TRF1 - 1002998-63.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002998-63.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002998-63.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A e ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO3893-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002998-63.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: I - Relatório Trata-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na Ação Civil Pública ajuizada em face de Cirenio de Almeida Reis Filho, Cilas de Almeida Reis Filho, Israel Guariento, Martinho Demoner, Renato de Almeida Reis, e Douglas Pereira Louzada Neves.
A sentença considerou ausente o nexo causal entre os réus e os danos ambientais constatados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) defende que o desmatamento de uma área equivalente a 61,26 hectares por réu e 61,43 hectares por Martinho Demoner está devidamente comprovado por meio de imagens de satélite e relatórios técnicos fornecidos pelo projeto PRODES/INPE.
O MPF sustenta que a responsabilização ambiental dos réus está fundamentada no princípio da precaução e na teoria da responsabilidade objetiva, o que dispensa a necessidade de comprovação de culpa.
Assim, requer a reforma da sentença para que os réus sejam responsabilizados e condenados à reparação integral do dano ambiental.
O IBAMA, em sua apelação, alinha-se aos argumentos apresentados pelo MPF e os reforça com justificativas adicionais.
Por outro lado, em suas contrarrazões, os réus alegam que não há comprovação suficiente para estabelecer o nexo causal entre o desmatamento e suas condutas.
Argumentam que os documentos apresentados pelo MPF e pelo IBAMA são inconclusivos e não demonstram a responsabilidade individualizada de cada réu.
Com base nisso, pleiteiam a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002998-63.2017.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
I - Mérito Tratam-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, em que se buscava a responsabilização de Cirenio de Almeida Reis Filho, Cilas de Almeida Reis Filho, Israel Guariento, Martinho Demoner, Renato de Almeida Reis, e Douglas Pereira Louzada Neves pelos danos ambientais decorrentes do desmatamento de áreas da Floresta Amazônica, no município de Novo Aripuanã/AM.
Os apelantes sustentam que o desmatamento está comprovado por imagens de satélite, relatórios técnicos do projeto PRODES/INPE e demais documentos apresentados na inicial, e alegam que a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Requerem a reforma da sentença para responsabilizar os réus e condená-los à reparação integral dos danos, além da aplicação de sanções administrativas e civis.
Por outro lado, os apelados, em contrarrazões, reiteram a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos ambientais, sustentando que os documentos e laudos apresentados são insuficientes para comprovar qualquer envolvimento ou responsabilidade.
Após analisar os autos, concluo que a sentença não merece reforma. 1.
Da ausência de provas suficientes A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige a comprovação mínima do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano ambiental alegado.
No caso em exame, os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, como imagens de satélite e relatórios técnicos, limitam-se a descrever o desmatamento em áreas da Floresta Amazônica, sem, contudo, indicar elementos concretos que vinculem diretamente os réus às condutas ilícitas.
Conforme destacado na sentença, o Parecer Técnico nº 794/2017 – SEAP, que complementa os laudos do IBAMA sobre desmatamento identificado pelo PRODES na Amazônia Legal, traz imagens de satélite (IDs 3500023 e 3500073), um demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (ID 3500093) e um ofício do IPAAM, que informa não ter emitido licenças de supressão vegetal para as áreas identificadas.
No entanto, tais documentos não apresentam qualquer informação que vincule os réus à área desmatada, seja por meio de Cadastro Ambiental Rural (CAR), autuações do IBAMA ou outros elementos que indiquem a participação dos demandados nas condutas ilícitas.
Além disso, a petição inicial fundamenta-se em dados públicos, como os colhidos no SICAR, SIGEF-INCRA, SNCI-INCRA e TERRA LEGAL, bem como em autos de infração e termos de embargo.
Contudo, nenhuma dessas evidências foi anexada ao processo pelos autores, nem mesmo após a oportunidade para produção de provas.
Importa mencionar que, apesar de os próprios réus terem apresentado documentos que comprovam a posse de terras em Novo Aripuanã, não se pode concluir que o desmatamento ocorreu nessas áreas, dada a ausência de provas capazes de estabelecer essa relação.
A documentação é insuficiente para demonstrar que os terrenos desmatados pertenciam aos réus à época dos fatos apurados.
Ademais, os autores não explicitaram se a responsabilidade dos réus seria individual ou solidária, sendo que os laudos imputaram a cinco dos seis réus uma mesma área de 61,26 hectares desmatados, sem maior detalhamento.
Tal imprecisão reforça a incerteza quanto à atribuição de responsabilidade pelos danos florestais.
Assim, ainda que se discuta a inversão do ônus da prova, tal medida não isenta os autores da necessidade de demonstrar os pressupostos mínimos para a responsabilização dos réus.
A inversão do ônus, como regra de julgamento, não substitui a obrigação inicial de produção de provas pelas partes que alegam os fatos.
Além disso, os laudos e relatórios técnicos apresentados nos autos carecem de elementos que individualizem a atuação dos réus nas áreas desmatadas ou demonstrem o domínio de fato sobre as áreas identificadas.
