TRF1 - 1005295-51.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ROZELEI RUFINO PIMENTEL, visando suprir suposta omissão da Sentença.
Passo a decidir.
Afirma a embargante que houve omissão na Sentença, pois não foi analisado o pedido de Aposentadoria por Invalidez, bem como porque o pedido subsidiário é de restabelecimento de Auxílio-Doença (para pedido de restabelecimento não seria necessário prévio requerimento administrativo).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento) e para corrigir erro material.
Pois bem.
De fato, o pedido da autora na petição inicial é de Aposentadoria por Invalidez, ou, subsidiariamente de restabelecimento de Auxílio-Doença, pedidos que não foram tratados nas Sentença.
Quanto ao pedido de Aposentadoria por Invalidez, ficou demonstrada a posição contrária do réu, ao passo que tanto na análise do requerimento anterior quanto no requerimento de ID nº 2167516085, concedeu apenas benefício por incapacidade temporária.
Veja-se que no RE 631.240/MG ficou consignado que não deve prevalecer a exigência de requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
No caso, em dois requerimento administrativos o réu concedeu apenas benefício por incapacidade temporária.
Por sua vez, o pedido de restabelecimento do Auxílio-Doença resta prejudicado, pois foi concedido novo benefício por incapacidade temporária (ID nº 2167516085).
Diante do exposto, deve ser anulada a Sentença, devendo prosseguir o feito para a análise do direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Face ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, para anular a Sentença e determinar o prosseguimento do feito para a análise do direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Determino a realização de perícia médica a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. À secretaria para que nomeie perito e designe data, conforme disponibilidade na pauta de perícias.
Os honorários periciais serão fixados conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, da seguinte forma: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para laudos entregues no prazo de 90 (noventa) dias corridos após a realização da perícia.
R$ 300,00 (trezentos reais), para laudos entregues entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias corridos após a realização da perícia.
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para laudos entregues após 120 (cento e vinte) dias corridos da realização da perícia.
Apresentado o laudo, pague-se o perito.
Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias corridos após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente.
Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001, nas demandas que não necessitem de perícia social; ou b) remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e da contestação apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
26/11/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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