TRF1 - 0023759-81.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023759-81.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023759-81.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMAR DA SILVA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA MARIA BATISTA CINTRA - GO25156-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023759-81.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por Edmar da Silva Coelho contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro manejados contra a União e o Ministério Público Federal.
A sentença também condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais, o apelante alega que adquiriu de boa-fé uma fração de 9,68 hectares da Fazenda Taquaril, localizada no município de Faina/GO, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 18 de julho de 2008.
Sustenta que a penhora do imóvel ocorreu apenas em maio de 2009, sendo, portanto, posterior à celebração do contrato.
Argumenta que à época da aquisição não teve ciência formal da indisponibilidade do bem e que o cartório não emitiu certidão, informando apenas verbalmente a existência de eventual impedimento.
Defende que realizou benfeitorias no imóvel e reside no local desde a negociação, o que evidenciaria a posse de boa-fé.
Invoca a Súmula 84 do STJ, pleiteando o reconhecimento da legitimidade da posse e a procedência dos embargos.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que o apelante tinha pleno conhecimento da indisponibilidade averbada desde julho de 2007, anteriormente à celebração do contrato.
Alega que a negociação foi realizada com total ausência de diligência, sendo inaceitável que se efetue negócio jurídico sem verificação formal da situação do bem.
O Ministério Público Federal também apresentou contrarrazões, alinhando-se à posição da União.
Argumenta que a aquisição posterior à averbação da indisponibilidade é ineficaz. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023759-81.2012.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
I.
Mérito 1.
Da indisponibilidade anterior à aquisição O cerne da controvérsia está na eficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o embargante e o executado Abishai Borim Borges, ante a existência de averbação de indisponibilidade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO atesta que a averbação de indisponibilidade foi realizada em 04/07/2007, sob o número AV-1-3.211, em decorrência de ordem judicial proferida no processo nº 2005.35.00.023689-8 (fl. 13), e posteriormente, objeto de penhora pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos n. 2006.35.00.006944-2.
Já o contrato de compra e venda que o embargante alega ter firmado é datado de 18/07/2008, ou seja, mais de um ano após a averbação da indisponibilidade (fl. 12).
A indisponibilidade, uma vez averbada no registro de imóveis, tem efeitos erga omnes, vinculando não apenas as partes no processo originário, mas qualquer terceiro que, posteriormente, venha a adquirir ou onerar o bem.
A eficácia publicitária da averbação é reforçada pelo art. 240 da Lei nº 6.015/73, o qual estabelece que os atos averbados no registro público são presumidamente conhecidos por todos.
Assim, a indisponibilidade anteriormente registrada torna-se oponível ao apelante, inviabilizando o reconhecimento de qualquer direito de aquisição que sobrevenha em sua desconsideração. 2.
Da alegação de boa-fé e a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ O apelante busca respaldo na Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro com fundamento na posse oriunda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
No entanto, a aplicação dessa súmula pressupõe a demonstração da boa-fé do terceiro, circunstância que, no caso concreto, encontra-se ausente. É fato incontroverso que, ao tempo do negócio, a averbação de indisponibilidade já estava lançada no registro do imóvel.
O próprio apelante reconhece, em suas razões, que foi ao cartório acompanhado do vendedor e que recebeu informações, ainda que verbais, sobre a existência da restrição.
Alegou, inclusive, que aguardava resolução do “impasse” pelo vendedor para efetuar a escritura.
Tal comportamento afasta, de maneira categórica, a presunção de boa-fé.
Nesse contexto, a presunção de boa-fé pode ser ilidida quando há indícios de conhecimento da constrição ou de conduta negligente por parte do adquirente, como é o caso dos autos, em que não houve emissão de certidão atualizada nem adoção de diligências mínimas para aferir a regularidade do negócio.
Ademais, a eventual relação de amizade entre as partes não substitui o dever de cautela imposto pelas regras de experiência comum nas transações imobiliárias.
