TRF1 - 1000722-56.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000722-56.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI COQUEIRO ALVES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à Sentença que julgou a demanda improcedente.
Alega a parte embargante que a decisão está em contradição à determinação de suspensão nacional dos processos exarada pelo Supremo Tribunal Federal que trata do demanda.
Afirma que foi deferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, em decisão publicada no DJe em 31/07/2023.
Traz à baila, ainda, decisão monocromática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes que cassou a sentença reclamada e determinou o sobrestamento dos autos na origem (Processo 0018296- 11.2023.4.05.8400) até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, essencial à sua solução, inclusive observando julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repetitivos, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente embargos.
Deve-se destacar que para a aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, Tema 1102/STF, não é necessário aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ e STF (AgRg no ARE 673.256/RS, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Dje de 22/10/2013; AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017).
Ademais, mister consignar que os Embargos de Declaração que ora declarou a embargante pendentes de julgamento fora julgado na data de 10.04.2025, não havendo qualquer modulação de efeitos do Tema ao caso da parte autora (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/segurados-nao-precisam-devolver-valores-recebidos-do-inss-com-base-na-tese-da-revisao-da-vida-toda-decide-stf/).
Vejamos: Segurança jurídica Na sessão de hoje, o relator, ministro Nunes Marques, reajustou seu voto para acolher proposta do ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. “Não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes”, disse Toffoli.
Honorários Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.
Assim, conclui-se no voto: 5.
Conclusão Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determino a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024.
CONCLUSÃO Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 28 de maio de 2025. -
31/03/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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