TRF1 - 0010426-42.2010.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010426-42.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010426-42.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLIN INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA - BA15256-A, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA - BA14310-A e LARA SIMOES ALVES - BA23197-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB11934-A, SALVIO BAX DE BARROS - MG72527 e AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCA SOCIAL – DATAPREV em desfavor de MARLIN INDUSTRIAL LTDA, que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual fixada em R$ 34.702,75, devidamente atualizada, em razão de inexecução parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 1/2004.
Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que a sentença deixou de considerar provas relevantes constantes dos autos, em especial depoimentos testemunhais e documentos técnicos, notadamente ofício emitido pela fabricante dos equipamentos, os quais comprovariam que o ruído detectado nos computadores decorre do funcionamento regular dos sistemas de resfriamento (“coolers”) em ambientes não climatizados, o que não caracterizaria defeito.
Alega a ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto os fatos que teriam dado ensejo à multa remontam ao ano de 2005, sendo que a ação judicial foi proposta apenas em 2010.
Argumenta que o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade estaria eivado de nulidades, por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição, com inversão dos ônus da sucumbência.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, condenando a ré ao pagamento de multa contratual em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado para fornecimento e manutenção de 83 microcomputadores.
Conforme se extrai dos autos, houve tramitação regular de procedimento administrativo instaurado para apuração da infração contratual.
A empresa foi formalmente notificada em 09/10/2006 (Ofício CE/URMG/Nº 014/2006) para apresentar defesa, o que efetivamente fez em 13/10/2006.
A decisão administrativa definitiva foi comunicada em 03/01/2007, por meio do Ofício CE/DMGA.P/Nº 001/2007.
Assim, o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do referido procedimento, nos termos da jurisprudência consolidada, e reiniciou-se apenas com a ciência inequívoca da decisão administrativa final.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE .
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) – grifo nosso.
Dessa forma, ajuizada a ação em agosto de 2010, não há que se falar em prescrição.
Alega a apelante, ainda, a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, ao argumento de que não lhe foi assegurado o contraditório pleno, tendo a Administração deixado de facultar recurso hierárquico, além de não especificar a penalidade de forma clara e objetiva.
Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa foi previamente notificada para se manifestar sobre os fatos, apresentou defesa tempestiva e foi posteriormente informada da manutenção da penalidade com base em parecer jurídico interno.
Ainda que a Administração não tenha aberto nova instância recursal, isso não implica, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrada a existência de norma interna que imponha obrigatoriedade de instâncias adicionais no âmbito da entidade contratante.
Como bem assentado na sentença recorrida, o procedimento adotado observou as exigências mínimas previstas nos arts. 87 e 109 da Lei nº 8.666/93, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório, nos moldes do art. 5º, LV da Constituição Federal.
Nesse cenário, não há vício que macule a validade do procedimento administrativo sancionador.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL POR INEXECUÇÃO DO PACTUADO .
APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
EXECUÇÃO DA GARANTIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE E EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM .
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA VERIFICAR A ALEGADA EXECUÇÃO DA OBRA E EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A controvérsia envolve a análise da suspensão de penalidades aplicadas pela Administração Pública, com consequente inexecução da garantia, em decorrência da rescisão unilateral de contrato administrativo, fundamentada na inexecução do objeto pela Contratada. 2.
O contrato celebrado entre as partes tinha como objeto a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia para a reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.
Em virtude da inexecução parcial, a INFRAERO rescindiu o contrato e aplicou as penalidades previstas, inclusive a execução do seguro garantia, sob alegação de abandono da obra . 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo tal presunção ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A inexecução parcial do contrato, ainda que mínima, autoriza a Administração a rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as penalidades contratuais, conforme previsão legal e contratual . 5.
Embora a teoria do adimplemento substancial possa, em tese, afastar a aplicação de penalidades, a presente hipótese não se enquadra na exceção, considerando as diversas irregularidades apontadas pela INFRAERO e a ausência de justificativas da Contratada para o abandono da obra no procedimento administrativo instaurado, inclusive. 6.
O procedimento administrativo instaurado, com garantia de contraditório e ampla defesa, reforça a legitimidade das penalidades aplicadas pela Administração, especialmente diante da ausência de prova pericial capaz de apurar a responsabilidade ou não das partes e o grau de prejuízo eventualmente suportado pela Administração, bem assim quanto da obra já teria sido executado e se houve, de fato, abandono da execução contratual . 7.
Assim, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos nesse momento processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou a suspensão das penalidades aplicadas e da execução do seguro garantia, ressalvada a necessidade do curso da instrução. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TRF-1 - (AG): 10079503820244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 12/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG) – grifos nossos.
No mérito, o contrato administrativo celebrado entre as partes previa, em suas cláusulas Quinta e Oitava, a obrigação da contratada de prestar, durante 24 (vinte e quatro) meses, serviços de assistência técnica corretiva nos equipamentos fornecidos, mediante atendimento técnico no prazo de 24 horas a partir da solicitação da DATAPREV.
A documentação trazida aos autos demonstra que diversos chamados foram ignorados pela empresa ré, especialmente em relação a determinados equipamentos que apresentaram ruídos excessivos.
A parte autora informou que a substituição do cooler em 17 computadores resolveu o problema, mas que a contratada se recusou a realizar a troca nos demais equipamentos afetados, sob o fundamento de que tal substituição comprometeria a garantia original dos processadores fornecidos.
