TRF1 - 0000369-23.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000369-23.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000369-23.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PROMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000369-23.2015.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do mandado de segurança impetrado por PROMAD COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA objetivando o desbloqueio do seu acesso ao Sistema DOF até a conclusão do processo administrativo.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança pretendida “para determinar ao IBAMA o imediato desembargo das atividades da empresa, o rompimento do lacre e o desbloqueio o sistema DOF, até que o respectivo processo administrativo seja concluído, oportunizando ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em sede preliminar que a sentença seria extra/ultra petita, considerando que o demandante apenas teria requerido na exordial o desbloqueio do acesso ao Sistema DOF, enquanto o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, determinou ao IBAMA “o imediato desembargo das atividades da empresa, o rompimento do lacre e o desbloqueio do sistema DOF, até que o respectivo processo administrativo seja concluído, oportunizando ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa’’.
No mérito, defende a legitimidade do ato impugnado, na medida em que teria sido praticado no exercício regular do seu poder de polícia, ante a constatação de indícios de fraudes no sistema de emissão de Documentos de Origem Florestal — DOF, impondo-se, assim, a adoção de medidas restritivas, até que se apure a sua efetiva ocorrência.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja anulada.
Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000369-23.2015.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o desbloqueio de acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), que foi suspenso pelo IBAMA em 18.12.2014 em decorrência dos Autos de Infração de números 9087227-E, 9087225-E e 9087224-E, lavrados em decorrência de infrações ambientais consistentes em “ter em depósito 98,932m³ de madeira serrada da essência Angelim-pedra sem devida autorização; vender 163,940m³ de madeira serrada em desacordo com a licença obtida; e, prestar informação falsa nos sistemas oficiais de controle (transação virtual de créditos)”.
Julgamento Ultra Petita Os arts. 128 e 460, ambos do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, consagram o princípio da congruência (correlação, adstrição ou conformidade), desdobramento do princípio do dispositivo, pelo qual o ato jurisdicional está limitado ao(s) pedido(s), sob pena de incorrer em julgamento extra (fora dos pedidos), citra (aquém dos pedidos) ou ultra petita (além dos pedidos).
A propósito, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso vertente, de acordo com o contido na petição inicial desta ação mandamental, os pedidos declinados pela pessoa jurídica de direito privado apelada foram no sentido de compelir a autoridade coatora ao desbloqueio do seu acesso ao SISDOF, a fim de possibilitar a emissão de DOFs, indispensáveis ao transporte de madeira, até o julgamento do processo administrativo atrelado ao auto de infração n. 9087224/E.
Por oportuno, transcrevo (ID 59942960, pp. 1-6): “(...) DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: - Se digne Vossa Excelência em conceder a segurança LIMINARMENTE, para determinar que a autoridade coatora desbloqueie o acesso ao sistema DOF da empresa Impetrante, possibilitando-a assim, a emitir os Documentos de Origem Florestal – DOF, documentos necessários ao transporte de madeira, até que seja julgado o processo administrativo oriundo do auto de infração n. 9087224 Série E, que poderia gerar a referida obrigação; - Seja notificado o Impetrado para que tomando ciência do conteúdo da presente exordial, preste, no prazo legal, as informações necessárias; - Seja intimado o representante do Ministério Público para atuar no feito; - Que ao final seja confirmada à liminar, no sentido de permanecer o desbloqueio do sistema DOF até a conclusão do processo administrativo que motivou o bloqueio. (...)”.
Por sua vez, o juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, concedeu a segurança para “determinar ao IBAMA o imediato desembargo das atividades da empresa, o rompimento do lacre e o desbloqueio do sistema DOF, até que o respectivo processo administrativo seja concluído, oportunizando ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
A esse respeito, conquanto a apelada não tenha deduzido pedido expresso para o desembargo da atividade e rompimento do lacre, fato é que o bloqueio do cadastro no SISDOF possui efeito jurídico que se confunde com o embargo ou suspensão de atividade e com a colocação de lacres (art. 72, incisos VI e VII, da Lei n. 9.605/1998; e, arts. 15 a 18, todos do Decreto n. 6.514/2008), porquanto obstam a continuidade das atividades da pessoa jurídica.
Preliminar rejeitada.
Mérito Em matéria ambiental, como no presente caso, deve-se priorizar o princípio da precaução, amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, e também elevado à condição de norma de direito internacional, sendo incluído na Declaração do Rio, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92.
Nesse sentido, o Princípio 15 da referida Declaração assim dispõe: "Com o objetivo de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." Em primeiro lugar, cumpre consignar que a restrição de acesso ao sistema DOF – Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais insere-se no poder-dever fiscalizatório do IBAMA, sendo respaldada no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º da Constituição Federal, bem como no art. 72, incisos VI, IX, XI, e § 8º da Lei Federal nº 9.605/98, e no art. 101 do Decreto-lei nº 6.514/08.
