TRF1 - 0021718-08.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021718-08.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021718-08.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DUCIOMAR GOMES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A e MARCEL NOGUEIRA MANTILHA - SP224973-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021718-08.2012.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra Duciomar Gomes da Costa, acolheu a impugnação ao cumprimento, recebendo-a como objeção de executividade, para declarar inexigível a obrigação exequenda, extinguindo a execução.
A sentença também condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, uma vez que recebeu como objeção de executividade uma impugnação desacompanhada da prévia garantia do juízo, o que violaria o disposto no art. 475-J, §1º, do CPC/1973.
Alega que o magistrado não poderia modificar o conteúdo da petição da parte e, no mérito, sustenta que a matéria arguida pelo recorrido — ilegitimidade passiva — já estaria acobertada pela coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, caso superada a preliminar, o provimento da apelação para que seja determinada a continuidade da execução.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido sustenta a regularidade da sentença apelada, destacando que jamais integrou o polo passivo da ação civil pública originária e que tampouco foi intimado da decisão liminar ou da sentença que impôs a multa ora executada.
Alega que a ausência de intimação pessoal impede a execução de obrigação que repercute sobre seu patrimônio, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública, é cabível a impugnação independentemente da prévia garantia do juízo.
O Ministério Público Federal, em parecer proferido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento da apelação, ao fundamento de que o executado não figurou como parte na ação originária, nem foi intimado da decisão que impôs a multa, sendo, portanto, ilegítima a execução promovida contra ele. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021718-08.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
I - MÉRITO 1.
Da conversão da impugnação em objeção de executividade A sentença apelada recebeu a impugnação apresentada pelo executado como objeção de executividade, dispensando a prévia garantia do juízo.
Esta providência encontra respaldo especialmente diante da natureza das matérias suscitadas — ilegitimidade de parte e ausência de pressupostos processuais — que podem ser reconhecidas de ofício, por se tratarem de questões de ordem pública.
A ausência de penhora não impede a análise de objeção de executividade quando se discute a própria admissibilidade da execução.
Referida matéria encontra-se pacificada na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPUGNAÇÃO.
CONVERSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Não há óbice à conversão impugnação ao cumprimento de sentença em exceção de pré-executividade, desde que carreie matéria de ordem pública e seja desnecessária a consecução de dilação probatória para reconhecimento de vício do título executivo.
Precedentes do STJ.
II.
Alegada a matéria de ordem pública consistente em ausência de pressuposto para desenvolvimento válido do processo, por ocasião de impugnação ao cumprimento de sentença, convertida esta em exceção de pré-executividade, é passível o seu conhecimento, afastada a preclusão, nos termos do art . 267, § 3º, CPC/73.
Precedentes.
III.
A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, que indique a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (art . 700, caput, do novo Código de Processo Civil - CPC).
IV.
Na hipótese, a ação monitória não se mostra a via adequada para a cobrança de débito, uma vez que a prova escrita apresentada - processo administrativo disciplinar sumário instaurado pela CEF - não é suficiente para concluir pela efetiva existência do débito cobrado nem por ser ele de responsabilidade da ré.
V .
Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00011953020124014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/03/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/03/2017) Dessa forma, correta a atuação do magistrado ao receber a petição como objeção de executividade, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
Da ilegitimidade passiva e da ausência de intimação pessoal A controvérsia central reside na possibilidade de se exigir o cumprimento da multa cominatória diretamente contra o ex-prefeito, por descumprimento de ordem judicial dirigida ao Município de Belém.
Constata-se dos autos que o executado não foi parte na ação principal e tampouco foi intimado pessoalmente da decisão liminar que impôs a sanção pecuniária.
A intimação do Município, realizada por meio de seu procurador, não se comunica automaticamente ao gestor, cuja responsabilização pessoal demanda ciência inequívoca da decisão judicial e sua inclusão formal no processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Importante assinalar que a imposição de astreinte ao gestor público é medida de caráter excepcional.
Sua aplicação somente se justifica quando houver inequívoca recalcitrância individual, após esgotadas as vias de comunicação processual e assegurado o devido processo legal.
Do contrário, revela-se indevida a responsabilização pessoal do agente público por penalidade originalmente dirigida à Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não se admite a extensão da multa cominatória ao gestor público que não figura pessoalmente no polo passivo da demanda e não teve oportunidade de se manifestar nos autos.
Conforme assentado no seguinte julgado: “AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA .
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais . 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3 .
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4 .
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art . 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel .
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória . 6.
Recurso Especial não provido.´(STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Com efeito, a ausência de intimação pessoal e de participação do ex-prefeito no processo originário afasta a possibilidade de execução direta da penalidade contra seu patrimônio, o que torna inexigível o título judicial quanto a ele. 3.
