TRF1 - 0014054-09.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014054-09.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014054-09.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO - BA30234-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014054-09.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para assegurar ao impetrante, advogado regularmente constituído, o direito de vista dos autos do processo administrativo INCRA/SR-05/nº 54160.003397/2008-43 fora da repartição pública, pelo prazo de cinco dias, indeferindo, contudo, o pleito de suspensão do trâmite administrativo.
A sentença também determinou o reembolso das custas processuais pelo INCRA, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve negativa de acesso aos autos, mas apenas restrição quanto à retirada do processo da repartição, em razão da existência de documentos originais de difícil restauração.
Alega que a sentença desconsiderou a exceção prevista no §1º do art. 7º da Lei 8.906/94 e que a conduta da Administração teve por objetivo assegurar a preservação do acervo documental.
Afirma, ainda, que o processo estava fisicamente em Brasília no momento do pedido, o que tornaria inviável o atendimento imediato.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte impetrante, conforme certificado nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014054-09.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
I -Mérito O ponto central da controvérsia reside em apurar se houve ilegalidade ou abuso de poder na limitação imposta pelo INCRA quanto ao exercício do direito de vista dos autos administrativos fora da repartição pública, à luz das prerrogativas do advogado previstas na Lei nº 8.906/94.
O art. 7º, incisos XIII e XV, do Estatuto da Advocacia, consagra como direito do advogado a obtenção de cópias e a vista de processos judiciais e administrativos, inclusive com a retirada dos autos da repartição, quando não estejam sujeitos a sigilo.
A tese recursal sustenta que a Administração estaria amparada pelas ressalvas previstas no §1º do art. 7º da referida lei, especialmente na hipótese de processos contendo documentos originais de difícil restauração.
Todavia, cumpre esclarecer que referida exceção foi revogada expressamente pela Lei nº 14.365/2022, a qual modificou substancialmente o regime jurídico das prerrogativas profissionais da advocacia, suprimindo o referido §1º e, com isso, afastando qualquer óbice legal à retirada dos autos fora da repartição com base nesse fundamento.
Assim, ainda que tal argumento pudesse encontrar amparo legal à época do pedido, não mais subsiste no ordenamento jurídico atual.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a medida liminar foi concedida em 20 de maio de 2014 e confirmada pela sentença prolatada em 20 de julho de 2016, circunstância que leva a concluir que o impetrante já teve acesso aos autos fora da repartição, consolidando, assim, uma situação de fato cuja desconstituição não é viável.
O próprio INCRA, ao alegar a ausência de negativa de acesso, limita-se a justificar a medida com base em protocolo interno (Norma de Execução nº 66/2007), que, embora possa estabelecer procedimentos, não se sobrepõe à legislação federal que confere prerrogativas ao advogado no exercício regular de sua função.
Diante disso, não há qualquer vício na sentença que determinou à autoridade impetrada o fornecimento da vista dos autos fora da repartição, tampouco há fundamento jurídico idôneo que autorize a reforma da decisão.
A pretensão recursal funda-se, em verdade, em mera divergência interpretativa e tentativa de reapreciação da matéria já enfrentada pelo juízo monocrático, o que não se admite na presente via, especialmente em face da natureza mandamental da ação e da ausência de prova pré-constituída de qualquer abuso por parte do impetrante.
II -Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014054-09.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0014054-09.2014.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA.
DIREITO À VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO.
REVOGAÇÃO DO §1º DO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94.
AFASTAMENTO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO INCRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INCRA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por advogado, assegurando-lhe o direito de ter vista de autos administrativos fora da repartição pública.
A autarquia alegou a impossibilidade da retirada dos autos com base em protocolo interno (Norma de Execução nº 66/2007) e no antigo §1º do art. 7º da Lei nº 8.906/94, suprimido pela Lei nº 14.365/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se a limitação imposta pelo INCRA ao exercício do direito de vista dos autos administrativos fora da repartição pública configura ilegalidade ou abuso de poder, à luz das prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de vista e obtenção de cópias de processos administrativos, inclusive com a retirada dos autos da repartição, salvo se estiverem sob sigilo.
A ressalva anteriormente prevista no §1º do art. 7º da Lei nº 8.906/94, que permitia restrições com base na existência de documentos originais de difícil restauração, foi expressamente revogada pela Lei nº 14.365/2022, não subsistindo fundamento legal para impedir a retirada dos autos fora da repartição.
A confirmação da medida liminar pela sentença, e o decurso de tempo desde a concessão da segurança, consolidaram situação de fato em favor do impetrante, inviabilizando sua desconstituição.
Protocolo interno do INCRA (Norma de Execução nº 66/2007) não pode se sobrepor à legislação federal que garante prerrogativas ao advogado no exercício de suas funções.
Ausente demonstração de qualquer abuso por parte do impetrante ou de ilegalidade na decisão recorrida, revela-se incabível a reforma da sentença, sendo a apelação mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: A Administração Pública não pode restringir o direito do advogado de ter vista de autos administrativos fora da repartição com base em norma interna, após a revogação do §1º do art. 7º da Lei nº 8.906/94 pela Lei nº 14.365/2022.
A existência de situação consolidada em virtude de decisão judicial anterior impede a desconstituição do direito já exercido, salvo comprovação de abuso ou ilegalidade, o que não se verifica no caso.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO Advogado do(a) APELADO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO - BA30234-A O processo nº 0014054-09.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 07/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/07/2017 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2017 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/07/2017 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/07/2017 10:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4268764 PARECER (DO MPF)
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14/07/2017 18:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1206_2017 - MPF
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10/07/2017 15:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1206/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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06/07/2017 21:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/07/2017 21:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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06/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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