Dessa forma, diante da constatação de irregularidades, o bloqueio de acesso ao Sistema DOF encontra-se, em princípio, fundamentado na tutela cautelar prevista no art. 225, § 1º, V, e § 3º da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, tanto para as gerações atuais quanto futuras (CF, art. 225, caput).
Tal medida, contudo, ainda que legítima, não poderá se perpetuar no tempo, sem que se apure, em tempo razoável, a efetiva ocorrência de tais irregularidades, assegurados também os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o bloqueio impugnado foi determinado em 18.12.2014, no entanto, até a data da prolação da sentença (28.10.2015), o respectivo processo administrativo não havia sido concluído.
Assim, sem a observância do devido processo legal no âmbito do processo administrativo que visa apurar eventual infração ambiental, mostra-se adequada a decisão que declarou a ilegalidade do ato administrativo, assegurando ao impetrante o livre acesso ao sistema DOF – Documento de Origem Florestal.
Com efeito, ainda que a medida seja válida, o entendimento desta Corte é no sentido de que o ato administrativo deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante a devida instauração de processo administrativo.
Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que não se pode tolerar uma demora excessiva na tramitação do processo administrativo, impedindo indefinidamente o acesso a sistemas essenciais ao exercício da atividade econômica.
Nesse sentido: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, em face de sentença que concedeu a segurança impetrada pelo autor, para determinar à autoridade coatora que proceda ao imediato desembargo da atividade (Termo de Embargo nº M9L63HLH), liberando, imediatamente, o acesso ao sistema DOF, até a conclusão do processo administrativo que motivou o bloqueio, sob pena de multa diária. 2.
A vedação ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e outas licenças ambientais está inserida, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, no dever-poder de fiscalização do órgão fiscalizador ambiental, com suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08. 3.
Não obstante, no presente caso, deve ser confirmada a sentença que assegurou o acesso do impetrante ao sistema DOF Documento de Origem Florestal em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora na solução do procedimento administrativo instaurado para apuração de envual infração ambiental. 4.
O TRF da 1ª Região tem entendimento que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 5.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 6.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (AMS 1000859-29.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) (grifo nosso) Desse modo, deve ser confirmada a sentença que assegurou o desembargo das atividades da empresa, o rompimento do lacre e o desbloqueio do Sistema DOF – Documento de Origem Florestal até que o respectivo processo administrativo seja concluído. *** Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000369-23.2015.4.01.4100 Processo de origem: 0000369-23.2015.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: PROMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA.
INFRAÇÕES AMBIENTAIS.
BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
DEMORA EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o desbloqueio de acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), que foi suspenso pelo IBAMA após investigações que apontaram que a empresa impetrante teria praticado infrações ambientais consistentes em “ter em depósito 98,932m³ de madeira serrada da essência Angelim-pedra sem devida autorização; vender 163,940m³ de madeira serrada em desacordo com a licença obtida; e, prestar informação falsa nos sistemas oficiais de controle (transação virtual de créditos)”. 2.
Conquanto a apelada não tenha deduzido pedido expresso para o desembargo da atividade e rompimento do lacre, fato é que o bloqueio do cadastro no SISDOF possui efeito jurídico que se confunde com o embargo ou suspensão de atividade e com a colocação de lacres (art. 72, incisos VI e VII, da Lei n. 9.605/1998; e, arts. 15 a 18, todos do Decreto n. 6.514/2008), porquanto obstam a continuidade das atividades da pessoa jurídica.
Preliminar rejeitada. 3.
A restrição de acesso ao sistema DOF – Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais insere-se no poder-dever fiscalizatório do IBAMA, sendo respaldada no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º da Constituição Federal, bem como no art. 72, incisos VI, IX, XI, e § 8º da Lei Federal nº 9.605/98, e no art. 101 do Decreto-lei nº 6.514/08. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o bloqueio impugnado foi determinado em 18.12.2014, no entanto, até a data da prolação da sentença (28.10.2015), o respectivo processo administrativo não havia sido concluído. 5.
O TRF da 1ª Região tem entendimento que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 6.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que não se pode tolerar uma demora excessiva na tramitação do processo administrativo, impedindo indefinidamente o acesso a sistemas essenciais ao exercício da atividade econômica. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
25/08/2020 07:25
Decorrido prazo de PROMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 24/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 23:57
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2016 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2016 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2016 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/10/2016 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4037593 PETIÇÃO
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26/08/2016 17:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 1512/2016 MPF
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22/08/2016 13:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1512/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/08/2016 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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