TRF1 - 0038478-43.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038478-43.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038478-43.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VITOR JARDEL CARDOSO BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038478-43.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VITOR JARDEL CARDOSO BORGES Advogado do(a) APELADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) “declarar o direito do Autor de participar do Curso de Aperfeiçoamento Profissional da Classe Especial para o fim de promoção na carreira policial federal, de acordo com a Portaria DG/DPF n° 1.333, de 04/07/2013, e Boletim de Serviço n° 129/2013”; b) “condenar a Ré a determinar a inclusão do Autor na lista de participação do Curso de Aperfeiçoamento Profissional da Classe Especial para o fim de promoção na carreira policial federal, de acordo com a Portaria DG/DPF n° 1.333, de 04/07/2013”; c) “declarar que a aplicação da suspensão imposta ao Autor no PAD n. 08/206, de 03 dias de suspensão, não significa interrupção do interstício que alude o inciso I e parágrafo único, do art. 3 0 do Decreto n. 7.014/2009, e sim, na continuação do interstício a partir do cumprimento da suspensão, para todos os fins de direito, em especial para os fins de progressão na carreira policial federal”; d) “declarar como marco inicial constitutivo do direito à progressão funcional do Autor para a 1ª Classe como sendo o dia em que completou cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na 2ª Classe do cargo de Escrivão de Polícia Federal, apenas deduzido do prazo de interstício de 05 (cinco) anos os 03 (três) dias de cumprimento de pena de suspensão; e) “condenar a Ré ao pagamento do valor correspondente à diferença entre a remuneração do cargo de Escrivão de Polícia Federal de 2º Classe para o de 1ª Classe, desde a data da efetiva progressão”.
Em suas razões a União sustenta que o Decreto nº 2.565/98, especialmente em seu art. 3º, §6º, prevê de forma clara que a interrupção do exercício implica o reinício da contagem do interstício para fins de progressão funcional.
Explica que a penalidade de suspensão cumprida pelo autor (22 a 24/12/2008) configura interrupção do exercício, nos termos da norma regulamentar, e, portanto, justifica a nova contagem do prazo.
Alega que não há direito adquirido à progressão funcional antes do preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive o cumprimento do interstício de forma ininterrupta e que o fato de o servidor ter completado quase cinco anos não gera expectativa legítima de direito à progressão se houve interrupção válida da contagem.
Rechaça o argumento de que haveria dupla penalidade (bis in idem), pois a interrupção do interstício é consequência legal da penalidade de suspensão, prevista expressamente no regulamento, não se tratando de sanção adicional imposta discricionariamente, mas de um efeito automático decorrente da aplicação do Decreto nº 2.565/98.
Cita precedentes desta Corte Regional e requer, ao final, reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038478-43.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VITOR JARDEL CARDOSO BORGES Advogado do(a) APELADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O autor, Escrivão de Polícia Federal, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de que a penalidade de suspensão, não induz em recomeço do interstício para fins de progressão funcional; requer, em consequência, que sejam restabelecidos e corrigidos os efeitos funcionais e financeiros em face da contagem indevida do interstício.
A promoção interclasses da Carreira de Policial Federal, objeto de regulamentação pela Lei 9.266/96 e pelo Decreto 2.565/98, estatuem que, para a ascensão, é necessária, além da permanência de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado, também a avaliação de desempenho satisfatório.
A Lei 9.266/96 reorganizou a carreira policial federal, prevendo, no § 1º de seu art. 2º, que o Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na referida carreira. "Art. 2°O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 11.095. de 2005). § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada nela Lei IV 11.095, de 2005) § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. [Incluído nela Lei n° 11.095, de 2005]”.
Por sua vez, o Decreto 7.014/ 2009, ao disciplinar os requisitos e condições de promoção na mencionada carreira, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 3o São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único.
Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
E a Portaria Interministerial 23, de 13 de julho de 1998, que definiu os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da carreira policial federal, assim dispôs sobre a interrupção do interstício, nos seguintes termos: “Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de: - licença a qualquer título, sem remuneração; - afastamento disciplinar ou preventivo; - prisão” Desse modo, ao prever, em seu artigo 2º, §1º, que o Poder Executivo disporia, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na carreira, a Lei 9.266/1996 autorizou o tratamento da matéria por ato normativo da Administração, não sendo possível, dessa forma, vislumbrar ilegalidade na normatização dada pelo Decreto 7.014/2009.
Não se vislumbra a ocorrência de violação ao princípio de individualização da pena ou da proporcionalidade, tampouco de bis in idem.
