TRF1 - 1002182-92.2020.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002182-92.2020.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002182-92.2020.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FLORIANONET LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A e MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA - CE36393-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002182-92.2020.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que julgou procedente o pedido formulado por FLORIANONET LTDA - ME na ação de cobrança indevida c/c pedido de tutela de urgência, reconhecendo a nulidade da cobrança de valor correspondente à segunda parcela de autorização de uso de radiofrequências, após pedido de renúncia administrativa não analisado pela autarquia.
A sentença consignou que, protocolado o pedido de renúncia pela autora em 23/12/2019, não mais se justificaria a cobrança da parcela vencida em 24/07/2020, diante da inércia da ANATEL.
Aplicou-se o entendimento de que a renúncia impede a exigência de valores supervenientes ao seu protocolo.
Em suas razões de apelação, a ANATEL sustenta a validade da cobrança, alegando que a renúncia não exime o autorizado das obrigações assumidas, conforme o parágrafo único do art. 142 da LGT.
Aduz, ainda, que a autora permanece inadimplente com obrigação contratual assumida voluntariamente.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002182-92.2020.4.01.4003 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão central dos autos reside em aferir a legalidade da cobrança de valor correspondente à parcela vencida em 24/07/2020, relativa à autorização de uso de radiofrequências concedida à empresa FLORIANONET LTDA - ME, após esta haver protocolado pedido formal de renúncia junto à ANATEL em 23/12/2019.
Nos termos do art. 142 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97), “Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização”, sendo certo que “a renúncia não será causa para punição do autorizado” (parágrafo único).
A jurisprudência em casos semelhantes, como no acórdão do TRF-4 (AC 5022812-80.2021.4.04.7205/SC, Rel.
ROGER RAUPP RIOS, julgado em 28/06/2024), indica que, uma vez protocolado o pedido de renúncia, os valores que tenham vencimento posterior não podem ser exigidos pela administração.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ANATEL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS.
RENÚNCIA .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1.
Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 142 da Lei nº 9.472/97, a renúncia não será causa para punição do autorizado . 2.
Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel. (Precedentes desta Corte) (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50228128020214047205 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA) Não se ignora que o parágrafo único do art. 142 estabelece que a renúncia não exonera o autorizado de suas obrigações com terceiros.
Todavia, esta previsão deve ser interpretada de forma sistemática e conforme a Constituição, especialmente os princípios da razoabilidade, eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, a documentação acostada aos autos comprova que o pedido de renúncia parcial foi protocolado desde 04/10/2019 e reiterado em 23/12/2019 e 08/05/2020, sem resposta da ANATEL até o vencimento da segunda parcela do contrato em 24/07/2020 (Id's 278030645, 278030648 e 278030653).
Restou, assim, caracterizada omissão administrativa relevante, a ensejar responsabilização objetiva do Estado por violação ao princípio da eficiência e à cláusula constitucional da duração razoável do processo administrativo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse aspecto, entendo que a ausência de manifestação da Administração Pública sobre o pedido de renúncia, mesmo diante da sua protocolização formal e documentada, configura comportamento omissivo violador do princípio da boa-fé administrativa (arts. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99 e 37, caput, da CF/88).
A inércia administrativa da ANATEL em dar seguimento ao processo de extinção de outorga, mesmo diante de pedido formal e documentado da parte autora/apelada, impede que se lhe impute mora e obrigação pecuniária que decorre exclusivamente da omissão da autarquia.
Quanto à arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 142 da Lei Geral das Telecomunicações alegada em contrarrazões, cumpre destacar que o controle difuso, embora viável, exige que o juízo de incompatibilidade seja imprescindível à solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
A solução do conflito restou satisfeita pela aplicação dos princípios contratuais e administrativos, sendo desnecessário afastar a norma em questão.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da ANATEL, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 25.330,63) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002182-92.2020.4.01.4003 Processo de origem: 1002182-92.2020.4.01.4003 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: FLORIANONET LTDA - ME EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANATEL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA.
RENÚNCIA FORMAL.
EXIGIBILIDADE DE PARCELA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1.
A renúncia ao direito de uso de radiofrequência, formalmente protocolada perante a ANATEL antes do vencimento da obrigação pecuniária contratual, impede a exigibilidade de parcela vinculada ao objeto renunciado, nos termos do art. 142, caput, da Lei nº 9.472/1997. 2.
A ausência de resposta administrativa ao pedido de renúncia, mesmo diante de reiteradas manifestações da prestadora, configura omissão relevante, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 3.
A interpretação sistemática do parágrafo único do art. 142 da LGT impõe que as obrigações com terceiros mencionadas não incluam débitos exigidos exclusivamente em razão da inércia do poder público quanto à formalização da extinção da outorga. 4.
Inviável o controle difuso de constitucionalidade do referido dispositivo legal quando a solução da controvérsia independe do seu afastamento formal, bastando a aplicação dos princípios constitucionais e contratuais ao caso concreto. 5.
Recurso desprovido. 6.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2022 18:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/11/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 13:05
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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