Diante desse cenário, a decisão de improcedência se revela acertada. 2.
Do princípio da precaução O princípio da precaução, embora relevante na proteção ambiental, não pode ser utilizado de maneira a flexibilizar os requisitos básicos para a responsabilização civil, sobretudo em um sistema que se baseia na prova concreta para a imputação de sanções.
Sua aplicação não pode justificar decisões que contrariem os direitos processuais das partes, como a ampla defesa e o contraditório.
II - Conclusão Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002998-63.2017.4.01.3200 Processo de origem: 1002998-63.2017.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO, MARTINHO DEMONER, RENATO DE ALMEIDA REIS, CIRENIO DE ALMEIDA REIS, DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES, ISRAEL GUARIENTO EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública, que visava à responsabilização de particulares pelos danos ambientais decorrentes de desmatamento na Floresta Amazônica, no município de Novo Aripuanã/AM.
Os apelantes alegaram a existência de provas documentais que demonstrariam o desmatamento e sustentaram a aplicação da responsabilidade objetiva, com pedido de reforma da sentença para condenar os réus à reparação integral dos danos e à aplicação de sanções civis e administrativas.
Os réus, em contrarrazões, contestaram a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA são suficientes para comprovar o nexo causal entre as condutas dos réus e os danos ambientais; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do domínio ou da atuação dos réus sobre as áreas desmatadas impede a responsabilização civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige a demonstração mínima de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, conforme jurisprudência consolidada.
No caso, os documentos apresentados, incluindo imagens de satélite, laudos técnicos e dados do PRODES/INPE, não individualizam as condutas ou vinculam concretamente os réus às áreas desmatadas.
Não foram apresentados elementos que comprovassem o domínio, posse ou qualquer vínculo direto dos réus com os terrenos identificados como desmatados, seja por meio de Cadastro Ambiental Rural (CAR), autos de infração ou qualquer outro documento idôneo.
A ausência de precisão nos laudos técnicos, que imputaram a cinco réus uma mesma área desmatada sem detalhamento adequado, impede a responsabilização, especialmente em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório.
O princípio da precaução, embora essencial ao direito ambiental, não pode ser aplicado de forma a flexibilizar os requisitos probatórios mínimos necessários para a imputação de responsabilidade civil.
A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em matéria ambiental, não dispensa a parte autora de apresentar elementos iniciais suficientes para embasar o pedido de responsabilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental objetiva exige, como pressuposto mínimo, a demonstração de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano ambiental.
A ausência de individualização das condutas dos réus e de comprovação de vínculo direto com as áreas desmatadas impede a imputação de responsabilidade civil pelos danos ambientais.
O princípio da precaução não flexibiliza os requisitos processuais e probatórios necessários à responsabilização civil.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
10/03/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de MARTINHO DEMONER em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de ISRAEL GUARIENTO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA REIS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de CIRENIO DE ALMEIDA REIS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:07
Decorrido prazo de CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:53
Juntada de alegações/razões finais
-
06/07/2021 19:51
Juntada de alegações/razões finais
-
06/07/2021 19:48
Juntada de alegações/razões finais
-
06/07/2021 19:47
Juntada de alegações/razões finais
-
06/07/2021 19:45
Juntada de alegações/razões finais
-
06/07/2021 19:44
Juntada de alegações/razões finais
-
29/06/2021 10:00
Juntada de alegações/razões finais
-
22/06/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 18:44
Outras Decisões
-
29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 19:54
Juntada de Petição intercorrente
-
13/09/2020 16:54
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
08/09/2020 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 13:32
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA REIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:32
Decorrido prazo de MARTINHO DEMONER em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:32
Decorrido prazo de ISRAEL GUARIENTO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:32
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:32
Decorrido prazo de CIRENIO DE ALMEIDA REIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:32
Decorrido prazo de CILAS DE ALMEIDA REIS FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 15:07
Outras Decisões
-
13/02/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 10:34
Juntada de Petição intercorrente
-
20/01/2020 19:17
Juntada de Petição intercorrente
-
17/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2019 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 22:03
Juntada de contestação
-
23/10/2019 20:03
Juntada de contestação
-
23/10/2019 19:48
Juntada de contestação
-
23/10/2019 19:41
Juntada de contestação
-
23/10/2019 19:33
Juntada de contestação
-
23/10/2019 19:13
Juntada de contestação
-
23/10/2019 19:09
Juntada de contestação
-
17/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2019 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 11:07
Juntada de Parecer
-
19/12/2018 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 12:32
Juntada de Certidão.
-
04/07/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
20/06/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2018 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 18:36
Outras Decisões
-
29/11/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 02:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017988-83.2022.4.01.3200
Alda Basto da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Marcel Chagas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 15:55
Processo nº 1003518-58.2025.4.01.4003
Marcia Gomes Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Barros Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 20:03
Processo nº 1012441-54.2025.4.01.0000
Joselino Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 02:40
Processo nº 1010189-49.2023.4.01.0000
Maria do Carmo Tavares da Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:32
Processo nº 1004384-57.2025.4.01.4200
Raimundo Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:48