Com efeito, o cumprimento do requisito do efetivo exercício ininterrupto das atividades do servidor para fins de progressão funcional, tema objeto da lide, não se confunde com a aplicação da penalidade a que foi condenado – suspensão, em decorrência de transgressão disciplinar, apurada em processo administrativo, que não foi submetido à apreciação neste processo –, embora haja repercussão de ordem administrativa de tal penalidade disciplinar – assim como de qualquer outro afastamento do servidor de suas atividades, não considerado como de efetivo exercício –, consistente na interrupção do prazo necessário para a progressão funcional, conforme disposição do art. 3º, parágrafo único, do Decreto 7.014/2009.
Importante salientar que não basta, nos termos do decreto regulamentador, apenas o decurso do lapso temporal ali discriminado para o servidor fazer jus à progressão, sendo necessário o efetivo exercício ininterrupto na classe antecedente para galgar àquela subsequente, o que a parte autora não logrou comprovar.
Afinal, no curso do cumprimento da pena de suspensão, por motivos óbvios, não exerceu ininterruptamente a atividade, de modo que aquele afastamento ensejou a contagem do interstício apenas após o seu retorno à atividade, sendo irrelevante, portanto, a origem do referido afastamento para aplicação de tal previsão.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 9.266/96.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 7.014/2009.
SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA.
PENA DE SUSPENSÃO.
INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, Agente da Polícia Federal, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de que a penalidade de suspensão, imposta em Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº. 060/2015-SR/DPF/PA, não induz em recomeço do interstício para fins de progressão funcional; requer, em consequência, que sejam restabelecidos e corrigidos os efeitos funcionais e financeiros em face da contagem indevida do interstício. 2.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto n 2.565, de 28/04/1998, estabelecendo como requisitos cumulativos para a progressão na carreira policial federal a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estivesse posicionado, estipulando-se, conforme disposição do § 6º do art. 3º do referido decreto regulamentador previsão mantida no art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 7.014/2009 que a interrupção do exercício implica na contagem do interstício a partir do retorno do servidor à atividade.
A Portaria Interministerial 23/1998, por sua vez, em seu artigo 9º, trata do tema no mesmo sentido veiculado pelos decretos mencionados, ao dispor que o interstício seria interrompido em decorrência de: licença a qualquer título, sem remuneração; afastamento disciplinar ou preventivo; prisão. 3.
Ao prever, em seu artigo 2º, §1º, que o Poder Executivo disporia, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na carreira, a Lei 9.266/1996 autorizou o tratamento da matéria por ato normativo da Administração, não sendo possível, dessa forma, vislumbrar ilegalidade na normatização dada pelos Decretos 2.565, de 28/04/1998, e 7.014/2009. 4.
Não se vislumbra a ocorrência de violação ao princípio de individualização da pena, até porque o cumprimento do requisito do efetivo exercício ininterrupto das atividades do servidor para fins de progressão funcional, tema objeto da lide, não se confunde com a aplicação da penalidade a que foi condenado suspensão em decorrência de transgressão disciplinar, apurada em processo administrativo, que não foi submetido à apreciação neste processo , embora haja repercussão de ordem administrativa de tal penalidade disciplinar assim como de qualquer outro afastamento do servidor de suas atividades, não considerado como de efetivo exercício , consistente na interrupção do prazo necessário para a progressão funcional, conforme disposição do art. 3º, parágrafo único, do Decreto 7.014/2009. 5.
Não basta, nos termos do decreto regulamentador, apenas o decurso do lapso temporal ali discriminado para o servidor fazer jus à progressão, sendo necessário o efetivo exercício ininterrupto na classe antecedente para galgar àquela subsequente, o que a parte autora não logrou comprovar, tendo em vista que, no curso do cumprimento da pena de suspensão, por motivos óbvios, não exerceu ininterruptamente a atividade, de modo que aquele afastamento ensejou a contagem do interstício apenas após o seu retorno à atividade, sendo irrelevante, portanto, a origem do referido afastamento para aplicação de tal previsão.
Precedente desta Corte. 6.
Ademais, pensar de forma contrária, para condicionar a produção de efeitos jurídicos do ato de punição disciplinar a ato atribuído ao próprio servidor investigado, seria permitir que o servidor retardasse voluntariamente o cumprimento da penalidade disciplinar para não ser atingido pelos efeitos jurídicos decorrentes da punição disciplinar, beneficiando-se, assim, da própria torpeza. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1002687-20.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
DECRETO N. 7.014/2009.
PENA DE SUSPENSÃO.
INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO.
ENCERRAMENTO DA PENALIDADE.
RETOMADA DA CONTAGEM.
PERÍODO ININTERRUPTO.
DESCONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DO LAPSO REFERENTE À PENALIDADE DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A Lei n. 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal dispõe acerca da progressão e promoção na Carreira da Polícia Federal e determina como um dos requisitos, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e responsabilidades de cada classe. 2.