Esse comportamento afronta diretamente o pactuado, pois incumbia à contratada adotar todas as providências necessárias para assegurar o funcionamento adequado dos equipamentos, inclusive com substituições às suas expensas, conforme previsto na cláusula 5.4, alínea “c”, do contrato.
Portanto, ao se recusar a realizar a manutenção requerida, a empresa descumpriu cláusula contratual expressa, autorizando a aplicação da multa prevista na cláusula 8ª, alínea “f”.
Ademais, a sentença fundamentou-se na documentação e nos depoimentos existentes nos autos, extraindo a conclusão de que houve descumprimento contratual, não se limitando a meras alegações da autora.
Embora a apelante sustente que o funcionamento dos “coolers” se deu dentro da normalidade em razão da ausência de climatização dos ambientes, tal justificativa não afasta a obrigação contratual de manutenção, tampouco legitima a omissão frente às solicitações técnicas. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0010426-42.2010.4.01.3400 APELANTE: MARLIN INDUSTRIAL LTDA APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, condenando a ré ao pagamento de multa contratual em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado para fornecimento e manutenção de 83 microcomputadores. 2.
A aplicação de sanção contratual por descumprimento parcial de contrato administrativo encontra amparo nos arts. 58, IV, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, quando demonstrada a inexecução de cláusulas relativas à prestação de serviços de assistência técnica durante o período de garantia. 3.
No caso, a alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida quando evidenciado que o prazo esteve suspenso em razão da tramitação de processo administrativo regularmente instaurado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e conforme jurisprudência consolidada. 4.
Na espécie, não se verifica nulidade no procedimento administrativo, uma vez que foram garantidos à empresa notificação prévia, apresentação de defesa e comunicação da decisão definitiva, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A ausência de atendimento técnico à solicitação de substituição de componentes defeituosos caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a imposição da penalidade prevista no instrumento contratual, sobretudo quando não demonstrado fato impeditivo do direito da Administração.
Dessa forma, correta a valoração das provas pelo juízo de origem, que, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora. 6.
Apelação desprovida. 7.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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31/05/2017 15:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 143/17
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31/05/2017 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) REGULARIZACAO DE ANDAMENTO CP 21/05/10
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31/05/2017 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) REGULARIZACAO DE ANDAMENTO CP 13/12/10
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31/05/2017 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REGULARIZACAO DE ANDAMENTO CP 15/03/12
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24/05/2017 18:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/05/2017 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/05/2017 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/05/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/03/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/03/2017 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2016 18:09
Conclusos para despacho
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24/08/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 10/08/2016
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08/08/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/08/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - embargos de declaração
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06/06/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/05/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/05/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/02/2016 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/11/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/09/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/09/2015 10:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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19/01/2015 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/01/2015 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/12/2014 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/12/2014 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/12/2014 13:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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05/12/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/11/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/11/2014 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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03/11/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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21/08/2013 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/08/2013 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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12/08/2013 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/08/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/07/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/06/2013 15:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/06/2013 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2013 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - SEAPA PUBLICAR DESPACHO
-
27/05/2013 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/05/2013 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/05/2013 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2013 08:15
Conclusos para despacho - GABINETE
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08/05/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - peticao
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02/04/2013 16:51
OFICIO EXPEDIDO
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26/03/2013 17:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/02/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2013 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2013 08:10
Conclusos para despacho - GABINETE
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08/02/2013 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/01/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2012 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2012 09:36
Conclusos para despacho - GABINETE
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12/11/2012 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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06/11/2012 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2012 14:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/10/2012 18:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2012 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2012 10:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2012 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXPEDIDA
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29/08/2012 15:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/08/2012 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2012 08:19
Conclusos para despacho - GABINETE
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17/08/2012 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2012 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/07/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/06/2012 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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28/05/2012 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2012 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2012 10:15
Conclusos para despacho
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14/05/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/05/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/05/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/05/2012 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - SEAPA
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21/03/2012 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/03/2012 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2012 17:47
Conclusos para despacho
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15/03/2012 18:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - carta precatoria nao cumprida
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06/02/2012 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - SEPIP
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03/02/2012 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pet juntada
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02/02/2012 15:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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02/02/2012 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/01/2012 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/01/2012 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/01/2012 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2012 14:27
Conclusos para despacho - GABINETE
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16/12/2011 18:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/10/2011 18:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/10/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2011 14:20
Conclusos para despacho
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22/09/2011 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2011 11:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/09/2011 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2011 15:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2011 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2011 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - BETH
-
29/06/2011 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/06/2011 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2011 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2011 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2011 11:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2011 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2011 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2011 17:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2011 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2011 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/12/2010 13:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/12/2010 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2010 16:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2010 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/12/2010 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2010 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/11/2010 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2010 18:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/11/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/2010 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/11/2010 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/11/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2010 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/10/2010 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/10/2010 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - MARIO
-
21/10/2010 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/10/2010 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/10/2010 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2010 14:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2010 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/09/2010 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2010 18:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/09/2010 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/09/2010 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2010 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2010 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2010 10:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/06/2010 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2010 17:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2010 18:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/05/2010 16:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/03/2010 14:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/03/2010 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2010 14:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2010 14:47
INICIAL AUTUADA
-
08/03/2010 12:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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