TRF1 - 1002822-07.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:54
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURICEIA DA SILVA DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURICEIA DA SILVA DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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10/06/2025 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:01
Juntada de documento sirea
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29/05/2025 14:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002822-07.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICEIA DA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 30/01/2024; id. 2122847984).
Através da petição id. 2171072236, a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 30/01/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário-mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$17.760,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC + TR + IPCA após 03.2015, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2182348111).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 30/01/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 17.760,00 (dezessete mil setecentos e sessenta reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, data em que assinado eletronicamente -
27/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:43
Homologada a Transação
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16/04/2025 10:51
Juntada de manifestação
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12/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURICEIA DA SILVA DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:14
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:43
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2025 09:36
Juntada de substabelecimento
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03/02/2025 10:53
Juntada de manifestação
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:58
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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21/01/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:54
Juntada de impugnação
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29/11/2024 18:26
Juntada de contestação
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURICEIA DA SILVA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:20
Juntada de manifestação
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17/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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