TRF1 - 0043790-63.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043790-63.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043790-63.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDRE COELHO SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0043790-63.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 02/2011.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de Apelação contra sentença objetivando a nomeação e posse no cargo de Analista Legislativo, na área Apoio Técnico ao Processo Legislativo, especialidade Processo Legislativo do concurso público para provimento das vagas do Quadro Pessoal do Senado Federal, regido pelo Edital nº 02/2011, de 22 de dezembro de 2011. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual.
Precedentes 3.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 4.
Na mesma linha, o STJ possui entendimento no sentido de que “não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas.” (AgInt no MS 23.820/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/03/20. 5.
A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AG 1008261-05.2019.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019). 6.
Na espécie, os impetrantes, aprovados para o cadastro reserva, possuem apenas uma expectativa de direito, não havendo fundamento para alegar ilegalidade ou exigir nomeação e posse. 7.
Apelação desprovida..
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de óbice legal à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 273, § 2º, do CPC.
Defende a ausência de ilegalidade na suspensão dos repasses por parte do FNDE, ante à configuração da situação descrita no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.880/2004.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0043790-63.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que determinou que a orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0043790-63.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0043790-63.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: KAROLINA MARIA COSTA SOUZA ANDRADE, RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO MARQUES ALVES PEREIRA, MARIANA RIOS MULLER ARAUJO, WENDELL FIGUEIREDO TAVEIRA, ANA PAULA ASSENCIO DE OLIVEIRA CASTRO, ANDRE COELHO SOARES, MATHEUS FERREIRA MATOS LIMA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/11/2019 18:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/11/2019 15:26
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/11/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2019 15:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/11/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/10/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/10/2019 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
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10/10/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2019 16:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/10/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/10/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/09/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/09/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/09/2019 12:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/12/2014 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/11/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PEDRO TEL. 2026-9664
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21/11/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/11/2014 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2014 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2014 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/11/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/11/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/10/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 03/11/2014
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15/10/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/10/2014 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2014 14:33
Conclusos para despacho
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10/09/2014 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/09/2014 11:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/09/2014 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/08/2014 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PEDRO TEWL. 2026-9664
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01/08/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/08/2014 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2014 18:50
Conclusos para despacho
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31/07/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2014 14:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DO TRF
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29/07/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/07/2014 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2014 16:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/07/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISÃO Nº 225/2014
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10/07/2014 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2014 13:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/07/2014 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/07/2014 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2014 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2014 10:27
INICIAL AUTUADA
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04/07/2014 10:27
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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04/07/2014 10:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/07/2014 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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