TRF1 - 1005815-83.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:57
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005815-83.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 18 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
23/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005815-83.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MANOEL SOUSA PINTO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL SOUSA PINTO em face da Caixa Econômica Federal, na qual requer o desbloqueio de sua conta poupança n.º 869.703.747-4, agência 02063, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sua conta foi bloqueada injustificadamente após furto de seus documentos e cartões, fato que lhe teria causado abalo moral e dificuldades financeiras.
A parte ré apresentou contestação sustentando que o encerramento da conta deu-se em decorrência da identificação de movimentações fraudulentas, sendo a medida tomada com fundamento em diretrizes internas de segurança (CEFRA).
Defende a ausência de conduta ilícita, inexistência de falha na prestação do serviço, e ausência de nexo causal entre a conduta da instituição e o suposto dano alegado.
Rechaça a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentação No caso dos autos, verifica-se que a instituição bancária demonstrou que a conta do autor foi encerrada após apuração interna pela área de segurança e prevenção a fraudes (CEFRA), a qual identificou o recebimento de valores oriundos de atividade fraudulenta.
A operação questionada, ocorrida em 25/03/2022, foi devidamente detalhada pela Caixa Econômica Federal e ensejou o encerramento da conta bancária, como medida de contenção de risco, de acordo com seus protocolos internos.
Ressalte-se, ademais, que não é crível a versão apresentada pela parte autora, de que sofreu furto de celular, documentos e cartões em sua residência em 05/09/2021, mas que somente teria registrado o boletim de ocorrência em 03/02/2025, ou seja, mais de três anos após o suposto evento.
Alegou que os assaltantes, além de subtrair seus pertences, utilizaram sua conta bancária para recebimento de valores fraudulentos, mas não logrou demonstrar nenhum vínculo entre tais fatos e a conduta da instituição financeira.
Tal narrativa, desprovida de verossimilhança mínima e desamparada por qualquer elemento objetivo de prova, revela-se inconsistente e incompatível com a diligência esperada de qualquer cidadão médio diante de alegada violação patrimonial.
Ainda que a parte autora alegue não ter contribuído para tais eventos, não trouxe aos autos qualquer prova ou indício apto a infirmar a regularidade do procedimento adotado pela instituição.
Por outro lado, a parte ré justificou tecnicamente sua conduta e agiu conforme diretrizes regulatórias internas, inexistindo prova de ato ilícito ou de abuso na atuação.
Não se evidencia falha na prestação do serviço bancário, tampouco violação contratual.
As alegações autorais se amparam em afirmações genéricas e em um boletim de ocorrência extemporâneo, sem que haja nexo de causalidade claro e direto entre o bloqueio ou encerramento da conta e conduta omissiva ou comissiva da instituição ré.
Do mesmo modo, o dano moral alegado carece de prova.
As circunstâncias descritas não extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano, sendo incabível a reparação pretendida.
Não se pode presumir o dano moral em casos em que há fato gerador complexo, especialmente quando não se demonstra o impacto à esfera íntima do indivíduo de forma relevante.
Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, não há nos autos elementos que demonstrem hipossuficiência técnica nem verossimilhança robusta nas alegações do autor que justifiquem a sua concessão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SOUSA PINTO - CPF: *08.***.*11-68 (AUTOR)
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23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:20
Juntada de impugnação
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08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:44
Juntada de contestação
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01/04/2025 09:18
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 13:34
Juntada de extrato bancário
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27/02/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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