TRF1 - 1032280-55.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/09/2025 16:30
Juntada de Informação
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01/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de YARITZA PERDOMO CASTILLO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:34
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032280-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032280-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YARITZA PERDOMO CASTILLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES GOMES GUTERRES PEREIRA - DF46486-A e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - DF45055-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032280-55.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para determinar que a parte ré promova a reincorporação da requerente YARITZA PERDOMO CASTILLO, no quadro do Programa Mais Médicos, nos termos Edital SAPS/MS n. 09, de 26/03/2020, afastando a imposição que restringe a participação aos médicos intercambistas que estejam listados no Anexo II, do Edital n. 9.
Em suas razões recursais (Id 433452304), a parte autora requer a majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que sejam fixados com base no §2º, do art. 85, do CPC, ou seja, no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 297.276,00 (duzentos e noventa e sete mil e duzentos e setenta e seis reais).
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032280-55.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o valor dos honorários advocatícios devidos pela União, direito da parte autora, na condição de médica intercambista oriunda de cooperação internacional, à participação no Chamamento Público para reincorporação ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (20º Ciclo), regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020.
Insurge-se a autora pela alteração da verba honorária, arbitrada no referido julgado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que realmente não está adequada à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos causídicos no curso do processo.
A causa possui valor estimável e seu proveito econômico não é irrisório, de modo que a fixação de honorários advocatícios no montante acima mencionado é equivocada.
O Edital de chamamento público nº 9, de 26/03/2020 (ID 1099140278), no item 2.1 “DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” esclarece que o prazo para reincorporação ao programa é de 2 (dois) anos, vejamos: 2.1 Em atendimento ao disposto no art. 23-A da Lei 12.871/2013, serão reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 da Lei referida, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente os requisitos.
Já no 11.1 “DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES”, há o estabelecimento de que o médico participante do programa receberá mensalmente pelo período de 2 (dois) anos, bolsa formação no valor de R$ 12.386,50 (doze mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos): 11.1 Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto será concedida aos médicos participantes bolsa-formação com valor mensal de R$ 12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) nos termos da legislação vigente pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos.
Considerando que a Apelante deu à causa o valor de R$ 297.276,00 (duzentos e noventa e sete mil duzentos e setenta e seis reais), valor este, equivalente ao recebimento da remuneração mensal do médico pelo período de trabalho no programa, ou seja, 2 anos, o que equivale a 24 meses: No que tange à fixação da verba honorária, os §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC estabelecem que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Depreende-se do art. 85, §§ 2º, 3º e 4°, do CPC que a fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido levar-se em conta o valor atualizado da causa.
Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Com razão a Apelante, visto que o valor da causa foi fixado em R$ 297.276,00 (duzentos e noventa e sete mil e duzentos e setenta e seis reais), valor este equivalente ao recebimento da remuneração mensal do médico pelo período de trabalho no programa, ou seja, 2 anos, o que equivale a 24 meses.
Deve, pois, por medida de justiça, ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032280-55.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1032280-55.2022.4.01.3400 APELANTE: YARITZA PERDOMO CASTILLO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI Nº 12.871/2013, ART. 23-A E EDITAL 09/2020 (20º CICLO).
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
VERBA HONORÁRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 2º e 3º, CPC) 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o valor dos honorários advocatícios devidos pela União, direito da parte autora, na condição de médica intercambista oriunda de cooperação internacional, à participação no Chamamento Público para reincorporação ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (20º Ciclo), regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a verba sucumbencial deve ser majorada e fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 3.
Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 do recurso repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP), fixou tese segundo a qual apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Insurge-se a autora pela alteração da verba honorária, arbitrada no referido julgado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que realmente não está adequada à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos causídicos no curso do processo. 5.
O Edital de chamamento público nº 9, de 26/03/2020 (ID 1099140278), no item 2.1 “DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” esclarece que o prazo para reincorporação ao programa é de 2 (dois) anos e para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto será concedida aos médicos participantes bolsa-formação com valor mensal de R$ 12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) nos termos da legislação vigente pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos. 6.
Com razão a Apelante, visto que o valor da causa foi fixado em R$ 297.276,00 (duzentos e noventa e sete mil e duzentos e setenta e seis reais), valor este, equivalente ao recebimento da remuneração mensal do médico pelo período de trabalho no programa, ou seja, 2 anos, o que equivale a 24 meses.
Deve, pois, por medida de justiça, ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 7.
Apelação provida para majorar o valor dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:53
Conhecido o recurso de FERNANDA ALVES GOMES GUTERRES PEREIRA - CPF: *08.***.*89-96 (ADVOGADO), KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - CPF: *36.***.*40-08 (ADVOGADO), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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23/03/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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