TRF1 - 1020977-64.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 21:50
Juntada de Informação
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06/08/2025 21:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:09
Juntada de manifestação
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30/05/2025 20:40
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020977-64.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020977-64.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TONI SHIGEO OKATANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020977-64.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por TONI SHIGEO OKATANI contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a revalidação simplificada, consistindo em análise documental, sem necessidade de provas teóricas ou práticas.
Sustenta que a negativa da UNIR viola a Resolução nº 01/2022, o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa.
Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com a imediata tramitação do pedido de revalidação simplificada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020977-64.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016).
Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Disciplinando o assunto, a Resolução nº 01/2022, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos (art. 11, caput), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) (art. 12), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação (art. 11, § 2º).
Entretanto, não há que se falar em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição revalidadora, uma vez que cabe a esta analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES nº Resolução nº 01/2022 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
Com efeito, cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Neste ponto, cumpre trazer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 599, no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Em caso similar ao presente, também já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022) Desse modo, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira, como fora adotado pela instituição Apelada.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020977-64.2024.4.01.3500 Processo de origem: 1020977-64.2024.4.01.3500 APELANTE: TONI SHIGEO OKATANI APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
PRELIMINAR.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º). 2.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n.1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 4.
Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira, como fora adotado pela instituição Apelada. 5.
Precedente AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022. 6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELADO), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - CPF: *44.***.*46-44 (ADVOGADO), COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UFG (APELADO), EDWARD MADUREIRA BRASIL, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (APELADO), FRANCIELE RIBEIR
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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28/02/2025 19:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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