TRF1 - 1072478-71.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072478-71.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RANUZIA INACIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ranuzia Inácio Santos em face da União – Fazenda Nacional na qual requer: seja-lhe concedida medida initio littis e inaudita altera pars, em antecipação de tutela, determinando à Receita Federal do Brasil suspender de imediato, para a Autora, a aplicação da Solução de Consulta COSIT n° 354/2017, assegurando que, doravante, no pagamento de seus benefícios mensais pela FUNCEF, haja a regular e integral dedução das contribuições extraordinárias na base tributável antes da apuração do imposto devido; seja-lhe concedida medida initio littis e inaudita altera pars, em antecipação de tutela, assegurando a Autora que, na declaração de ajuste anual deste ano e seguintes, possa deduzir todas as contribuições extraordinárias à FUNCEF, no limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, impedindo que a Receita Federal aplique qualquer sanção contra a Autora; Em decisão de mérito final, seja declarada, pelos vícios formais e materiais aqui apresentados, a ilegalidade e inaplicabilidade da Solução de Consulta COSIT n° 354/2017 a autora, confirmando in totum o teor das medidas liminares aqui requisitadas a esse Juízo, com o decreto de procedência integral dos pedidos da Autora; Na petição inicial a parte autora alega: que, aposentada por tempo de contribuição e assistida pela FUNCEF, passou a sofrer descontos extraordinários em seu benefício, a título de equacionamento de déficits atuariais da entidade, originados, conforme noticiado, por má gestão administrativa e fraudes apuradas em investigações públicas, como a Operação Greenfield. (...) que, a partir da publicação da mencionada Solução de Consulta, a Receita Federal passou a considerar ilegítima a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, gerando aumento indevido da carga tributária, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), ao conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, e aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, especialmente seus artigos 19 e 69. (...) que as contribuições extraordinárias não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo do imposto de renda, sendo equiparadas às contribuições normais para fins de dedução, conforme entendimento expresso na legislação e em julgados dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões.
Aponta, também, a existência de vício formal na Solução de Consulta, por inovar o ordenamento jurídico sem lei em sentido estrito, e vício material, por desconsiderar a natureza alimentar dos valores retidos.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00.
Anexa procuração ((id 770510478).
Citada, a União apresentou contestação sustentando: que os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria constituem proventos de qualquer natureza e, portanto, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, conforme artigos 43 do Código Tributário Nacional e 37 e 43 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). (...) que as contribuições extraordinárias, por não se destinarem diretamente ao custeio dos benefícios previdenciários, mas sim ao equacionamento de déficits dos planos, não satisfazem os requisitos legais para dedução da base de cálculo do IRPF, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001.
Ressaltou ainda a constitucionalidade do limite de dedução previsto na legislação tributária, afirmando que o legislador, ao delimitar o percentual de dedutibilidade (12% dos rendimentos), atua dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal (arts. 150, §6º, e 153, III), visando preservar a arrecadação pública e atender ao princípio da capacidade contributiva.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da autora nos ônus de sucumbência, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e seguintes, do mesmo diploma legal.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). É cediço que os planos de previdência complementar possuem uma natureza híbrida.
Eles assemelham-se a instrumentos de aplicação financeira, com a característica da liberdade típica das relações contratuais.
Por outro lado, funcionam como complemento da previdência de caráter obrigatório.
Por essa razão, os planos de previdência privada estão sujeitos a tratamento tributário paradoxal, cujo escopo é incentivar a adesão dos interessados sem prejudicar a arrecadação dos tributos.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual exatamente no momento do recebimento do benefício ou da importância correspondente ao resgate das contribuições.
Logo, longe de configurar isenção fiscal, o que há, nesse caso, é apenas um diferimento da incidência do imposto, conforme preconiza o art. 33 da Lei n. 9.250/95, que alterou a legislação da citada exação.
Vejamos: Art. 33.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Com efeito, o art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, assim estabelece: Art. 69.
As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. §1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Ocorre que o art. 11 da Lei n. 9.532/97, que traz alterações à legislação tributária federal, fixou limite para a dedução em questão.
Vejamos: Art. 11, caput.
As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995[1] e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitados a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos...
Com supedâneo em tais normas, é possível compreender que são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física as contribuições para as entidades privadas de previdência, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados.
Fixadas tais premissas, é importante destacar que o cerne da presente querela consiste em saber se seriam dedutíveis também as contribuições extraordinárias para as entidades privadas de previdência complementar.
Nessa esteira, necessário se faz destacar o que rezam os artigos 19 e 21, ambos da Lei Complementar n. 109/2001, respectivamente: Art. 19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar: Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I – Normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II – Extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. §1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. §2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. §3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Portanto, é possível que a entidade receba aportes extraordinários de seus participantes com o fito de sanar resultados deficitários.
Quanto a esses aportes, o posicionamento da Receita Federal do Brasil, exarado na Solução COSIT n. 354, é contrário ao art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001.
E, no ponto, assiste razão à parte autora.
