TRF1 - 1108343-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE PARAMIRIM E REGIAO em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108343-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE PARAMIRIM E REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MACHADO DUTRA - BA31794 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Paramirim e Região, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da Análise Técnica nº 1319, proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 19980.211754/2023-20, que resultou no indeferimento do registro sindical pretendido pelo impetrante.
Alega a parte impetrante que o ato administrativo impugnado é ilegal e abusivo, por violar os princípios constitucionais da liberdade sindical (art. 8º, inciso I, da Constituição Federal), da segurança jurídica e da razoabilidade, além de desconsiderar a possibilidade de saneamento de eventuais falhas documentais.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Sem custas.
Decisão indeferiu a liminar e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 2165815794).
Custas recolhidas (ID 2174969933).
Informações prestadas (ID 2180473971).
Parecer do MPF pela ausência de interesse que justifique sua intervenção ao feito (ID 2187489058). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso VII do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para os processos com preferência legal, como é o caso dos autos, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “No controle judicial de atos administrativos, deve-se observar a presunção de legitimidade e veracidade que os reveste, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, sendo vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, salvo para verificar a observância dos limites legais e dos princípios constitucionais aplicáveis.
No caso em apreço, o ato impugnado decorreu do exercício legítimo do poder discricionário pela Administração Pública, que fundamentou o indeferimento do registro sindical na suposta ausência de requisitos documentais previstos na Portaria MTE nº 3.472/2023.
Não há, nos autos, elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre a decisão administrativa.
Embora o impetrante alegue que as exigências administrativas poderiam ser sanadas e que o indeferimento foi arbitrário, cabe ressaltar que o controle judicial dos atos administrativos não permite ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para reavaliar critérios técnicos ou de conveniência e oportunidade.
A intervenção judicial, em sede de mandado de segurança, limita-se à análise da legalidade e da estrita observância das normas aplicáveis, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
Ademais, não se verifica, na hipótese, situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder apta a justificar a concessão da medida liminar.
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada e encontra respaldo em norma regulamentar válida, cabendo à parte impetrante demonstrar, de plano, que os vícios apontados comprometem a validade do ato, o que não ocorreu até o presente momento”.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
28/05/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:03
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE PARAMIRIM E REGIAO - CNPJ: 52.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE PARAMIRIM E REGIAO em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE REGISTRO SINDICAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIA(O) DE RELAÇÕES DO TRABALHO (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE) em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:17
Juntada de contestação
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24/03/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE PARAMIRIM E REGIAO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 20:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 23:16
Juntada de Certidão
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31/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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