TRF1 - 1029496-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:51
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 13:45
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029496-19.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição ré, com previsão de pagamento das parcelas via débito automático em conta corrente.
Sustenta que, embora houvesse saldo suficiente, a parcela com vencimento em 03/11/2024 não foi debitada, ensejando indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 16/11/2024, o que lhe acarretou transtornos, constrangimento e abalo à sua honra.
Afirma que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso.
Requereu, além da exclusão do nome dos cadastros restritivos e a correção dos lançamentos bancários, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Requereu também a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência, esta para correção imediata dos lançamentos e exclusão da inscrição.
A ré apresentou contestação alegando que a inscrição foi legítima em razão da inadimplência da autora, impugnando a existência de falha na prestação do serviço.
Sustentou a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal, além de afirmar que eventual indenização deveria observar os princípios da moderação e proporcionalidade, sugerindo, em caso de condenação, o valor de R$ 500,00.
A autora impugnou a contestação, reafirmando que houve pagamento antecipado da parcela questionada, demonstrado por meio de extrato bancário, o que comprovaria a ilegalidade da negativação e configuraria responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de análise, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Mérito No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a autora realizou o pagamento da parcela com vencimento em 03/11/2024 de forma antecipada, em 29/10/2024, conforme comprovante bancário acostado.
Ainda assim, seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes em 16/11/2024, situação admitida tacitamente pela instituição ré, que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a narrativa da parte autora ou justificar a falha na prestação do serviço.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, razão pela qual, configurada a falha na execução do contrato de débito automático, impõe-se o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando comprovadamente equivocada, configura dano moral presumido, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.
No caso dos autos, o abalo à honra e à tranquilidade da autora é presumido e suficientemente evidenciado.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, função reparatória e pedagógica, sendo arbitrado, no presente caso, em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que se mostra adequada ao grau de reprovabilidade da conduta da instituição financeira e à intensidade do dano suportado pela parte autora.
Nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, a atualização do valor da indenização por dano moral deverá observar exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da data do evento danoso (16/11/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar a falha na prestação do serviço bancário por parte da Caixa Econômica Federal, consistente na ausência de débito automático da parcela do contrato habitacional com vencimento em 03/11/2024; b) determinar a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da inscrição ocorrida em 16/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, com atualização exclusivamente pela taxa Selic desde 16/11/2024, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905; d) confirmar os efeitos da tutela de urgência, para fins de regularização dos débitos bancários e dos registros cadastrais da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *47.***.*20-78 (AUTOR)
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30/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:10
Juntada de manifestação
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19/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:44
Juntada de manifestação
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24/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:36
Juntada de impugnação
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06/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:20
Juntada de contestação
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07/02/2025 15:06
Juntada de procuração/habilitação
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22/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2025 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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