TRF1 - 1001134-59.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001134-59.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
P.
D.
N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAELY DE NAZARE RAMOS DE SOUZA - PA31488 e CAROLINE DE OLIVEIRA BATISTA - PA28391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por M.
E.
P.
D.
N., Y.
M.
P.
D.
N. e Mariane do Socorro Gomes Pereira, partes autoras da presente ação, em atendimento ao despacho judicial que determinou a apresentação dos documentos pessoais dos filhos do falecido, ora interessados no feito.
A parte autora informou que os filhos do de cujus, que não são filhos da autora Mariane do Socorro Gomes Pereira, recusam-se a fornecer seus documentos de identificação e a indicar seus endereços, inviabilizando, portanto, o cumprimento integral da determinação judicial.
Alegam que as únicas informações disponíveis foram obtidas por meio da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0801216-25.2023.8.14.0055, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, da qual extraíram os dados mínimos de identificação dos referidos filhos, inclusive endereços.
A parte autora invoca o princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil, sustentando que não há interesse, por parte dos demais filhos do falecido, em integrar a presente demanda, motivo pelo qual não se justificaria a exigência de sua inclusão no polo passivo.
Dentre os filhos identificados, somente Bruno Emanoel Piauí do Nascimento é menor de 21 anos, sendo os demais claramente maiores e capazes.
Os demais filhos indicados, por serem maiores de 21 anos e plenamente capazes, não podem ser forçados a integrar o polo passivo da presente demanda, sobretudo quando não manifestaram qualquer interesse em participar do feito.
Ademais, a autora apresentou elementos suficientes para possibilitar a citação do menor, fornecendo dados como nome completo, RG, CPF e endereço residencial, viabilizando as medidas processuais cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO: Cite-se o menor Bruno Emanoel Piauí do Nascimento, por meio de seu representante legal, no endereço informado na petição, Rua Aluízio Pedro de Farias, nº 1232, Bairro Padre Ângelo, São Miguel do Guamá-PA, para que, no prazo legal, apresente contestação e seus documentos de identificação pessoal.
Inclua-se Bruno Emanoel Piauí do Nascimento no polo passivo do processo, com alteração da autuação.
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
22/02/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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