TRF1 - 1007536-74.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007536-74.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBERVAL ALVES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUEDSON VIANA DA SILVA - PA35093 e ERICA DA COSTA PEREIRA PINHEIRO - PA35101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade (idade, tempo de contribuição e carência) que, no presente caso, devem obedecer ao disposto na EC n. 103/19, haja vista o implemento do requisito etário somente após o início da vigência da referida Emenda Constitucional.
Considerando o tempo de contribuição informado nos documentos juntados pela parte autora, o pedido será analisado de acordo com o art. 18 da referida Emenda, abaixo transcrito: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” À época do requerimento administrativo (16.05.2024) a parte autora já havia implementado o requisito etário, nos termos da regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019.
Importa registrar que, quanto ao tempo de contribuição, o INSS considerou um total de apenas 11 anos, 3 meses e 25 dias de contribuição, conforme se verifica do processo administrativo (id 2179240548).
Ademais, da análise do CNIS e do cálculo realizado pela autarquia ré verifica-se que deixou de computar um registro existente naquele documento, qual seja, o vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação entre 03.09.01 a 31.03.07.
Em sua contestação o INSS arguiu a falta de interesse de agir sob o fundamento de que teria havido o indeferimento forçado, uma vez que foram solicitação exigências que não foram cumpridas pelo segurado.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo considerando a afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia n. 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça, que definirá o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (id 2179240542).
Pois bem.
A preliminar arguida pelo INSS deve ser rejeitada.
A autarquia previdenciária requereu a apresentação de documentos relativos ao vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação, o que não foi cumprido pela parte autora.
Ocorre que referida relação empregatícia está devidamente registrada no CNIS, sem qualquer indicador de pendência, e com as respectivas informações relativas às contribuições, de modo que se presume verdadeiro, ante a ausência de qualquer prova em sentido contrário.
A despeito de não ter sido apresentado nenhum documento, no processo administrativo, que informe o regime de previdência ao qual o autor esteve vinculado, o fato de não constar indicativo no CNIS de que estava vinculado a RPPS é presunção de que os recolhimentos foram feitos ao RGPS, de modo que a exigência formulada pela autarquia ré se revela desnecessária.
Ademais, tendo sido apresentados no processo administrativo os documentos necessários para a análise do pedido, não se justifica o pedido de suspensão do processo com base na determinação do STJ no julgamento do Tema n. 1.124.
No mérito, considerando a regular inscrição no CNIS do vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação, com as respectivas contribuições, deve-se somar ao tempo de contribuição já computado pelo INSS mais 5 anos, 6 meses e 28 dias de contribuição, totalizando 16 anos, 10 meses e 23 dias, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com RMI a ser calculada pela autarquia previdenciária, e DIP em 01.06.2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 16.05.2024 (data do requerimento administrativo) até 31.05.2025 (dia anterior à DIP), no valor a ser calculado pelo Setor de Cálculos deste juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser calculado DIB 16.05.2024 DIP 01.06.2025 CPF *87.***.*26-04 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2168814296).
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
08/10/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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