A confiança subjetiva no vendedor não exime o adquirente de verificar, por meios objetivos e acessíveis, a existência de ônus que possam comprometer a titularidade ou a disponibilidade do bem. 3.
Do contrato particular e sua ineficácia em relação a terceiros O contrato de compra e venda apresentado pelo apelante não possui reconhecimento de firma, tampouco foi levado a registro, sendo, portanto, juridicamente ineficaz perante terceiros, nos termos do art. 221 do Código Civil.
A simples existência de instrumento particular não registrado não confere oponibilidade frente à indisponibilidade judicial regularmente averbada, sobretudo quando ausente a comprovação inequívoca da data e autenticidade da avença.
Por fim, o contrato apresentado carece de elementos formais mínimos e não goza da presunção de veracidade perante terceiros.
A ausência de registro, somada à inexistência de documentos que comprovem o pagamento efetivo e contínuo da posse exercida com exclusividade, enfraquece ainda mais a pretensão do embargante.
II.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023759-81.2012.4.01.3500 Processo de origem: 0023759-81.2012.4.01.3500 APELANTE: EDMAR DA SILVA COELHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO PRÉVIA DE INDISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de afastar a constrição judicial incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante de Abishai Borim Borges.
A controvérsia gira em torno da validade e eficácia da compra e venda frente à averbação de indisponibilidade do bem no Cartório de Registro de Imóveis, efetivada em data anterior ao contrato apresentado pelo apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a averbação de indisponibilidade judicial registrada em data anterior à compra e venda torna ineficaz a aquisição do imóvel pelo embargante; (ii) estabelecer se é possível aplicar a Súmula 84 do STJ ao caso, diante da alegação de boa-fé do terceiro adquirente; (iii) determinar se o contrato particular de compra e venda, não registrado, é oponível à constrição judicial existente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A averbação de indisponibilidade do imóvel em 04/07/2007, por ordem judicial, possui eficácia erga omnes e torna-se oponível a terceiros, inclusive ao embargante, cuja aquisição do bem ocorreu posteriormente, em 18/07/2008, conforme certidão cartorária.
A publicidade conferida pelo registro da indisponibilidade vincula terceiros e impede a aquisição válida do bem, nos termos do art. 240 da Lei nº 6.015/73, afastando o reconhecimento de direitos com base em negócio posterior.
A alegação de boa-fé do apelante não subsiste, pois ele reconhece que teve ciência, ainda que informal, da existência da restrição judicial antes da formalização do negócio, o que afasta a aplicação da Súmula 84 do STJ.
A presunção de boa-fé pode ser afastada quando demonstrada a ciência da constrição ou a ausência de diligência mínima por parte do adquirente, especialmente quando não há certidão atualizada ou outra providência para aferir a regularidade da situação registral.
O contrato particular de compra e venda, desacompanhado de reconhecimento de firma, registro ou elementos mínimos de formalização, carece de eficácia jurídica frente a terceiros, nos termos do art. 221 do Código Civil.
A ausência de registro, a inexistência de prova inequívoca de pagamento e o vínculo pessoal com o vendedor não conferem ao contrato eficácia suficiente para afastar a indisponibilidade regularmente averbada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A averbação de indisponibilidade judicial do imóvel, realizada antes do negócio jurídico, impede a aquisição válida por terceiro, sendo oponível erga omnes.
A aplicação da Súmula 84 do STJ exige a demonstração inequívoca da boa-fé do adquirente, afastada quando comprovada a ciência prévia da restrição judicial.
O contrato particular de compra e venda sem registro não é oponível a terceiros quando existente averbação de indisponibilidade anterior e ausência de prova da boa-fé do adquirente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDMAR DA SILVA COELHO Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA BATISTA CINTRA - GO25156-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0023759-81.2012.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:38
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:38
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2013 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2013 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/08/2013 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/08/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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