O Decreto n. 7.014/09 disciplinou os requisitos para promoção na Carreira Policial Federal e em seu artigo 3º, inciso I estabelece como um dos requisitos para a promoção, o exercício ininterrupto do cargo. 3.
Ao prescrever que, no caso de interrupção do exercício, os prazos previstos no inciso I começam a contar a partir do retorno do servidor à atividade, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.014/09 previu a retomada da contagem do prazo a partir do momento em que a penalidade foi aplicada, desprezando o período anterior. 4.
Inexistência de lei que desautorize esse Decreto, até porque os institutos da progressão e promoção pressupõem exercício funcional legítimo e com mérito e, atento a isso, o Decreto não fez mais que interpretar a norma ao prever a necessidade de exercício ininterrupto do cargo para obtenção da progressão. 5.
Conformidade com os princípios da razoabilidade e da isonomia, visto que é razoável que o servidor punido disciplinarmente não obtenha promoção nas mesmas condições que aquele que não cometeu nenhum ilícito. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0003676-44.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018) Note-se que, com a publicação do ato administrativo de suspensão, produzem-se os efeitos jurídicos dele esperado (atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos), não dependendo a atuação administrativa de ato de terceiros para concretizar sua eficácia.
Como se vê, a sentença merece reforma.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038478-43.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VITOR JARDEL CARDOSO BORGES Advogado do(a) APELADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO.
PENA DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO ININTERRUPTO COMO REQUISITO LEGAL.
LEGALIDADE DO DECRETO Nº 7.014/2009.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público, Escrivão da Polícia Federal, para: (i) reconhecer seu direito à participação em curso de aperfeiçoamento profissional; (ii) declarar que a penalidade de suspensão não interrompe o interstício legal para fins de progressão funcional; e (iii) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não reconhecida administrativamente. 2.
A controvérsia consiste em definir se a aplicação da pena de suspensão imposta ao servidor interrompe a contagem do interstício exigido para fins de progressão funcional, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 7.014/2009, regulamentador da Lei nº 9.266/1996. 3.
A Lei nº 9.266/1996, ao reorganizar a carreira da Polícia Federal, remeteu ao Poder Executivo, em seu art. 2º, §1º, a regulamentação das condições e requisitos para progressão e promoção na carreira policial. 4.
O Decreto nº 7.014/2009, regulamentando a matéria, exige exercício ininterrupto do cargo para fins de progressão, estabelecendo expressamente que a interrupção do exercício, a qualquer título, implica o reinício da contagem do interstício após o retorno à atividade.
A Portaria Interministerial nº 23/1998 confirma essa sistemática ao prever, de forma clara, que a pena de suspensão configura interrupção do interstício. 5.
O fundamento de que tal disposição configuraria bis in idem não prospera.
A interrupção do interstício não constitui sanção adicional, mas consequência jurídica automática da penalidade imposta, aplicável também a outras formas de afastamento (como licenças sem remuneração), nos termos da regulamentação vigente. 6.
Ademais, o reconhecimento de direito à progressão funcional exige o efetivo cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, dentre os quais se inclui o exercício ininterrupto, critério objetivo vinculado à regularidade do desempenho funcional. 7.
A jurisprudência do TRF1 é firme em reconhecer a legalidade da interrupção do interstício em caso de pena de suspensão, afastando a tese de ilicitude da norma regulamentar ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus de sucumbência invertido, com fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Tese de julgamento: "1.
A penalidade de suspensão imposta em processo administrativo disciplinar configura causa de interrupção do interstício legal exigido para progressão funcional na carreira policial federal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 7.014/2009. 2.
A interrupção do interstício não constitui nova sanção, mas consequência legal decorrente da ausência de exercício efetivo e ininterrupto no cargo. 3.
A norma regulamentar que exige o exercício ininterrupto é compatível com os princípios constitucionais e com o art. 2º, §1º, da Lei nº 9.266/1996. 4.
Não é possível o reconhecimento de progressão funcional na hipótese em que o servidor não preenche integralmente os requisitos legais e regulamentares, ainda que por breve período de afastamento disciplinar." Legislação relevante citada: Lei nº 9.266/1996, art. 2º, §1º; Decreto nº 7.014/2009, art. 3º, I e parágrafo único; Portaria Interministerial nº 23/1998, art. 9º; CPC, art. 85, §11 e §8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002687-20.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AC 0003676-44.2012.4.01.3500, Rel.
Juiz Fed.
César Augusto Bearsi, e-DJF1 03/10/2018.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
10/05/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 04:55
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:14
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 16:14
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 15:59
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 12:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2016 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/05/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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