TRF1 - 1086794-57.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1086794-57.2024.4.01.3700 AUTOR: LINDONJONSON AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a.
Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b.
Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social.
Quanto à impugnação formulada, a mera discordância em relação às conclusões do perito, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia.
Apesar de a perita judicial ter constatado que a parte autora possui Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] CID10 – B24 (Compensado), não se olvide que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social, e não simplesmente a existência de enfermidade/deficiência.
Em outras palavras, nem todas as pessoas carentes com deficiência terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada de impedimento laboral e de restrição social ao indivíduo, como é o caso em concreto.
Assim descreve o medico perito: “Prognóstico com tratamento: bom” “Outros comentários e observações: O periciado apresenta diagnóstico de HIV, em tratamento regular e com carga viral indetectável.
Não há evidências de complicações clínicas ou comprometimentos funcionais que limitem suas atividades diárias ou laborais.
O exame físico está dentro da normalidade, e o quadro encontra-se estável, permitindo a manutenção de suas atividades habituais”.
Em relação ao pedido de realização da perícia socioeconômica, sob o argumento do que diz a Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), indefiro-o no caso concreto.
A propósito, diz a Súmula 80 da TNU o seguinte: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Entretanto, diferente do que alega a parte autora, a Súmula 80 da TNU, julgada em (15/04/2015), não orienta, de forma inequívoca, a realização da perícia socioeconômica, ainda que o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O que a referida Súmula 80 da TNU orienta é que na aferição da vulnerabilidade financeira do grupo familiar da pessoa com deficiência, não haja “rigor científico, porque fundado no rigor matemático, é um rigor que quantifica e que, ao quantificar, desqualifica; um rigor que [...] ao caracterizar os fenômenos, os caricaturiza (SANTOS, 2006, p. 54)” (Disponível em file:///C:/Users/ma38303/Downloads/ComentriosSmulasTNUWEB.pdf.
Acesso em 16/10/2023).
Inclusive, no precedente que gerou a súmula 80 da TNU (PEDILEF n. 0528310-94.2009.4.05.8300, julgamento: 15/4/2015), a deficiência com impedimento de longo prazo não era o requisito controverso e sim a aferição da miserabilidade social do autor, conforme comentário à referida súmula, feito pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), a seguir transcrito: Retornando ao precedente que gerou a presente súmula, discutia-se se um portador de neoplasia maligna de pulmão faria jus ou não ao benefício assistencial de prestação continuada, mesmo quando a renda mensal per capita familiar superasse o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, em razão da percepção de renda por outros membros da família, no caso, benefícios assistenciais devidos a menores.
Sem prejuízo da alegada falta de razoabilidade, decorrente do permissivo legal para a percepção de mais de um benefício assistencial devido ao idoso no seu estatuto, e a vedação da percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outra prestação previdenciária, fato é que a súmula foi estabelecida dando realce não a esse aspecto, mas à possibilidade de o benefício assistencial ser deferido, mesmo àqueles que comprovadamente possuam renda mensal familiar per capita superior ao limite objetivo, desde que, diante das circunstâncias do caso concreto, aferida pelo juiz através de laudo lavrado por assistente social, reste incontroversa a situação de miserabilidade, efetivo parâmetro eleito pela Constituição para, conjugado com os demais (idade avançada ou invalidez), assegurar o direito a uma prestação mensal no valor de um salário mínimo. [grifou-se] (Disponível em file:///C:/Users/ma38303/Downloads/ComentriosSmulasTNUWEB.pdf.
Acesso em 16/10/2023).
No caso concreto, consoante a perícia médica judicial, a parte autora não possui deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se, por oportuno, que caso disponha de outras provas que demonstrem a existência da deficiência, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da perícia socioeconômica no caso concreto.
Nesse sentido, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro AJG.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -
25/10/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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