TRF1 - 0001536-51.2009.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001536-51.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001536-51.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAUA DOS SANTOS MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE2901-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001536-51.2009.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por Cauã dos Santos Menezes e outros contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF, da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e da União Federal.
A sentença também concedeu gratuidade judiciária, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, os autores alegam que, embora os chefes das famílias indígenas da etnia Tuxá tenham sido contemplados com valores indenizatórios no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 1999.33.00.010342-0, tais indenizações não consideraram a quantidade de membros de cada núcleo familiar.
Sustentam que tal critério de distribuição viola os princípios da isonomia e da legalidade, pleiteando que os filhos dos casais contemplados sejam igualmente indenizados, proporcionalmente, à razão de metade do valor pago aos pais.
Alegam ainda cerceamento de defesa, em virtude da não conclusão da instrução probatória, com indeferimento de diligências previamente deferidas, como oitiva de testemunhas e requisição de documentos bancários comprobatórios de pagamento.
A CHESF, a União e a FUNAI apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a validade do TAC e a regularidade da distribuição das verbas às famílias contempladas.
Também interpôs apelação o Ministério Público Federal, alegando nulidade do processo em virtude de não ter sido intimado para manifestação sobre o mérito, apesar de tratar-se de causa que envolve interesses de comunidade indígena.
Afirma que a ausência de intimação implica nulidade insanável. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001536-51.2009.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
I – Mérito 1.Da intervenção obrigatória do Ministério Público Federal e da nulidade da sentença É incontroverso nos autos que, embora o Ministério Público tenha sido intimado para manifestação durante a fase inicial da demanda, deixou de ser intimado para se pronunciar sobre o mérito após o encerramento da instrução, momento em que, por força de lei, sua atuação é exigida quando envolvida a tutela de interesses de povos indígenas.
A função institucional do Ministério Público compreende, nos termos do art. 129, inciso V, da Constituição da República, a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, cuja presença transcende o interesse individual das partes e alcança a proteção de direitos fundamentais coletivos, de natureza indisponível.
Dispõe o art. 83 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis.
A seu turno, o art. 84 do mesmo diploma estabelece de forma peremptória que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos atos finais do processo, em causas em que sua atuação é obrigatória, enseja nulidade absoluta dos atos subsequentes, desde que evidenciado o prejuízo resultante dessa omissão.
Na espécie, a ausência da intimação do Parquet para apresentação de parecer final e acompanhamento do desfecho do feito – cujo resultado culminou na improcedência dos pedidos em desfavor da coletividade indígena – configura prejuízo concreto, especialmente porque restou indeferida a continuidade da instrução probatória requerida, frustrando o pleno exercício da função fiscalizatória e de proteção dos direitos indígenas.
Nesse sentido, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA.
DEMARCAÇÃO .
NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA.
INDEFERIMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE ABSOLUTA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório, que possui natureza meramente declaratória.
Ressaltou, ainda, que o art . 231 da CF/1988 reconhece o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados. 2.
No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a posse tradicional indígena. 3 .
Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis.
O art. 84 do diploma processual, por sua vez, dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo" .
Precedentes do STJ. 4.
Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 5 .
Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender pertinentes. (STJ - REsp: 1289474 BA 2011/0256953-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)” Consoante o julgado acima, e considerando que a causa envolve diretamente os interesses da etnia Tuxá, reconhece-se, a nulidade da sentença por vício insanável, uma vez que proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público, nos termos exigidos pela legislação então vigente. 2.
Da prejudicialidade da apelação das partes autoras Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público Federal para manifestação final em processo de interesse indígena, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora, porquanto qualquer exame de mérito pressupõe pronunciamento jurisdicional válido, o que, na hipótese, foi comprometido pela inobservância de norma cogente de ordem pública.
II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a sua intimação final, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar a manifestação do Parquet sobre o mérito, com posterior regular prosseguimento do feito. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001536-51.2009.4.01.3303 Processo de origem: 0001536-51.2009.4.01.3303 APELANTE: WALISSON DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS FONSECA, STEFANY DA SILVA OLIVEIRA, LARA LICE ARAUJO SILVA, ROSILENE PADILHA BARBOSA, CARLOS ALBERTO VALERIO DE OLIVEIRA, CAUA DOS SANTOS MENEZES, ALAN ARAUJO DA SILVA, MILLENA PADILHA BARBOSA, LUIZ HENRIQUE ARAUJO DA SILV A, AILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, ADRIANO DA CONCEICAO FONSECA, LEANDRO DA CONCEICAO FONSECA, LUCIENE BEATRIZ JESUS DA SILVA, LAIANE CRISTINA DOS SANTOS FONSECA, AILSON CARLOS DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANA KAROLAINE OLIVEIRA SILVA, MARCIA TAINA PADILHA BARBOSA, ANDREISA DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO JUNIOR DE OLIVEIRA MENEZES APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE COMUNIDADE INDÍGENA.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação em desfavor de comunidade indígena da etnia Tuxá, sem que houvesse sua intimação para manifestação após a fase instrutória.
