº 1022837-93.2025.4.01.3200
Claudionor Cacas Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:09
Processo nº 1002488-33.2025.4.01.3309
Regina Rodrigues Teixeira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielly Novais do Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:59
Processo nº 1021704-89.2021.4.01.3900
Carlos Alberto de Sousa Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thaise da Costa de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2021 09:44
Processo nº 1011777-96.2025.4.01.3500
Josina Francisca da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:06