TRF1 - 1047135-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1047135-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ELOI SOARES REU: VINITA MENDES UCHOA DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por PEDRO ELOI SOARES em face de VINITA MENDES UCHOA DE MOURA, ambos particulares, tendo como objeto a fixação judicial de honorários contratuais relativos à atuação do autor em processo judicial anterior.
O feito foi inicialmente distribuído na Justiça Estadual, na 26ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, sob o nº 0013164-24.2025.8.17.2001, tendo sido posteriormente remetido a este juízo federal, por suposta competência da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. É necessário, desde logo, esclarecer que a competência da Justiça Federal está delimitada no art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar causas em que figure, como parte, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses de falência, acidentes de trabalho e competência da Justiça do Trabalho.
No presente caso, não há qualquer pessoa jurídica de direito público federal ou ente federal figurando no polo ativo ou passivo da demanda.
A controvérsia se limita a discutir a remuneração de serviços advocatícios prestados pelo autor à parte ré, ambos particulares, mediante contrato firmado entre as partes.
Trata-se, portanto, de matéria de natureza eminentemente civil, de índole contratual, sem qualquer reflexo ou interesse jurídico da União ou de suas entidades.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar ações que envolvam apenas particulares e que tenham por objeto questões patrimoniais ou obrigacionais, ainda que relacionadas a honorários advocatícios, salvo se houver interesse direto da União ou de ente federal, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, considerando que o juízo estadual entendeu por bem remeter o feito à Justiça Federal, e que este juízo, por sua vez, reconhece sua incompetência absoluta para apreciação da matéria, configura-se o conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Ante o exposto, suscito conflito de competência perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, entre este Juízo Federal da 1ª Vara Cível da SJDF e o Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, a quem reconheço como competente para processar e julgar a presente ação.
Determino a remessa dos autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça para apreciação do conflito.
Suspendo o curso do processo até decisão final a ser proferida pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
13/05/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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