Da ausência de preclusão e da coisa julgada A argumentação recursal do MPF no sentido de que a impugnação consubstanciaria tentativa indevida de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada não se sustenta diante da realidade processual.
O executado não participou da ação de conhecimento, não foi intimado da sentença, tampouco da liminar que a antecedeu.
Não houve revelia, citação, contraditório, ou qualquer ato que pudesse gerar preclusão ou formação de coisa julgada subjetiva em seu desfavor.
Assim, a alegação de que deveria se utilizar de ação rescisória é descabida, porquanto não é parte legítima para sequer manejar tal ação. 4.
Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios A sentença, embora tenha reconhecido a inexigibilidade da obrigação quanto ao executado, condenou o Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Tal condenação merece ser reformada. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações civis públicas, inclusive nas respectivas execuções e embargos, é indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, salvo quando demonstrada má-fé, o que não se verifica nos autos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, o recorrente sustenta que o Ministério Público deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que a entidade é parte sucumbente nos autos de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta, por entender inaplicável o artigo 18 da Lei n . 7.437/85. 2.
Contudo é indevida a condenação do órgão público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses em que se trata de embargos à execução decorrente de TAC, salvo quando houver prova da má-fé do autor, o que não ocorre no caso in fine, Nesse sentido: REsp 896 .679/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 12.5 .2008. 3.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que se trata de ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova da má-fé do parquet.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1 .120.390/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 22 .11.2010; AgRg no Ag 1.135.821/RS, 4ª Turma, Rel .
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 18.2.2010; REsp 891 .743/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 4.11 .2009; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 27 .11.2007. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1304896 MG 2010/0075914-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2011) Logo, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de verba sucumbencial arbitrada em primeiro grau.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença nos seus demais fundamentos, com a ressalva de reformá-la tão somente para excluir a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de má-fé. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021718-08.2012.4.01.3900 Processo de origem: 0021718-08.2012.4.01.3900 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: DUCIOMAR GOMES DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE IMPUGNAÇÃO EM OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR PÚBLICO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MPF EM HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-prefeito em execução de multa cominatória imposta ao Município de Belém por descumprimento de decisão judicial, acolhendo a impugnação apresentada como objeção de executividade.
A sentença também condenou o MPF ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão da impugnação ao cumprimento de sentença em objeção de executividade sem garantia do juízo; (ii) estabelecer se o ex-prefeito pode ser pessoalmente responsabilizado pela multa cominatória imposta ao ente público sem ter sido parte no processo originário nem intimado pessoalmente; (iii) determinar se houve preclusão ou coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva arguida; (iv) verificar a possibilidade de condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a conversão da impugnação ao cumprimento de sentença em objeção de executividade, independentemente da prévia garantia do juízo, desde que se trate de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte e a ausência de pressupostos processuais, reconhecíveis de ofício.
A responsabilização pessoal do gestor público por multa cominatória imposta à Fazenda Pública exige sua participação formal no processo e intimação pessoal da decisão, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há preclusão ou formação de coisa julgada subjetiva contra o ex-prefeito, que não participou da ação originária nem foi citado ou intimado, sendo, portanto, parte ilegítima e não vinculada à decisão executada.
A condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, inclusive em suas execuções, é incabível, salvo demonstração inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença para excluir a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: É admissível a conversão da impugnação ao cumprimento de sentença em objeção de executividade para apreciação de matérias de ordem pública, independentemente da prévia garantia do juízo.
A multa cominatória imposta ao ente público não pode ser exigida diretamente do gestor que não foi parte no processo originário nem intimado pessoalmente da decisão judicial.
A ilegitimidade passiva do ex-gestor afasta a formação de coisa julgada subjetiva e a preclusão quanto à sua responsabilização patrimonial.
O Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas ou suas execuções, salvo em caso de má-fé comprovada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: DUCIOMAR GOMES DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA - SP224973-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A O processo nº 0021718-08.2012.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/12/2019 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 06:00
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 06:00
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 17:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/08/2015 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2015 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
31/08/2015 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/08/2015 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3714784 PARECER (DO MPF)
-
27/08/2015 13:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/08/2015 08:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/08/2015 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
14/08/2015 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/07/2015 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/07/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027500-56.2024.4.01.3900
Suely Maria dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 12:04
Processo nº 1027500-56.2024.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Suely Maria dos Santos Costa
Advogado: Alberto de Moraes Papaleo Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 16:41
Processo nº 1001235-08.2023.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Andrea Biasin Dias
Advogado: Pedro Victor Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 18:23
Processo nº 1008814-38.2023.4.01.3904
Sandra Maria Goncalves de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 11:39
Processo nº 1019897-56.2024.4.01.3600
Arnildo Alves Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silbene de Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:57