TRF1 - 1024510-27.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/09/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:23
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:51
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 00:34
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024510-27.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024510-27.2021.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCIO MAZETTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY CRISTINA DE BRITO MARINHO - MT20570-A, AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO - MT23045-A e FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY CRISTINA DE BRITO MARINHO - MT20570-A, AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO - MT23045-A e FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024510-27.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
TEMAS 1036.
APREENSÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO OU TRANSPORTADOR.
PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
DEVER DO DEPOSITÁRIO FIEL DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM.
ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE OS BENS OBJETO DA LIDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO IBAMA PROVIDO. 1.Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral visando à baixa do gravame de veículos apreendidos em processo administrativo ambiental promovido pelo IBAMA. 2.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que o juízo a quo deu oportunidade à parte para indicar as provas que pretendia produzir, conforme decisão nos autos. 3.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. 5.
Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). 6.
A alegação de boa-fé do adquirente não se sustenta, considerando que o veículo foi adquirido de seu próprio pai, que era depositário fiel do bem, afastando a presunção de desconhecimento das restrições existentes sobre o veículo. 7.
Não se constatou irregularidade na condução do processo administrativo que ensejasse a nulidade do ato de apreensão ou da restrição imposta, tampouco o descumprimento do contraditório e ampla defesa. 8.
Na espécie, demonstra-se regular a apreensão dos veículos utilizados para a prática de delito ambiental, sobre o qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica, especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 9.
Quanto à alegação de que já houve a reparação civil pelo vendedor do veículo nos autos da ação civil pública nº 1001570-85.2018.8.11.0003, da análise da sentença apresentada, não houve qualquer menção aos veículos objeto da lide, inexistindo, assim, qualquer repercussão na hipótese. 10.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da restrição realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, bem como da boa-fé do proprietário ou transportador, impõe-se a manutenção da sentença de origem. 11.
Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 do recurso repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 12.
No caso, o valor da causa arbitrado pela parte autora é claramente baixo (R$ 1.000,00), não podendo ser utilizado como base para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo ser levando em consideração a excepcionalidade prevista na tese do colendo STJ, sob pena de arbitramento de tal verba em valor ínfimo, incompatível com a nobre função de advocacia.
Precedentes. 13.
Recurso da parte autora desprovido. 14.
Recurso do IBAMA provido para adequar a condenação dos honorários de sucumbência e fixá-los por apreciação equitativa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, MARCIO MAZETTO sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto a inexistência de processo administrativo contra o proprietário do veículo à época dos fatos; quanto ao fato de que o caso dos autos remonta a realidade totalmente diversa da que deu origem ao entendimento do STJ no julgamento do Tema 1036, bem assim quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
Alega, ademais, que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a Ação Civil Pública de nº 1001570-85.2018.8.11.0003 não surtiria repercussão ao caso objeto da demanda, sendo injustificada a manutenção da restrição imposta ao veículo quando houve acordo e posterior quitação do débito naqueles autos.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024510-27.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
No caso dos autos, o julgado embargado concluiu expressamente ser irrelevante a discussão acerca da ausência de comunicação enviada ao proprietário dos veículos à época, visto que o auto de infração foi lavrado em nome de empresa terceira, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, o julgado foi devidamente embasado nos Temas 1036 e 1043 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apreensão de veículo envolvido em qualquer prática de infração ambiental é medida juridicamente idônea.
Nesse ponto, cumpre consignar que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019.
Do mesmo modo, inexiste erro de premissa fática quanto à conclusão pela inexistência de repercussão da ação civil pública nº 1001570-85.2018.8.11.0003 no caso dos autos, visto que no acordo firmado com o parquet estadual não houve menção aos veículos objeto dos autos.
Ademais, cumpre destacar que o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas.
Por fim, é certo que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado na petição recursal em virtude de omissão por parte do Juízo de primeiro grau deve ser apreciado pelo relator previamente ao julgamento do recurso.
No caso dos autos, considerando que o juízo a quo não analisou o pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em omissão ao julgar a apelação sem também analisar o pedido formulado pelo requerente.
Pois bem.
Consoante entendimento do STJ, “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
Igualmente, nos termos da jurisprudência do STJ “a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, (...)” (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019).
Dessa forma, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência pela embargante, bem como a ausência de indicação por parte contrária que, em tese, poderiam infirmar a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. *** Com estas considerações, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, sem efeitos infringentes, para tão somente conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024510-27.2021.4.01.3600 Processo de origem: 1024510-27.2021.4.01.3600 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MARCIO MAZETTO EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MARCIO MAZETTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado na petição recursal em virtude de omissão por parte do juízo de 1º deve ser apreciado pelo relator previamente ao julgamento do recurso.
No caso dos autos, considerando que o juízo a quo não analisou o pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em omissão ao julgar a apelação sem também analisar o pedido formulado pelo requerente. 3.
Consoante entendimento do STJ, “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 4.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para tão somente conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 22:07
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 17:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:36
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de MARCIO MAZETTO - CPF: *98.***.*35-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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13/06/2023 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 10:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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