Embora o Parquet tenha sido intimado no início do processo, não foi chamado a se pronunciar sobre o mérito antes da prolação da sentença, circunstância que motivou o reconhecimento da nulidade da decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público Federal para manifestação final em ação que versa sobre direitos indígenas acarreta nulidade absoluta da sentença; (ii) determinar se a apelação das partes autoras resta prejudicada diante do reconhecimento dessa nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República, em seu art. 129, inciso V, confere ao Ministério Público a atribuição institucional de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, cuja natureza é coletiva, indisponível e de ordem pública.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, exige, nos arts. 83 e 84, a intimação do Ministério Público para manifestação em todos os atos do processo quando sua intervenção for legalmente obrigatória, sob pena de nulidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos atos finais do processo, quando obrigatória sua atuação, enseja nulidade absoluta da sentença, sobretudo quando evidenciado o prejuízo à atuação institucional do órgão.
A omissão de intimação do Ministério Público Federal para se manifestar após o encerramento da instrução probatória configura vício processual insanável, uma vez que impossibilitou o exercício regular da função fiscalizatória em defesa dos direitos da coletividade indígena envolvida.
Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pelas partes autoras, porquanto a inexistência de pronunciamento jurisdicional válido impede o exame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação final em processo que versa sobre direitos indígenas acarreta nulidade absoluta da sentença, por violação às normas constitucionais e processuais que asseguram sua atuação obrigatória.
Reconhecida a nulidade da sentença por omissão de intimação do Parquet, resta prejudicada a apelação das partes, dada a inexistência de decisão jurisdicional válida a ser revista.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAUA DOS SANTOS MENEZES, PAULO JUNIOR DE OLIVEIRA MENEZES, LAIANE CRISTINA DOS SANTOS FONSECA, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS FONSECA, LEANDRO DA CONCEICAO FONSECA, CARLOS ALBERTO VALERIO DE OLIVEIRA, LUCIENE BEATRIZ JESUS DA SILVA, ROSILENE PADILHA BARBOSA, ANDREISA DOS SANTOS OLIVEIRA, AILSON CARLOS DOS SANTOS, AILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, ALAN ARAUJO DA SILVA, ANA KAROLAINE OLIVEIRA SILVA, LARA LICE ARAUJO SILVA, LUIZ HENRIQUE ARAUJO DA SILV A, MARCIA TAINA PADILHA BARBOSA, MILLENA PADILHA BARBOSA, STEFANY DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DA CONCEICAO FONSECA, WALISSON DA SILVA OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Advogado do(a) APELADO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE2901-A O processo nº 0001536-51.2009.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/12/2019 13:56
Juntada de Petição intercorrente
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:10
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:10
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:08
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/04/2016 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2016 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/04/2016 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/04/2016 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/04/2016 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/04/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/04/2016 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/04/2016 14:47
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/03/2016 09:17
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
04/03/2016 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3855086 CONTRA-RAZOES
-
04/03/2016 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3850092 CONTRA-RAZOES
-
04/03/2016 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3846430 CONTRA-RAZOES
-
03/03/2016 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/02/2016 10:03
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
05/02/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/02/2016 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/02/2016 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
01/02/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/01/2016 16:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/01/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/01/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/01/2016 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3806060 OFICIO
-
29/04/2015 13:44
PROCESSO AGUARDANDO RETORNO - DA CARTA DE ORDEM N. 34288220154013303 - DISTRIBUIDA NA SSB DE BARREIRAS /BA
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17/04/2015 19:02
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE BARREIRAS/PA - PARA INTIMAÇÃO DA PRR EM BARREIRAS/BA - ENC. VIA E-MAIL
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13/04/2015 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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13/04/2015 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/03/2015 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/03/2015 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/03/2015 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/03/2015 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3581384 PETIÇÃO
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05/03/2015 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/01/2015 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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