Isso porque quando um participante aporta uma contribuição para entidade de previdência complementar - seja normal ou extraordinária - o faz, em ambos os casos, com o escopo de contribuir para o custeio de seu plano de benefícios.
A segunda (extraordinária) só existe porque a primeira (normal) não foi suficiente para o custeio dos benefícios e/ou subsistência do plano.
Ou seja, trata-se de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida.
Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, §2º, da Lei Complementar n. 109/2001.
Destinando-se as contribuições a um mesmo fim (constituição de reservas previdenciárias), não há que se falar em forma de tributação diferenciada para aportes normais e extraordinários.
Logo, não há que se falar em desrespeito ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (§6º do art. 150 da Constituição Federal), pois, como já dito em linhas pretéritas, a legislação que rege a matéria somente estabeleceu forma de incidência diferida no tempo, não trazendo em seu âmago isenção fiscal ou redução de base de cálculo.
Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, em relação às quantias pagas ao fundo a título de contribuições extraordinárias, nos termos da legislação de regência.
Nesse sentido: PJe - APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC 2015.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DÉFICITS.
DEDUÇÃO DO VALOR CORRELATO DA BASE DE CÁLCULO, INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE DE 12%.
NÃO-INCIDÊNCIA. 2 1.
Ilegitimidade passiva ad causam afastada.
Mesmo não tendo sido expedido pelo Delegado da Receita Federal em Brasília/DF o ato coator, a Solução de Consulta n. 354/17 - Cosit, o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, por se tratar de autoridade que poderá aplicá-lo ao caso (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009). 2.
Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 3.
A Solução de Consulta n. 354/17 - Cosit estabeleceu que: "apenas as contribuições normais às entidades fechadas de previdência privada são dedutíveis do imposto sobre a renda de pessoa física, observada as condições estabelecidas na legislação, bem como, respeitado o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual". 4.
As contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais, reservadas ao custeio dos benefícios, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, conforme o art. 19 da LC n. 109/2001. 5.
Ante a não configuração do acréscimo patrimonial, não incide imposto de renda sobre as quantias pagas ao fundo a título de contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit do plano, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, independentemente do limite de 12%. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, conceder a segurança. (TRF1, AMS 1016372-31.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Angela Maria Catao Alves, Sétima Turma, PJe 27.05.2019) (g.n.)
Por outro lado, contudo, resta legítima a imposição legal do limite de 12% em relação à dedução das contribuições normais (que servem para a formação de uma reserva matemática a fim de pagar os benefícios).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO PREVISTO EM “LEI ESPECÍFICA, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12%.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1.
Legitimidade passiva.
O mandado de segurança foi impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal – único competente para fiscalizar, lançar e exigir o tributo ora impugnado.
O “ato coator, portanto, não é a“Solução de Consulta Cosit 354/2017 (ato normativo geral e abstrato) expedido por outra autoridade, que não tem essas atribuições. 2.
Nesse sentido é a Súmula 59 do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ: a autoridade fiscal de primeiro grau que expede a notificação para pagamento do tributo está legitimada passivamente para a ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja decisão, em grau de recurso, de Conselho de Contribuinte”. 3.
Anulada a sentença extintiva do processo por ilegitimidade passiva, evidentemente o relator podia apreciar o pedido de tutela provisória (CPC, art. 932/II), sendo completamente impertinente a alegação de supressão de instância: Não há diferença jurídica entre as “contribuições normais” e as extraordinárias” devidas pela impetrante/participante de plano de previdência privada: ambas são destinadas à constituição de reservas com a finalidade de a entidade de previdência privada prover o pagamento de benefícios”, como prevê a Lei Complementar 109/2001.
A Lei 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre contribuições normais e extraordinárias, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. “É a lei específica (9.250/1995) que permite deduzir a contribuição da base de cálculo do tributo, não havendo, assim, ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição.
A dedução, todavia, está limitada a 12%, conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997.
Ademais, se a entidade de previdência privada ou o plano por ela instituído está deficitário, evidentemente não existiu acréscimo patrimonial tributável previsto no art. 43/II do CTN e no Regulamento do imposto de renda aprovado pelo Decreto 9.580/2018.
Nesse sentido decidiu o STJ: Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97)” - REsp n. 1.354.409/CE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 17/5/2016. 4.
Agravo interno da União desprovido. (AMS 1016378-38.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) (Destacamos) A propósito, é de se destacar o disposto no § 6º do art. 11 da Lei n. 9.532/97, assim redigido: § 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), acolho os pedidos autorais para: a) declarar a não incidência de imposto de renda sobre as quantias pagas ao fundo a título de contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit do plano, de modo que a contribuinte possui direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, respeitado o limite de 12%. c) condenar a União à repetição do indébito, sujeito exclusivamente à taxa SELIC para fins de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
23/11/2022 15:45
Juntada de réplica
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14/11/2022 18:19
Juntada de contestação
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26/09/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de RANUZIA INACIO SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 18:07
Juntada de manifestação
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25/01/2022 17:45
Juntada de manifestação
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21/01/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
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21/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/10/2021 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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