TRF1 - 0000388-83.2011.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000388-83.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000388-83.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARY REZENDE SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A e CECILIA MORENO SILVA - TO5650-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000388-83.2011.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de remessa necessária e Apelação interposta por ARY REZENDE SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da Ação Ordinária que objetivava a anulação dos Autos de Infração nº 166.052-D e 166.053-D, bem como a exclusão do nome do autor e de sua propriedade — Fazenda São Francisco — da lista pública de áreas embargadas divulgada pelo IBAMA.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade dos autos de infração e do termo de embargo lavrados pelo IBAMA, determinando, contudo, que o órgão ambiental incluísse, no cadastro de áreas embargadas, a delimitação exata do polígono efetivamente embargado, sob pena de multa diária.
Também houve condenação em honorários advocatícios, fixados em percentual a ser indicado sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que não foi o causador do dano ambiental, que este teria sido praticado por terceiros (grupo de “sem-terra”), e que o IBAMA, ao autuá-lo, desconsiderou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o fato gerador da infração.
Sustenta, ainda, violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, e ilegitimidade passiva, além de apontar a inconstitucionalidade da responsabilidade objetiva administrativa.
Pugna pela anulação dos autos de infração e pela exclusão definitiva do nome e da propriedade da lista de áreas embargadas.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o IBAMA defende a legalidade dos atos administrativos, invocando o princípio da responsabilidade objetiva ambiental, a natureza coletiva e difusa do direito ao meio ambiente, e a regularidade formal e material dos autos de infração, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer de mérito, manifestou-se pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de provas pericial e testemunhal, a fim de viabilizar ao autor a demonstração da alegação de que não foi o causador do dano ambiental, destacando a relevância da prova do nexo causal no campo sancionatório administrativo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000388-83.2011.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1.
Da natureza da responsabilidade administrativa ambiental É imprescindível pontuar, desde logo, que a responsabilidade administrativa ambiental diverge, em sua natureza, daquela atribuída à esfera civil.
A legislação infraconstitucional é clara nesse aspecto.
Dispõe o art. 70 da Lei nº 9.605/1998: “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” A responsabilização administrativa, nessa linha, pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo ou culpa – e do nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado danoso, ao contrário do que se observa na responsabilidade civil ambiental, dado o caráter propter rem das obrigações ambientais, expresso na Súmula n. 623 do STJ e no Tema Repetitivo nº. 1204, firmado no julgamento do REsp n. 1.962.089/MS.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, conduta ilícita e culpável do agente infrator.
Não se admite, portanto, a aplicação da lógica da responsabilidade objetiva no campo sancionatório-administrativo, o qual deve observar a teoria da culpabilidade.
Trata-se de exigência decorrente do próprio regime jurídico das sanções administrativas, que demandam, para sua legitimidade, a demonstração inequívoca da autoria da infração e do elemento volitivo que a caracterize como ilícita.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DPU.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o auto de infração e o termo de embargo decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, sob o fundamento de ausência de provas que vinculem o demandante à prática do ilícito ambiental. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se deve ser atribuída à parte autora a responsabilidade pela prática de infração ambiental consistente na destruição ilegal de 0,629 hectares de vegetação nativa, localizada em área de reserva legal do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Pirã de Rã. 3.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do elemento subjetivo e do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental. 4.
Não restou comprovada nos autos, quaisquer indícios de que o autor foi o responsável pelo desmatamento, tampouco se demonstrou alguma conduta específica ou nexo causal capaz de ensejar conclusão pela autoria do dano ambiental, de modo que merece confirmação a sentença que anulou o auto de infração e o termo de embargo. 5.
Na hipótese, a autoria da infração ambiental foi atribuída ao apelado em razão de estar ocupando a área no momento da autuação realizada pelo IBAMA, realizada em 05.07.2017, sendo que de acordo com as imagens de satélite do Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal o desmatamento a corte raso teria ocorrido entre 03.08.2014 e 24.06.2017. 6.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 7.
Não se ignora que a recomposição da área ambientalmente degradada constitui obrigação de natureza propter rem, entendimento amplamente adotado na jurisprudência pátria, que se compatibiliza com a aplicação dos princípios da reparação integral e da responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente.
Todavia, na espécie, o direcionamento do decreto condenatório em detrimento do apelado não se justifica pela simples natureza da obrigação, já que autuado não reside mais na ocupação. 8.
Na inteligência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição.
Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos por ainda mais fortes razões, tendo em vista que o IBAMA é autarquia federal, dotada de personalidade jurídica distinta da União, inexistindo qualquer confusão patrimonial em relação à DPU. 9.
