TRF1 - 1088275-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088275-19.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK CALHEIROS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428 e SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - UNB e outros SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ERICK CALHEIROS DE LIMA E OUTROS contra ato imputado à REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB, no qual formulam os seguintes pedidos: seja concedida liminar para suspender os efeitos da ordem ilegal que os compeliu a constituírem entidade associativa e a ela se filiarem, proferida pelo Conselho de Administração da UnB por meio da Resolução n. 0029 de 2023 seja, ao final, concedida a segurança para confirmar a medida liminar e anular a ordem ilegal em definitivo.
Na inicial (Id1795396653), os impetrantes alegam que, sem qualquer embasamento legal, o Conselho de Administração da UnB teria determinado que os residentes dos edifícios da UnB constituíssem uma associação, com abertura de CNPJ, para administrar o prédio em que residem e as respectivas áreas comuns, assumindo todos os custos decorrentes e a aderir ao seu estatuto, independentemente de sua vontade.
Sustentam que a determinação viola a autonomia da vontade e a liberdade associativa.
Pedem a concessão de medida liminar.
Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprovam o recolhimento das custas (Id 1795387675).
Juntam documentos.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 14ª Vara Cível desta Seção Judiciária, a qual declinou da competência para este Juízo em razão da prevenção com o Mandado de Segurança 1088070-87.2023.4.01.3400 (Id1796649192).
Redistribuídos, os autos vieram conclusos para exame do pedido de medida liminar.
Na oportunidade, o juízo indeferiu a medida pleiteada. (id 1886698648).
Foram prestadas informações (id 1933989662).
A parte impetrante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1048861-29.2023.4.01.0000 (id 1958116688).
O Ministério Público apresentou parecer (id 2137096744).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Inicialmente, reconheço a competência para processar e julgar o presente feito ante a conexão com o MS nº 1088070-87.2023.4.01.3400 em trâmite neste Juízo.
Quanto ao pedido liminar, a Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, não há fumus boni iuris.
O ato impugnado pelos impetrantes é a Resolução do Conselho de Administração Nº 0029/2023 da UNB, que fixou as seguintes determinações em relação à administração de edifícios residenciais de propriedade da Universidade de Brasília: Art. 1º Nos edifícios residenciais de propriedade da Universidade de Brasília (UnB), em que a totalidade das unidades seja de propriedade desta, a gestão será exercida na forma de Administração de Compossuidores. §1º A Administração de Compossuidores é uma entidade de direito privado constituída para administrar o edifício e as áreas de uso comum dos edifícios residenciais que pertençam, em sua totalidade, à Universidade de Brasília. §2º O(A) ocupante da unidade residencial tem a obrigação de aderir ao Estatuto da Administração de Compossuidores do edifício em que habite. (...) Art. 6º Estabelece-se o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para a instituição e transição da Administração de Compossuidores e aprovação do respectivo Estatuto pelos(as) ocupantes. §1º A Secretaria de Patrimônio Imobiliário da UnB dará todo o suporte necessário para a criação da Administração de Compossuidores no prazo estabelecido no caput deste artigo. §2º Os custos com as despesas cartorárias, abertura de CNPJ e demais custos para constituição da Administração de Compossuidores será custeado pela cotização proporcional dos membros. §3º Nos casos em que não haja Estatuto e diretorias aprovados pelos(as) ocupantes no prazo estabelecido no caput deste artigo, a primeira diretoria da Administração de Compossuidores será nomeada por Ato da Secretaria de Patrimônio Imobiliário para exercer provisoriamente a administração, pelo período de até seis meses, convocando-se nesse mesmo período assembleia geral para aprovação do Estatuto e eleição da diretoria definitiva. §4º Eleita ou nomeada a diretoria e aprovado o Estatuto, a Administração de Compossuidores passará a ter plena vigência, com observância das normas e dos efeitos estatutários, com o período dos últimos 30 dias para transição, a partir de quando a Universidade de Brasília será inteiramente desonerada das despesas ordinárias necessárias à administração do edifício e de eventuais atos ou omissões da Administração de Compossuidores.
Conforme a regra prevista no art. 5º, XX, da CF/88, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado, sendo tal direito diretamente ligado à autonomia de manifestação(o morador precisa manifestar interesse) e à liberdade (o morador é livre para se associar ou não).
No caso, porém, o ato impugnado não determinou propriamente que os permissionários se associassem a uma entidade, mas previu que a administração dos imóveis da FUB passaria a ser realizada pela Administração de Compossuidores, cujo Estatuto deveria ser elaborado e aderido pelos seus próprios moradores, de modo semelhante à adesão que se faz a uma convenção de um condomínio.
Essa adesão, vale dizer, decorre do fato de estarem ocupando imóvel público e de se submeterem às normas e regulamentos relativos à ocupação de imóveis públicos, cuja aceitação ocorreu no momento da assinatura do termo de ocupação que prevê: 1.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA 1.1.
O presente termo tem por objeto a utilização, pelo OCUPANTE, do imóvel residencial, de propriedade da UnB, descrito e caracterizado acima, com prazo de um ano, tendo início em e término em.
Parágrafo Único – Após decorrido esse prazo e não havendo manifestação contrária de nenhuma das partes, o presente Termo de Ocupação passa avigorar por prazo indeterminado, sempre sujeito às normas definidas pela UnB, as quais o OCUPANTE declara conhecer, bem acatar as normas relativas a ocupação de imóveis que vierem a suceder as atuais. (Id 1829509680 - Pág. 7).
Aliás, é dever do permissionário aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício, conforme previsão expressa constante no art. 13, IX, do Decreto no980, DE 11 DE NOVEMBRO 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.
Ademais, aparentemente também não há óbice ao repasse da administração aos possuidores do imóvel público da administração e da responsabilidade pela manutenção das áreas comuns, conforme previsão expressa constante no art. 35, da Lei nº 8.025/90, vejamos: Art. 35.
Nos edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínio em edificações.
Assim, diante da ausência do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar ora pleiteada se impõe, ex vido art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios por expressa disposição legal.
Comunique-se o teor desta sentença ao Exmo Relator do Agravo de Instrumento nº 1048861-29.2023.4.01.0000 para as devidas providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, data da assinatura digital. -
04/09/2023 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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