TRF1 - 1064844-62.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:27
Juntada de Informação
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16/07/2025 11:27
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:20
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1064844-62.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTONIEL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 e JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que a RMI seja apurada nos moldes previstos no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do método inserto na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pois esta última somente seria aplicável aos segurados filiados ao RGPS anteriormente à vigência da novel lei se mais favorável.
Primeiramente, saliento que não é mais o caso de suspensão do processo, uma vez que o caso já foi julgado pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma já foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC.
Quanto ao mérito, observo que, em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
In verbis: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável’.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024” (g.n.).
Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica afastada a possibilidade de utilização da regra de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento daquela constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (declarada constitucional pelo STF), ainda que essa opção acarrete benefício mais vantajoso para o segurado.
Dessa forma, em atenção aos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões do Excelso Pretório proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2024 13:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1102
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06/02/2024 19:56
Juntada de contestação
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05/12/2023 11:14
Juntada de manifestação
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01/12/2023 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 22:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:24
Juntada de aditamento à inicial
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18/08/2023 14:23
Juntada de manifestação
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17/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/07/2023 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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