Recurso desprovido. 10.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. (AC 1000938-38.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Esse entendimento é coerente com os princípios da legalidade, do devido processo legal e da própria razoabilidade, que informam toda atuação estatal em matéria sancionatória.
A responsabilização administrativa deve sempre ser precedida da demonstração de conduta infracional imputável ao autuado, não se admitindo que, à semelhança da esfera civil, o simples vínculo com a propriedade enseje aplicação automática de penalidade.
Assim, reafirma-se: a aplicação de sanções administrativas ambientais pressupõe a efetiva identificação do infrator, a demonstração do elemento volitivo e a comprovação do nexo de causalidade, requisitos estes ausentes nos presentes autos em sede de cognição sumária e que, justamente por isso, reclamam o regular desenvolvimento da instrução probatória. 2.
Da necessidade de produção de prova e cerceamento de defesa A questão central do presente recurso diz respeito à ausência de instrução processual capaz de elucidar se efetivamente houve conduta imputável ao apelante na produção do dano ambiental.
A despeito das alegações expressas na inicial, o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e testemunhal, decidindo antecipadamente a lide com base apenas em documentos.
Ocorre que o próprio relatório técnico de fiscalização do IBAMA menciona expressamente a alegação do proprietário de que a área foi objeto de invasão por terceiros (“sem-terra”), os quais teriam promovido os desmatamentos apontados nos autos de infração.
Ademais, foram colhidos depoimentos de moradores da região confirmando essa narrativa, o que reforça a necessidade de formação do contraditório com a adequada instrução.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, exatamente porque não se oportunizou à parte autora a demonstração do alegado por meio da produção de provas.
Ressalta-se, inclusive, que tal prova não se destinaria apenas à questão da reparação civil do dano, mas à análise da autoria da infração administrativa propriamente dita, o que exige demonstração da existência de conduta imputável e elemento subjetivo, nos moldes já delineados. 3.
Da relevância da controvérsia fática Como se observa, não se trata de mera alegação genérica, mas de elemento fático concreto e relevante, cuja verificação depende de instrução probatória.
O indeferimento dessa fase essencial da marcha processual compromete, de forma irreparável, o direito à ampla defesa e ao contraditório, traduzindo vício que contamina o julgamento.
Em casos tais, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução processual, garantindo-se ao autor a oportunidade de produção de prova pericial e testemunhal, nos moldes pretendidos.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação e da remessa necessária, para anular a sentença proferida nos autos, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, viabilizando à parte autora a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000388-83.2011.4.01.3901 Processo de origem: 0000388-83.2011.4.01.3901 APELANTE: ARY REZENDE SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, sem abertura de instrução processual, julgou improcedente ação ordinária proposta com o objetivo de anular auto de infração e termo de embargo ambiental lavrados pelo IBAMA, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado ausência de responsabilidade pelo dano ambiental imputado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade administrativa ambiental admite aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, à semelhança da responsabilidade civil; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela supressão da fase instrutória, especialmente quanto à produção de provas pericial e testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de conduta ilícita e elemento subjetivo (dolo ou culpa), nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 623; Tema Repetitivo nº 1204 – REsp n. 1.962.089/MS). 4.
A mera titularidade da posse ou da propriedade da área não autoriza, por si só, a imputação da infração administrativa ambiental, sendo imprescindível a comprovação de autoria e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5.
A ausência de instrução probatória, especialmente diante da alegação de que terceiros (“sem-terra”) teriam promovido o desmatamento, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. 6.
O indeferimento imotivado da produção de prova pericial e testemunhal, mesmo diante de controvérsia fática relevante, constitui nulidade processual, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. 7.
A anulação da sentença visa garantir à parte autora a possibilidade de comprovar a ausência de conduta infracional por meio das provas requeridas, assegurando regular tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo prova de conduta ilícita, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e nexo causal com o dano ambiental. 2.
A simples titularidade da posse ou propriedade não autoriza a imposição de sanções administrativas ambientais sem a devida comprovação de autoria da infração. 3.
A supressão da fase instrutória, quando existente controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ARY REZENDE SOARES Advogado do(a) APELANTE: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0000388-83.2011.4.01.3901 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/12/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:56
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 17:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/04/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/04/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/04/2018 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4441874 PETIÇÃO
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20/03/2018 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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13/03/2018 08:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2018 15:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/03/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/03/2018 20:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/02/2012 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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13/12/2011 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2011 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/12/2011 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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12/12/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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