TRF1 - 1027500-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1027500-56.2024.4.01.3900 AUTOR: SUELY MARIA DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria, na condição de segurado urbano, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Devidamente citado, o INSS contestou requerendo a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O novo modelo de aposentadoria voluntária do RGPS cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição, tal como ocorria desde a promulgação da EC 20/1998.
Conforme estabelece o art. 201, §7º da Constituição Federal, com texto alterado pela EC 103/2019, os requisitos etários para a concessão da aposentadoria voluntária são: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; A regra permanente de aposentadoria voluntária urbana (inciso I) não define o tempo de contribuição mínimo para o direito à aposentadoria.
A disposição transitória estabelecida no art. 18 da EC 103/2019 trata do tema nos seguintes termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. É relevante registrar que, desde 2003, quando reunidos todos os requisitos legais exigidos, o benefício será concedido ainda que o interessado tenha perdido a qualidade de segurado.
Essa garantia decorre do que dispõe o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, abaixo transcrito: Lei 10.666/2003.
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
Especificamente quanto ao requisito etário, o exame dos documentos da parte autora indica seu nascimento em 05/02/1950, o que permite concluir que contava com 74 anos de idade, na data em que postulou administrativamente o benefício (07/03/2024).
Para comprovar o seu tempo de contribuição para fins de carência, a parte autora apresentou CNIS, cópias de contratos administrativos de prestação de serviço temporário, publicações no Diário Oficial e Decretos de nomeação.
O período laborado pela autora perante a Defensoria Pública Estadual de 18/11/1991 a 18/01/1995, assim como todos os períodos junto ao Estado do Pará, não demandam digressão, porquanto reconhecidos administrativamente.
Restam controversos os períodos de 12/03/1968 a 31/12/1984 (Secretaria de Estado de Educação) e 01/05/1985 a 30/11/1991 (Defensoria Pública do Estado do Pará).
No que diz ao primeiro período acima, não foi apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, contudo, no CNIS há informações suficientes ao reconhecimento para fins de carência.
Em que pese contribuído para regime de previdência próprio, deve ser aproveitado nos termos do art. 94 da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, quanto ao período de 01/05/1985 a 30/11/1991, a autora não apresentou qualquer elemento probatório a fim de comprová-lo.
Com efeito, todos os documentos trazidos em inicial relativos ao vínculo com a Defensoria Pública são do período posterior a 30/11/1991, reconhecido administrativamente.
Assim, não há como incluir tal interregno no cômputo da carência.
Nesse contexto, de acordo com a fundamentação supra, a parte autora apresenta o seguinte quadro contributivo: Assim, na data do requerimento administrativo (07/03/2024), tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
O caso, portanto, é de procedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) conceder aposentadoria prevista no art. 20 da EC 103/2019 em favor da parte autora, com efeitos a partir de 07/03/2024 (data do requerimento administrativo); ii) pagar as parcelas vencidas desde 074/03/2024 (data do requerimento administrativo), com a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021).
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 60 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057554-93.2023.4.01.3300
Paulo Sergio Santos Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 11:03
Processo nº 1064860-07.2023.4.01.3400
Maria da Conceicao da Silva Filha
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Andressa Abrahao de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 23:02
Processo nº 1002373-46.2024.4.01.3600
Joao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudete Varela Vieira de Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 12:02
Processo nº 1000099-94.2024.4.01.3605
Girlei da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 11:45
Processo nº 1001902-47.2022.4.01.3908
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Leandro Bonnvart
Advogado: Diovane Franco Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 19:32