TRF1 - 1003630-91.2020.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO: 1003630-91.2020.4.01.4200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS JAMES BARRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de CARLOS JAMES BARRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
Denúncia recebida em 20/11/2023 (ID 1920999681).
Citado pessoalmente (ID 2144595114), o acusado apresentou resposta à acusação ao ID 2146249377, pugnando pela absolvição sumária em razão da ausência de dolo.
Subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal.
Autos conclusos em 13/12/2024. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A seu turno, o art. 397 do CPP dispõe que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) a extinção da punibilidade do agente. À análise do dispositivo legal em referência, vê-se que a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naquelas hipóteses em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Na resposta à acusação apresentada em ID 2181614934, não houve pedido de reconhecimento de preliminares, não havendo questões processuais relevantes e urgentes a serem analisadas.
Quanto ao mérito, observa-se que a alegação de ausência de dolo deduzida pelo acusado confunde-se com o conteúdo típico da imputação, o qual somente será adequadamente controvertido ao longo da instrução penal e, se o caso, analisado por ocasião da sentença.
Afigura-se prematura, portanto, a tentativa de extrair a absolvição do acusado da análise da documentação acostada aos autos, sendo certo que, em linha de princípio, não se fazem presentes elementos suficientes a tornar manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (art. 397, I e II, CPP).
Ademais, não se observa alegação no sentido de estar extinta a punibilidade do réu (art. 397, IV, CPP) e os elementos informativos colhidos na investigação, por fim, não sinalizam que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, CPP); demandando o aprofundamento da produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de sorte a possibilitar juízo seguro a ser manifestado pelo magistrado sentenciante.
Ante o exposto, 1) Ausente qualquer causa de absolvição sumária, DEIXO DE ABSOLVER sumariamente o réu CARLOS JAMES BARRO DA SILVA da suposta prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal; 2) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, permitindo-se a participação presencial, para o dia 12/09/2025, às 09h00 (horário de Boa Vista/RR), 10h00 (horário de Brasília/DF); 3) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a inclusão deste feito no procedimento do "Juízo 100% Digital" ou, subsidiariamente, a realização de audiências telepresenciais por videoconferência (art. 2º, §§ 4º e 5º, Resolução CNJ n.º 345/2020 c/c art. 3º, §§ 8º e 9º, RESOLUÇÃO PRESI 24/2021); 4) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem os NÚMEROS DE TELEFONE e os ENDEREÇOS ELETRÔNICOS seus e das testemunhas arroladas (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 354/2020), informando, ainda, se será necessária a presença de INTÉRPRETE/TRADUTOR em caso de réu(s) estrangeiro(s); 5) ADVIRTO às partes que a omissão injustificada de fornecimento desses dados no prazo arbitrado importará: 5.1) em PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA da respectiva oitiva, caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) ao ato, haja vista que a negligência em cumprir a ordem do Juízo não equivale à existência de obstáculos de natureza técnica (art. 7º, VII, Resolução CNJ n.º 354/2020); 5.2) em PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE na participação do(s) réu(s) ao ato, bem como na tomada de seu(s) interrogatório(s), haja vista que a negligência em cumprir a ordem do Juízo não equivale à existência de obstáculos de natureza técnica (art. 7º, VII, Resolução CNJ n.º 354/2020); 6) Desde que informado com antecedência ao Juízo, as partes podem requerer a apresentação espontânea do(s) réu(s) e de sua(s) testemunha(s), os quais, nessa hipótese, serão ouvidos através do mesmo endereço eletrônico fornecido pelos advogados, dispensada qualquer outra providência do Juízo (art. 4º, Resolução CNJ n.º 354/2020); 7) Com os números de telefone e/ou endereços eletrônicos, PROMOVAM-SE as respectivas intimações para ingresso na sala de reuniões virtual (arts. 8º e 10, § 1º,Resolução CNJ n.º 354/2020; 8) Atente a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n.º 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n.º 354/2020); 9) ADVIRTO a todos os participantes que eventual impossibilidade técnica deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência mínima de 1 (uma) hora, constituindo dever das partes, das testemunhas, dos advogados e auxiliares da Justiça se dirigirem a local dotado de conexão com a internet, no dia e hora marcados, para que possam participar do ato, ou informarem a participação presencial; 10) ADOTEM-SE a todas as diligências necessárias para a realização da audiência; 11) Caso haja manifestação de ausência de interesse ao "Juízo 100% Digital", a audiência permanecerá designada de forma presencial, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários, sendo facultado às partes, de forma espontânea, requererem de maneira justificada a realização da audiência na forma telepresencial, nos termos do art. 3º da Resolução nº 329/2020 do CNJ; 12) Formulado algum requerimento, RETORNEM os autos imediatamente conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
10/01/2024 15:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/11/2023 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 21:21
Recebida a denúncia contra a definir (INVESTIGADO)
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22/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:44
Juntada de denúncia
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30/05/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 12:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:36
Juntada de relatório final de inquérito
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30/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 17:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/09/2021 13:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/09/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/06/2021 18:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/04/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 12:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 20:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 13:20
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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03/08/2020 12:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/08/2020 11:46
Juntada de termo
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03/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 10:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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