TRF1 - 1007953-56.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007953-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006408-92.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MACLANE SHIRLEY MATOS DE AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007953-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006408-92.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MACLANE SHIRLEY MATOS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal.
Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando o prosseguimento da liquidação.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do agravado, sob o fundamento de que a sentença da ACP teria eficácia subjetiva limitada a servidores lotados no Mato Grosso do Sul, assim como a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007953-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006408-92.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MACLANE SHIRLEY MATOS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento da União, de modo que passo à respectiva análise de mérito.
O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegação de ilegitimidade ativa e determinando o prosseguimento do feito executivo.
A União suscita a limitação subjetiva e territorial da sentença exequenda, sustentando que seriam ativamente legitimados para o cumprimento de sentença, apenas os servidores domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, onde formado o título judicial.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já formou Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do artigo 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021).
Duas observações são necessárias.
A primeira é de que o tema acima mencionado apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, o que teria repercussão nesta Corte Regional, independente da data da formação do precedente vinculativo.
Em segundo lugar, no caso em apreço, e certo que o título judicial coletivo não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida pelo exequente, e tal cumprimento pode dar-se em qualquer foro competente.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007953-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006408-92.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MACLANE SHIRLEY MATOS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2.
O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 3.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP.
O fato de não haver aplicação cogente do precedente qualificado para o caso específico dos autos, como defendido pela União, não importa desprezar a orientação jurisprudencial nele contida. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/03/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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