TRF1 - 1010328-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010328-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE SOARES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DOLORES DE SOUZA DOS SANTOS - TO7246, LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA - SP226991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Citado, o INSS apresento contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Argumenta que "...a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/10/2019 e somente reingressou ao RGPS em 04/08/2023, ou seja, quando já incapacitada (incapacidade preexistente)" II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 11/10/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado pelo perito médico do INSS na data de 24/06/2024, atesta que a parte autora apresenta quadro de Tumefação, massa ou tumoração não especificadas, localizadas (CID: R 22.9) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – cozinheiro em geral - desde 04/07/2023 (DII).
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: CTPS evidenciando vínculos empregatícios na zona rural a partir de 06/2013; CTPS do companheiro José Fagner Alves Roque evidenciando que no ano de 2022 estava contratado como operador de máquinas na fazenda de Waldir Miranda Pereira (Estância do Lago); Cadastro domiciliar preenchido pela agente de saúde Eliane Coelho de Oliveira, na data de 28/06/2023, na Fazenda Estância do Lago, constando que a autora estava residindo naquele local desde 08/2022.
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material, segura e convincente ao atestar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora como trabalhadora rural durante o período de carência exigido, ressaltando que no presente caso, em que a doença da autora é o câncer, ela é dispensada.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
Destaco, ainda, que a parte autora já percebeu benefício previdenciário como trabalhadora rural (NB 626.431.290-1 - 21/01/2019 a 15/10/2019) e é pacífico o entendimento de que a justiça federal pode reconhecer a existência de vínculos empregatícios para fins previdenciários, sendo permitido a ajuizamento de ação declaratória para esse fim (Súmula 242 do STJ).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de trabalhadora rural - segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal, demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural, como trabalhadora rural; informou que no mês 08/2022 foi contratada pela Fazenda Estância do Lago como cozinheira, mas sua CTPS só foi registrada no mês 08/2023, quando já estava doente, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) a parte autora e/ou seu cônjuge/companheiro apresenta(m) registros formais em CTPS e/ou CNIS como trabalhadores rurais; c) os depoimentos, somados aos documentos acostados, permitem concluir que a parte autora detinha a qualidade de segurado da previdência à época da DII, pois laborava sem o devido registro na Fazenda Estância do Lago.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico reconhecido neste decisum abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (LB, art. 59) .
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER).
RENDA MENSAL: A renda mensal deverá ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: O cálculo dos valores devidos serão efetivados após a implantação do benefício e o trânsito em julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como trabalhadora rural, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB: 11/10/2023 ) e a data do início de pagamento (DIP: 01/05/2025), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Parâmetros: Espécie: B31 CPF: *42.***.*97-09 DIB: 11/10/2023 DIP: 01/05/2025 TC: Cidade de pagamento: Lagoa da Confusão/TO RMI: a ser calculada [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576. [4] Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576. -
15/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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15/08/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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